Page 203 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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186  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Ives Gandra da Silva Martins também é categórico ao negar a possibilidade
                   de instituição de contribuições sociais gerais, além das expressamente previstas
                   nos arts. 149, 195, 212, § 5º, 239 e 240 da Constituição:

                         “Sendo rígido o sistema tributário e regulado pela estrita legalidade, assim
                         como, estando entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, o
                         da estrita legalidade (art. 150, I), não há espaço para a criação de contri-
                         buições fora das hipóteses constitucionais, risco de toda a Constituição, no
                         capítulo do sistema tributário, tornar-se desnecessária, no máximo servin-
                         do para sofisticadas tertúlias acadêmicas de olímpico alheiamento.” 54

                       Apesar de identificarmos uma relação profunda, umbilical entre a qualidade
                   ambiental e a saúde físico-psíquica dos seres humanos, não nos parece possível
                   a criação de uma “contribuição social ambiental”, de sorte que a compensação
                   ambiental não pode ser tida como uma contribuição social geral, ou seja, um im-
                   posto especial afetado a uma finalidade.
                       Por outro lado, cumpre esclarecer que a ideia de reputar à compensação
                   ambiental uma contribuição social geral se deve ao entendimento de alguns dou-
                   trinadores de que as contribuições sociais gerais têm um caráter amplo, podendo
                   ser criadas para auxiliar financeiramente o Poder Público em inúmeras atividades
                   no campo social, sob sua responsabilidade constitucional – todas aquelas listadas
                   no Título VIII da Constituição Federal – da Ordem Social. Este pensamento segue
                   na linha oposta à dos juristas citados nos parágrafos anteriores.
                       Esse o posicionamento de Ricardo Berzosa Saliba, que sustenta que a com-
                   pensação pode ser considerada, sim, uma contribuição social geral, criada para
                   fazer frente a questões de ordem social, que não àquelas ligadas à seguridade
                   social, que envolvam, por exemplo, “a Educação, a Cultura, o Desporto, a Ciência
                   e a Tecnologia, a Comunicação Social, o Meio Ambiente, a Família, a Criança, o
                   Adolescente, os Idosos e também os Índios”. 55
                       A prevalecer, contudo, o entendimento doutrinário majoritário, as contribui-
                   ções sociais gerais não podem ser criadas para atender a todas as finalidades
                   supramencionadas, o que impede seja o meio ambiente – e as unidades de con-
                   servação beneficiárias da compensação ambiental – o destinatário final de uma
                   contribuição social geral.


                   5.3.1.2 Taxa


                       Diferentemente do imposto, a taxa é um tributo vinculado a uma atua-
                   ção estatal. Significa dizer que “é preciso que o Estado faça algo em favor do


                   54   As contribuições no sistema tributário brasileiro, p. 341.
                   55   Ob. cit., 209-210.






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