Page 208 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 191
Público, são, por vezes, apropriados individualmente por pessoas e empresas,
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tanto para usos privados como para usos comerciais/industriais. 69
Quando alguém usa um bem que não lhe pertence – e os bens ambientais,
por pertencerem a todos, não pertencem a ninguém com exclusividade –, deve
dar uma retribuição ao(s) titular(es) deste bem ou, no caso de bens difusos, ao(s)
seu(s) gestor(es).
Segundo Marcelo Abelha Rodrigues, sendo os bens ambientais de uso comum
de todos, “aquele que se utiliza dos componentes ambientais de forma incomum
deverá pagar a conta pelo uso invulgar, ainda que ‘devolva’ o componente ambien-
tal nas mesmas ou em melhores condições do que quando o tomou por emprésti-
mo,” dado que, “pelo menos por algum momento, teria havido um cerceamento
do uso normal do bem ambiental, ou, por outro lado, se privilegiou para algum
usuário o uso invulgar de um bem que a todos pertence”. 70
Antonio Herman Benjamin, endossando a colocação supra, arremata que o
usuário deve pagar pelo uso do bem ambiental que é de todos para evitar a situa-
ção que chama de “subsídio”. Isso porque, “se o recurso é coletivo e uns poucos o
estão utilizando sem qualquer compensação pelo seu esgotamento ou uso, então
a conta está sendo coberta pelo público em geral”. E, ainda mais grave, a mesma
coletividade que não está sendo compensada pelo uso do bem está suportando
“as despesas com medidas destinadas a protegê-los”. 71
A retribuição financeira pelo uso do bem ambiental se dá para o Estado, a
uma porque seria impossível distribuir tais recursos entre sujeitos indeterminados
68 Já tivemos a oportunidade de esposar nosso entendimento sobre a natureza jurídica dos bens
ambientais (A proteção da fauna sob a ótica constitucional, p. 24 ss): são bens difusos – portanto
nem públicos, nem privados –, pertencentes indivisivelmente a um número indeterminável de pes-
soas, ligadas entre si por circunstâncias de fato, exatamente nos termos da definição de direitos e
interesses difusos dada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 81, par. único, inc. I. Por conta
disso, deve-se entender que, quando a Constituição e outras leis se referem a bens ambientais como
bens públicos ou pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, querem, na verdade, dizer
que ao Poder Público ou a tais pessoas jurídicas de direito público cabe a administração e gestão
destes bens e não propriamente lhes atribuir o domínio. Nessa mesma linha, a preleção de Álvaro
Luiz Valery Mirra: “o Estado, em matéria de meio ambiente, atua como simples administrador de
um bem que pertence à coletividade e não como proprietário desse bem” (Fundamentos do direito
ambiental no Brasil, p. 8).
69 A esse respeito, vale consignar o entendimento de Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise
Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli sobre a apropriação privada de bens ambientais. Segundo
as autoras, o meio ambiente é “um ‘macrobem’ jurídico, incorpóreo, inapropriável, indisponível e
indivisível, cuja qualidade deve ser mantida íntegra a fim de propiciar a fruição coletiva”. Apesar
disso, os elementos corpóreos do meio ambiente podem ser apropriados “e, mesmo assim, confor-
me limitações e critérios previstos em lei, e desde que essa utilização não conduza à apropriação
individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial” (Direito ambiental, p. 16).
70 Elementos de direito ambiental, p. 228.
71 Responsabilidade civil pelo dano ambiental, p. 19.
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