Page 195 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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178 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
A preleção de Márcio Severo Marques a esse respeito é bastante elucidativa:
“A contribuição de intervenção no domínio econômico é instrumento legal
para gerar recursos destinados a cobrir despesas incorridas, ou a serem
incorridas, pelo Estado em virtude de sua ingerência na economia (essa é
a razão de sua instituição). Daí a necessidade de previsão legal de desti-
nação específica para o produto de sua arrecadação, que deve ser aplicado
no custeio dessa atividade, concernente à sua intervenção na economia,
para implementação e efetivação de gastos e/ou investimentos pertinentes
a setores específicos do mercado.
Em outras palavras, a contribuição interventiva visa prover o Estado de
recursos necessários ao custeio de sua atuação em determinada ativi-
dade econômica, para efeito de discipliná-la e adequá-la à situação políti-
co-econômica-social do país.
[...]
Não há, pois, no que tange ao aspecto material da hipótese tributária desta
contribuição, nenhuma exigência constitucional relativa ao exercício
de uma atividade estatal referida ao contribuinte. Em compensação,
exige-se do Estado o emprego da verba arrecadada ao custeio de sua
intervenção em determinado setor da economia, intervenção essa que
32
autorizou a instituição da contribuição.” (g.n.)
À guisa de tais esclarecimentos, parece-nos acertado concluir que as contri-
buições de intervenção no domínio econômico (CIDE) não são exigidas porque
o Estado atuou no domínio econômico – se assim fosse, teriam a natureza de
tributo vinculado e a intervenção do Estado seria o próprio fato gerador do
tributo – mas para que o Estado possa intervir no domínio econômico com os
recursos arrecadados.
Entendimento semelhante é esposado por Paulo Roberto Lyrio Pimenta quan-
do compara a taxa de polícia (cobrada em função de uma atividade de polícia,
por vezes praticada como intervenção no domínio econômico) com a CIDE:
“Nas taxas de polícia a validação é causal. Paga-se o tributo ‘porque’ ocor-
reu o exercício do poder de polícia. Já nas contribuições interventivas, a
validação é finalista. Logo, o tributo é escolhido ‘para que’ a intervenção se
realize através do exercício do poder de polícia.” 33
Pois bem. Na linha dos que entendem que a compensação ambiental é uma
contribuição de intervenção no domínio econômico (ainda que inconstitucional)
32 Classificação constitucional dos tributos, p. 193-194.
33 Contribuições de intervenção no domínio econômico, p. 51.
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