Page 203 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 203
186 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Ives Gandra da Silva Martins também é categórico ao negar a possibilidade
de instituição de contribuições sociais gerais, além das expressamente previstas
nos arts. 149, 195, 212, § 5º, 239 e 240 da Constituição:
“Sendo rígido o sistema tributário e regulado pela estrita legalidade, assim
como, estando entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, o
da estrita legalidade (art. 150, I), não há espaço para a criação de contri-
buições fora das hipóteses constitucionais, risco de toda a Constituição, no
capítulo do sistema tributário, tornar-se desnecessária, no máximo servin-
do para sofisticadas tertúlias acadêmicas de olímpico alheiamento.” 54
Apesar de identificarmos uma relação profunda, umbilical entre a qualidade
ambiental e a saúde físico-psíquica dos seres humanos, não nos parece possível
a criação de uma “contribuição social ambiental”, de sorte que a compensação
ambiental não pode ser tida como uma contribuição social geral, ou seja, um im-
posto especial afetado a uma finalidade.
Por outro lado, cumpre esclarecer que a ideia de reputar à compensação
ambiental uma contribuição social geral se deve ao entendimento de alguns dou-
trinadores de que as contribuições sociais gerais têm um caráter amplo, podendo
ser criadas para auxiliar financeiramente o Poder Público em inúmeras atividades
no campo social, sob sua responsabilidade constitucional – todas aquelas listadas
no Título VIII da Constituição Federal – da Ordem Social. Este pensamento segue
na linha oposta à dos juristas citados nos parágrafos anteriores.
Esse o posicionamento de Ricardo Berzosa Saliba, que sustenta que a com-
pensação pode ser considerada, sim, uma contribuição social geral, criada para
fazer frente a questões de ordem social, que não àquelas ligadas à seguridade
social, que envolvam, por exemplo, “a Educação, a Cultura, o Desporto, a Ciência
e a Tecnologia, a Comunicação Social, o Meio Ambiente, a Família, a Criança, o
Adolescente, os Idosos e também os Índios”. 55
A prevalecer, contudo, o entendimento doutrinário majoritário, as contribui-
ções sociais gerais não podem ser criadas para atender a todas as finalidades
supramencionadas, o que impede seja o meio ambiente – e as unidades de con-
servação beneficiárias da compensação ambiental – o destinatário final de uma
contribuição social geral.
5.3.1.2 Taxa
Diferentemente do imposto, a taxa é um tributo vinculado a uma atua-
ção estatal. Significa dizer que “é preciso que o Estado faça algo em favor do
54 As contribuições no sistema tributário brasileiro, p. 341.
55 Ob. cit., 209-210.
25/9/2009 10:25:23
Livro 1.indb 186 25/9/2009 10:25:23
Livro 1.indb 186