Page 199 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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182  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         Somente com o preenchimento desses requisitos é possível falar em inter-
                         venção do Estado no domínio econômico, na formulação estrita adotada
                         pelo artigo 149 da Constituição Federal.
                         Por isso, somente nesse caso existirá a possibilidade de serem edita-
                         das contribuições de intervenção no domínio econômico.” (g.n.)   43

                       Resumindo e aclarando suas explicações, Tácio Lacerda Gama  apresenta o
                                                                                  44
                   seguinte quadro:


                                                        Contraprestação pela atuação do
                      Tipo de atuação estatal
                                                              Estado na economia
                    Exploração direta           Preço do bem ou serviço comercializado
                    Serviço público compulsório  Taxa pela prestação de serviços públicos
                    Serviço público facultativo  Preço público
                    Fiscalização                Taxa pelo exercício do poder de polícia
                    Planejamento                Não há contrapartida específica
                    Incentivo                   Contribuição de intervenção no domínio econômico


                       A toda evidência, portanto, não podemos dizer que a utilização de recursos
                   financeiros de empreendimentos poluidores na criação e manutenção de uni-
                   dades de conservação (compensação ambiental) seja uma forma de fomentar a
                   intervenção do Poder Público no domínio econômico, especialmente sob a moda-
                   lidade de incentivo – que é a que justifica a CIDE.
                       Em outras palavras, ao determinar a aplicação de recursos na melhoria das
                   condições ambientais de espaços territoriais especialmente protegidos, o Estado
                   não está buscando meios financeiros para promover uma intervenção na ordem
                   econômica mas sim – e simplesmente – obrigando o causador de um impacto
                   ambiental a compensar o ambiente e a coletividade pelo mal causado pela sua
                   atividade poluidora.
                       Não estamos com isso dizendo que o Poder Público nunca poderá intervir na
                   ordem econômica para proteger e obrigar a respeitar o meio ambiente. Poderá,
                   certamente. E, em planejando fazê-lo, desde que na modalidade de incentivo,
                   poderá instituir a CIDE para viabilizar financeiramente sua intervenção.

                       Contudo, nem toda atuação do Estado em prol do meio ambiente deve ser
                   classificada como intervenção no domínio econômico, na modalidade incentivo.
                   No mais das vezes, representarão o exercício de seu poder de polícia ou de outros
                   deveres e poderes constitucionais.


                   43   Ibidem, p. 257 ss.
                   44   Ibidem, p. 262.






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