Page 212 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  195


                    mitigáveis/não evitáveis, identificados antes mesmo de sua ocorrência concreta,
                    quando do licenciamento ambiental da atividade.
                        A propósito, para ilustrar que esse intuito sempre permeou a compensa-
                    ção ambiental, as duas Resoluções CONAMA que a disciplinaram antes da Lei
                    9.985/2000 informavam explicitamente que este instituto jurídico tinha por fun-
                    ção “a reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e
                    outros ecossistemas” (art. 1º da Resolução CONAMA 10/1987 e art. 1º da Reso-
                    lução CONAMA 02/1996).
                        Falar em reparação de danos, quando ainda danos não há, pode causar espé-
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                    cie.  Mas a razão de ser da compensação tem tanta lógica e razoabilidade que
                    uma análise mais profunda para a compreensão deste instituto deve enfraquecer
                    a resistência que alguns ainda lhe opõem.
                        Façamo-nos entender.

                        Quando, em Direito Ambiental, fala-se em compensação de danos, vem à
                    mente, de imediato, a ocorrência de uma lesão irreversível ao meio ambiente,
                    que não permitirá a reparação in natura ou o retorno ao status quo ante e que, por
                    isso mesmo, dará lugar à reparação por equivalente, mediante o oferecimento de
                    bens e/ou serviços que representem algum benefício ao entorno, ou à reparação
                    pecuniária, mediante o pagamento de valor em dinheiro (ao Fundo Federal ou
                    aos fundos estaduais de defesa dos direitos difusos).
                        A compensação ambiental prevista na Lei do SNUC não está tão distante des-
                    ta compensação de danos, já que, igualmente, tem por escopo minorar os efeitos
                    de uma perda ecossistêmica importante com um ganho ecossistêmico diverso (já
                    que o que foi “perdido” não será mais “reconquistado”), mas nem por isso menos
                    relevante.

                        A mais sensível diferença entre estas duas “compensações” é temporal: a
                    compensação de danos “clássica” é exigida do poluidor ou degradador quando
                    o meio ambiente já sofreu um impacto irreversível – ela se dá, por conseguinte,
                    posteriormente ao dano – e a compensação ambiental da Lei 9.985/2000 é exigi-
                    da do empreendedor quando ele estiver prestes a causar um impacto irreversível
                    e inevitável, verificando-se, dessa forma, anteriormente ao dano. Em suma, uma
                    é exigida quando o ambiente já foi impactado, a outra quando ele estiver prestes
                    a sê-lo. No primeiro caso, a compensação sucede o dano ambiental e, no segun-
                    do, a compensação o precede.


                    83   O Ministro Marco Aurélio, por exemplo, revelou toda sua indignação, no julgamento da ADIN
                    3378, quanto ao fato da compensação ambiental exigir uma indenização prévia do empreendedor,
                    sem que qualquer dano tenha se verificado in concreto: “Não posso, por mais que me esforce, por
                    mais que seja tentado a votar no sentido da preservação do meio ambiente, imaginar indenização
                    sem dano. Não posso inverter a ordem natural das coisas, que tem força maior, a placitar a criação
                    de verba indenizatória sem a verificação do dano, impondo o ônus dessa verba àquele que é sim-
                    plesmente requerente da licença para instalar o empreendimento” (ADIN 3378/DF, j. 9.4.2008).






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