Page 204 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 187
contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie
tributária”. 56
Nos termos do art. 145, inc. II, da Constituição Federal e art. 77 do Código
Tributário Nacional, a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Nota-se, portanto, que há dois tipos de taxas: de polícia e de serviço. Ne-
nhuma delas, porém, abarca em seu regime jurídico a compensação ambiental.
5.3.1.2.a Taxa de polícia
Como a compensação ambiental é exigida no âmbito do licenciamento am-
biental, há uma certa tentação em entendê-la como uma taxa de polícia.
Com efeito, o licenciamento ambiental é uma atividade de polícia do Estado
e, como tal, tem seu custo repassado para o empreendedor – para todo e qualquer
empreendedor e não apenas para aqueles cujo empreendimento seja causador
de impacto significativo não mitigável/não evitável e sujeito ao EPIA/RIMA –
mediante a cobrança da taxa de polícia (que, no âmbito federal, é chamada de
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“custo de análise” e, dependendo do Estado, recebe designação própria, como,
por exemplo, “preço para expedição de licença” ou “pagamento de preço de
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análise”, no Estado de São Paulo).
É bom que se esclareça que o valor pago a título de compensação ambiental
não se confunde com a taxa de polícia cobrada pelo licenciamento ambiental, já
que aquela não é exigida dos empreendedores pelo fato de utilizarem a “máqui-
na estatal” de polícia mas em virtude de gerarem, com sua atividade, impacto
ambiental significativo e inafastável. Assim, não se destinam a “remunerar” o
exercício da atividade de polícia estatal – tanto é verdade que os recursos daí
decorrentes não ficam para o órgão ambiental; são inteiramente aplicados em
unidades de conservação previamente escolhidas.
Bem observa Marília Passos Torres de Almeida que a compensação ambiental
não tem o caráter retributivo próprio das taxas, haja vista se tratar de uma forma
de reparação de danos a que está sujeito o empreendedor e não uma forma de
56 CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. cit., p. 503.
57 O art. 13 da Resolução CONAMA 237/1997 prevê a cobrança de uma taxa de polícia pelo li-
cenciamento ambiental (e, justamente por ser taxa, dispõe que lei deverá institui-la), que chama de
custo de análise: “O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido
por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo
órgão ambiental competente.”
58 Decreto estadual 8.468/1976, art. 72 ss.
59 Decreto estadual 47.400/2002, art. 12.
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