Page 201 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 201
184 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
de seu empreendimento. A compensação não intenciona, por exemplo, fazer o
empreendedor desistir do empreendimento, alterar a sua natureza ou reduzi-lo
de tamanho para, com isso, evitar os impactos ambientais. Muito pelo contrário,
ela nasce quando já se tem definido que o empreendimento será realizado, com
aquela natureza, naquele tamanho e com tais e quais impactos ambientais (im-
possíveis de serem afastados). Considerando que o empreendimento será mesmo
implantado, não buscará desestimular o empreendedor mas tão somente reme-
diar as suas consequências inafastáveis – aquelas que, mesmo com todas as me-
didas mitigadoras existentes, verificar-se-ão no caso concreto.
É esse também o pensamento de Ana Alice Moreira de Melo, defendido em
sua dissertação de mestrado sobre a compensação ambiental:
“Embora a CIDE seja uma opção, teoricamente viável, de tributação com
fins ambientais, a União não visa, por meio da compensação ambiental,
intervir no domínio econômico regulando determinada atividade, mas sim
aplicar o princípio constitucional da responsabilidade ambiental objetiva,
impondo aos empreendedores de forma geral a obrigação de compensar
os impactos negativos não mitigáveis decorrentes, inevitavelmente, de sua
atividade, garantindo, com isso, o desenvolvimento sustentável.” 47
Além de tudo, quanto exposto para afastar a compensação ambiental da
CIDE, temos, por derradeiro, que esta contribuição só pode ser instituída e cobra-
da pela União, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal, e a compensa-
ção ambiental, ao contrário, pode ser exigida por qualquer ente federado, desde
que em procedimentos de licenciamento ambiental de sua competência.
Passemos agora às contribuições sociais.
Podemos vislumbrar as contribuições sociais sob duas vertentes finalísticas:
48
(i) contribuições para a Seguridade Social, tal como previsto no art. 195 da CF,
e (ii) contribuições gerais, para financiar outras áreas de atuação do Estado, tais
como educação e saúde.
Como a criação e a implantação de unidades de conservação nada têm a
ver com a Seguridade Social, a primeira vertente fica afastada de plano da com-
pensação ambiental, sendo desnecessário o detalhamento de seu regime jurídico
nesta oportunidade.
O mesmo não se pode dizer, apressadamente, das contribuições gerais, con-
siderando que alguns doutrinadores chegam até mesmo a aventar a possibilidade
de a compensação prevista na Lei do SNUC ser considerada uma contribuição
social geral com finalidade ambiental.
47 Compensação ambiental, p. 52.
48 De acordo com o art. 194 da CF, a seguridade social “compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social”.
25/9/2009 10:25:22
Livro 1.indb 184 25/9/2009 10:25:22
Livro 1.indb 184