Page 204 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  187


                    contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie
                    tributária”. 56
                        Nos termos do art. 145, inc. II, da Constituição Federal e art. 77 do Código
                    Tributário Nacional, a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder
                    de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
                    divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
                        Nota-se, portanto, que há dois tipos de taxas: de polícia e de serviço. Ne-
                    nhuma delas, porém, abarca em seu regime jurídico a compensação ambiental.


                    5.3.1.2.a  Taxa de polícia

                        Como a compensação ambiental é exigida no âmbito do licenciamento am-
                    biental, há uma certa tentação em entendê-la como uma taxa de polícia.
                        Com efeito, o licenciamento ambiental é uma atividade de polícia do Estado
                    e, como tal, tem seu custo repassado para o empreendedor – para todo e qualquer
                    empreendedor e não apenas para aqueles cujo empreendimento seja causador
                    de impacto significativo não mitigável/não evitável e sujeito ao EPIA/RIMA –
                    mediante a cobrança da taxa de polícia (que, no âmbito federal, é chamada de
                                     57
                    “custo de análise” e, dependendo do Estado, recebe designação própria, como,
                    por exemplo, “preço para expedição de licença”  ou “pagamento de preço de
                                                                   58
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                    análise”,  no Estado de São Paulo).
                        É bom que se esclareça que o valor pago a título de compensação ambiental
                    não se confunde com a taxa de polícia cobrada pelo licenciamento ambiental, já
                    que aquela não é exigida dos empreendedores pelo fato de utilizarem a “máqui-
                    na estatal” de polícia mas em virtude de gerarem, com sua atividade, impacto
                    ambiental significativo e inafastável. Assim, não se destinam a “remunerar” o
                    exercício da atividade de polícia estatal – tanto é verdade que os recursos daí
                    decorrentes não ficam para o órgão ambiental; são inteiramente aplicados em
                    unidades de conservação previamente escolhidas.
                        Bem observa Marília Passos Torres de Almeida que a compensação ambiental
                    não tem o caráter retributivo próprio das taxas, haja vista se tratar de uma forma
                    de reparação de danos a que está sujeito o empreendedor e não uma forma de

                    56   CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. cit., p. 503.
                    57   O art. 13 da Resolução CONAMA 237/1997 prevê a cobrança de uma taxa de polícia pelo li-
                    cenciamento ambiental (e, justamente por ser taxa, dispõe que lei deverá institui-la), que chama de
                    custo de análise: “O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido
                    por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo
                    órgão ambiental competente.”
                    58   Decreto estadual 8.468/1976, art. 72 ss.
                    59   Decreto estadual 47.400/2002, art. 12.






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