Page 193 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 193
176 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
“Art. 167. São vedados:
[...]
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, res-
salvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”
Além disso, na linha das exceções, os arts. 149 e 195 da Constituição Federal
lançaram “no sistema tributário brasileiro a técnica dos impostos afetados a fina-
lidades específicas dando-lhes o nome de contribuições”. 26
O art. 149 permite à União a criação de contribuições sociais, contribuições
de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, para propiciar sua atuação nestas áreas. São as cha-
27
madas, respectivamente, contribuições sociais, interventivas e corporativas. O
art. 195, de seu turno, permite ao mesmo ente político a criação de contribuições
sociais para a seguridade social.
Enquanto se veda, para os impostos em geral, uma destinação específica,
para estas contribuições sociais, interventivas e corporativas, a vinculação de sua
receita a um fim determinado é a sua própria razão de ser.
Daí a lição de Roque Antonio Carrazza pela exclusão destes tributos da regra
geral do art. 167, IV da CF, uma vez que “a vinculação do produto da arrecadação
torna inconstitucional a norma jurídica que institui impostos em geral, mas é es-
sencial, em tais contribuições”. 28
26 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Ob. cit., p. 478. Mais adiante o autor reforça que as contri-
buições previstas no art. 149 da CF são, na realidade, impostos: “o nomen juris é um rótulo que o
legislador arbitrariamente apõe aos institutos que cria e modela. Nesse sentido, pode-se dizer que
ele é livre para dar qualquer nome aos institutos e pode inclusive – como frequentemente acon-
tece – equivocar-se criando institutos a que atribui designações impróprias. Por isso, um tributo,
designado contribuição, no Brasil (salvo a de melhoria), pode ser efetivamente uma contribuição
– entendida como espécie de tributo vinculado, dotada de hipótese de incidência típica – ou pode
ser imposto; quer dizer: o que constitucionalmente é designado por contribuição, no Brasil, pode
ser hipótese de incidência de verdadeira contribuição ou de imposto. Neste último caso, submete-se
ao regime jurídico-constitucional do imposto” (Ibidem, p. 486).
27 Poderíamos acrescentar um outro imposto afetado a uma finalidade, introduzido no ordena-
mento jurídico-constitucional pela EC 39/2002: trata-se da contribuição para o custeio do serviço
público UNIVERSAL e INDIVÍSIVEL (daí a impossibilidade de ser remunerado por taxa) de ilumi-
nação pública, prevista no art. 145-A. Segundo Roque Antonio Carrazza, este dispositivo cria mais
uma exceção ao art. 167, inc. IV da CF (Ob. cit., p. 607).
28 Ob. cit., p. 559.
25/9/2009 10:25:22
Livro 1.indb 176 25/9/2009 10:25:22
Livro 1.indb 176