Page 193 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 193

176  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         “Art. 167. São vedados:
                         [...]
                         IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, res-
                         salvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
                         referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
                         serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
                         ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
                         determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
                         prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
                         previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”

                       Além disso, na linha das exceções, os arts. 149 e 195 da Constituição Federal
                   lançaram “no sistema tributário brasileiro a técnica dos impostos afetados a fina-
                   lidades específicas dando-lhes o nome de contribuições”. 26
                       O art. 149 permite à União a criação de contribuições sociais, contribuições
                   de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias
                   profissionais ou econômicas, para propiciar sua atuação nestas áreas. São as cha-
                                                                                            27
                   madas, respectivamente, contribuições sociais, interventivas e corporativas.  O
                   art. 195, de seu turno, permite ao mesmo ente político a criação de contribuições
                   sociais para a seguridade social.
                       Enquanto se veda, para os impostos em geral, uma destinação específica,
                   para estas contribuições sociais, interventivas e corporativas, a vinculação de sua
                   receita a um fim determinado é a sua própria razão de ser.
                       Daí a lição de Roque Antonio Carrazza pela exclusão destes tributos da regra
                   geral do art. 167, IV da CF, uma vez que “a vinculação do produto da arrecadação
                   torna inconstitucional a norma jurídica que institui impostos em geral, mas é es-
                   sencial, em tais contribuições”. 28

                   26   COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Ob. cit., p. 478. Mais adiante o autor reforça que as contri-
                   buições previstas no art. 149 da CF são, na realidade, impostos: “o nomen juris é um rótulo que o
                   legislador arbitrariamente apõe aos institutos que cria e modela. Nesse sentido, pode-se dizer que
                   ele é livre para dar qualquer nome aos institutos e pode inclusive – como frequentemente acon-
                   tece – equivocar-se criando institutos a que atribui designações impróprias. Por isso, um tributo,
                   designado contribuição, no Brasil (salvo a de melhoria), pode ser efetivamente uma contribuição
                   – entendida como espécie de tributo vinculado, dotada de hipótese de incidência típica – ou pode
                   ser imposto; quer dizer: o que constitucionalmente é designado por contribuição, no Brasil, pode
                   ser hipótese de incidência de verdadeira contribuição ou de imposto. Neste último caso, submete-se
                   ao regime jurídico-constitucional do imposto” (Ibidem, p. 486).
                   27   Poderíamos acrescentar um outro imposto afetado a uma finalidade, introduzido no ordena-
                   mento jurídico-constitucional pela EC 39/2002: trata-se da contribuição para o custeio do serviço
                   público UNIVERSAL e INDIVÍSIVEL (daí a impossibilidade de ser remunerado por taxa) de ilumi-
                   nação pública, prevista no art. 145-A. Segundo Roque Antonio Carrazza, este dispositivo cria mais
                   uma exceção ao art. 167, inc. IV da CF (Ob. cit., p. 607).
                   28   Ob. cit., p. 559.






                                                                                              25/9/2009   10:25:22
            Livro 1.indb   176                                                                25/9/2009   10:25:22
            Livro 1.indb   176
   188   189   190   191   192   193   194   195   196   197   198