Page 195 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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178  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       A preleção de Márcio Severo Marques a esse respeito é bastante elucidativa:

                         “A contribuição de intervenção no domínio econômico é instrumento legal
                         para gerar recursos destinados a cobrir despesas incorridas, ou a serem
                         incorridas, pelo Estado em virtude de sua ingerência na economia (essa é
                         a razão de sua instituição). Daí a necessidade de previsão legal de desti-
                         nação específica para o produto de sua arrecadação, que deve ser aplicado
                         no custeio dessa atividade, concernente à sua intervenção na economia,
                         para implementação e efetivação de gastos e/ou investimentos pertinentes
                         a setores específicos do mercado.
                         Em outras palavras, a contribuição interventiva visa prover o Estado de
                         recursos necessários ao custeio de sua atuação em determinada ativi-
                         dade econômica, para efeito de discipliná-la e adequá-la à situação políti-
                         co-econômica-social do país.
                         [...]
                         Não há, pois, no que tange ao aspecto material da hipótese tributária desta
                         contribuição, nenhuma exigência constitucional relativa ao exercício
                         de uma atividade estatal referida ao contribuinte. Em compensação,
                         exige-se do Estado o emprego da verba arrecadada ao custeio de sua
                         intervenção em determinado setor da economia, intervenção essa que
                                                               32
                         autorizou a instituição da contribuição.”  (g.n.)
                       À guisa de tais esclarecimentos, parece-nos acertado concluir que as contri-
                   buições de intervenção no domínio econômico (CIDE) não são exigidas porque
                   o Estado atuou no domínio econômico – se assim fosse, teriam a natureza de
                   tributo vinculado e a intervenção do Estado seria o próprio fato gerador do
                   tributo – mas para que o Estado possa intervir no domínio econômico com os
                   recursos arrecadados.
                       Entendimento semelhante é esposado por Paulo Roberto Lyrio Pimenta quan-
                   do compara a taxa de polícia (cobrada em função de uma atividade de polícia,
                   por vezes praticada como intervenção no domínio econômico) com a CIDE:

                         “Nas taxas de polícia a validação é causal. Paga-se o tributo ‘porque’ ocor-
                         reu o exercício do poder de polícia. Já nas contribuições interventivas, a
                         validação é finalista. Logo, o tributo é escolhido ‘para que’ a intervenção se
                         realize através do exercício do poder de polícia.” 33

                       Pois bem. Na linha dos que entendem que a compensação ambiental é uma
                   contribuição de intervenção no domínio econômico (ainda que inconstitucional)


                   32   Classificação constitucional dos tributos, p. 193-194.
                   33   Contribuições de intervenção no domínio econômico, p. 51.






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