Page 188 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  171


                    (a esse respeito, vide o tópico 5.12.2, que trata das modalidades de execução da
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                        De toda forma, sigamos em frente com nossos contra-argumentos em razão
                    de não serem poucos os doutrinadores que sustentam a natureza tributária da
                    compensação ambiental.
                        Considerando que o ordenamento jurídico conhece três tipos de tributos –
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                    imposto, taxa (de polícia e de serviço) e contribuição de melhoria  –, a doutri-
                    na que entende ser a compensação ambiental um tributo deve se esforçar para
                    enquadrá-la em uma dessas categorias.

                        Na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, supradestacada, a
                    questão não foi abordada. O acórdão limitou-se a colocar a compensação ambien-
                    tal como tributo, sem especificar se imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
                        Um dos poucos que enfrentam esta questão de forma mais detida, Ricardo
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                    Berzosa Saliba,  em artigo específico sobre a natureza jurídica da compensação
                    ambiental, defende ser ela um tributo (inconstitucional, porém) e se põe a iden-
                    tificar o tipo de tributo. Ao final de suas reflexões, conclui que a compensação
                    ambiental poderia ser ou uma taxa de polícia ou uma contribuição social geral,
                    com vistas ao financiamento da ordem social ambiental ou, ainda, uma contribui-
                    ção de intervenção no domínio econômico, visando à defesa do meio ambiente.

                        Em sentido oposto, somos da opinião que a compensação ambiental não é
                    tributo e, por conta disso, não se identifica com a natureza jurídica dos impostos,
                    taxas ou contribuições, conforme defenderemos a seguir.


                    beneficiárias. Era o que constava claramente, por exemplo, da Resolução SMA 16/2001, do Estado
                    de São Paulo, que dispunha que “o pagamento do valor da compensação ambiental pode dar-se
                    mediante recolhimento ou por outro modo que for estabelecido pela autoridade ambiental corres-
                    pondente no procedimento de licenciamento” (art. 7º). Mesmo assim, pelo simples fato de permitir
                    que a execução seja feita diretamente pelo empreendedor (”ou por outro modo que for estabelecido
                    pela autoridade ambiental”), deixava claro que o pagamento em dinheiro para o órgão público é
                    facultativo. Se fosse tributo, essa faculdade simplesmente inexistiria. Esta Resolução, porém, foi
                    revogada pela Resolução SMA 12/2002.
                    16   É a própria Constituição Federal, em seu art. 145, que restringe os tributos a estas três mo-
                    dalidades: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
                    tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efe-
                    tiva ou potencial, de serviços púbicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
                    sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” É comum a doutrina
                    ampliar a lista de tributos mas, segundo o tributarista Roque Antonio Carrazza, “a destinação da
                    receita proveniente da tributação não altera – pelo menos não necessariamente – a classificação
                    supra [imposto, taxa e contribuição de melhoria]. Neste sentido já adiantamos que os empréstimos
                    compulsórios (tributos cuja receita há de ser devolvida ao contribuinte) e as ‘contribuições’ (tribu-
                    tos com destinação especificada nos arts. 149 e 195 da CF) podem ser reconduzidos às modalidades
                    imposto, taxa ou, no caso daqueles, até, contribuição de melhoria” (Curso de direito constitucional
                    tributário, p. 455).
                    17   A natureza jurídica da “compensação ambiental”: vícios de inconstitucionalidades, p. 213.






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