Page 199 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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182 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Somente com o preenchimento desses requisitos é possível falar em inter-
venção do Estado no domínio econômico, na formulação estrita adotada
pelo artigo 149 da Constituição Federal.
Por isso, somente nesse caso existirá a possibilidade de serem edita-
das contribuições de intervenção no domínio econômico.” (g.n.) 43
Resumindo e aclarando suas explicações, Tácio Lacerda Gama apresenta o
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seguinte quadro:
Contraprestação pela atuação do
Tipo de atuação estatal
Estado na economia
Exploração direta Preço do bem ou serviço comercializado
Serviço público compulsório Taxa pela prestação de serviços públicos
Serviço público facultativo Preço público
Fiscalização Taxa pelo exercício do poder de polícia
Planejamento Não há contrapartida específica
Incentivo Contribuição de intervenção no domínio econômico
A toda evidência, portanto, não podemos dizer que a utilização de recursos
financeiros de empreendimentos poluidores na criação e manutenção de uni-
dades de conservação (compensação ambiental) seja uma forma de fomentar a
intervenção do Poder Público no domínio econômico, especialmente sob a moda-
lidade de incentivo – que é a que justifica a CIDE.
Em outras palavras, ao determinar a aplicação de recursos na melhoria das
condições ambientais de espaços territoriais especialmente protegidos, o Estado
não está buscando meios financeiros para promover uma intervenção na ordem
econômica mas sim – e simplesmente – obrigando o causador de um impacto
ambiental a compensar o ambiente e a coletividade pelo mal causado pela sua
atividade poluidora.
Não estamos com isso dizendo que o Poder Público nunca poderá intervir na
ordem econômica para proteger e obrigar a respeitar o meio ambiente. Poderá,
certamente. E, em planejando fazê-lo, desde que na modalidade de incentivo,
poderá instituir a CIDE para viabilizar financeiramente sua intervenção.
Contudo, nem toda atuação do Estado em prol do meio ambiente deve ser
classificada como intervenção no domínio econômico, na modalidade incentivo.
No mais das vezes, representarão o exercício de seu poder de polícia ou de outros
deveres e poderes constitucionais.
43 Ibidem, p. 257 ss.
44 Ibidem, p. 262.
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