Page 201 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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184  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   de seu empreendimento. A compensação não intenciona, por exemplo, fazer o
                   empreendedor desistir do empreendimento, alterar a sua natureza ou reduzi-lo
                   de tamanho para, com isso, evitar os impactos ambientais. Muito pelo contrário,
                   ela nasce quando já se tem definido que o empreendimento será realizado, com
                   aquela natureza, naquele tamanho e com tais e quais impactos ambientais (im-
                   possíveis de serem afastados). Considerando que o empreendimento será mesmo
                   implantado, não buscará desestimular o empreendedor mas tão somente reme-
                   diar as suas consequências inafastáveis – aquelas que, mesmo com todas as me-
                   didas mitigadoras existentes, verificar-se-ão no caso concreto.
                       É esse também o pensamento de Ana Alice Moreira de Melo, defendido em
                   sua dissertação de mestrado sobre a compensação ambiental:

                         “Embora a CIDE seja uma opção, teoricamente viável, de tributação com
                         fins ambientais, a União não visa, por meio da compensação ambiental,
                         intervir no domínio econômico regulando determinada atividade, mas sim
                         aplicar o princípio constitucional da responsabilidade ambiental objetiva,
                         impondo aos empreendedores de forma geral a obrigação de compensar
                         os impactos negativos não mitigáveis decorrentes, inevitavelmente, de sua
                         atividade, garantindo, com isso, o desenvolvimento sustentável.” 47

                       Além de tudo, quanto exposto para afastar a compensação ambiental da
                   CIDE, temos, por derradeiro, que esta contribuição só pode ser instituída e cobra-
                   da pela União, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal, e a compensa-
                   ção ambiental, ao contrário, pode ser exigida por qualquer ente federado, desde
                   que em procedimentos de licenciamento ambiental de sua competência.

                       Passemos agora às contribuições sociais.
                       Podemos vislumbrar as contribuições sociais sob duas vertentes finalísticas:
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                   (i) contribuições para a Seguridade Social,  tal como previsto no art. 195 da CF,
                   e (ii) contribuições gerais, para financiar outras áreas de atuação do Estado, tais
                   como educação e saúde.
                       Como a criação e a implantação de unidades de conservação nada têm a
                   ver com a Seguridade Social, a primeira vertente fica afastada de plano da com-
                   pensação ambiental, sendo desnecessário o detalhamento de seu regime jurídico
                   nesta oportunidade.

                       O mesmo não se pode dizer, apressadamente, das contribuições gerais, con-
                   siderando que alguns doutrinadores chegam até mesmo a aventar a possibilidade
                   de a compensação prevista na Lei do SNUC ser considerada uma contribuição
                   social geral com finalidade ambiental.

                   47   Compensação ambiental, p. 52.
                   48   De acordo com o art. 194 da CF, a seguridade social “compreende um conjunto integrado de
                   ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
                   à saúde, à previdência e à assistência social”.






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