Page 188 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 171
(a esse respeito, vide o tópico 5.12.2, que trata das modalidades de execução da
compensação ambiental).
De toda forma, sigamos em frente com nossos contra-argumentos em razão
de não serem poucos os doutrinadores que sustentam a natureza tributária da
compensação ambiental.
Considerando que o ordenamento jurídico conhece três tipos de tributos –
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imposto, taxa (de polícia e de serviço) e contribuição de melhoria –, a doutri-
na que entende ser a compensação ambiental um tributo deve se esforçar para
enquadrá-la em uma dessas categorias.
Na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, supradestacada, a
questão não foi abordada. O acórdão limitou-se a colocar a compensação ambien-
tal como tributo, sem especificar se imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
Um dos poucos que enfrentam esta questão de forma mais detida, Ricardo
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Berzosa Saliba, em artigo específico sobre a natureza jurídica da compensação
ambiental, defende ser ela um tributo (inconstitucional, porém) e se põe a iden-
tificar o tipo de tributo. Ao final de suas reflexões, conclui que a compensação
ambiental poderia ser ou uma taxa de polícia ou uma contribuição social geral,
com vistas ao financiamento da ordem social ambiental ou, ainda, uma contribui-
ção de intervenção no domínio econômico, visando à defesa do meio ambiente.
Em sentido oposto, somos da opinião que a compensação ambiental não é
tributo e, por conta disso, não se identifica com a natureza jurídica dos impostos,
taxas ou contribuições, conforme defenderemos a seguir.
beneficiárias. Era o que constava claramente, por exemplo, da Resolução SMA 16/2001, do Estado
de São Paulo, que dispunha que “o pagamento do valor da compensação ambiental pode dar-se
mediante recolhimento ou por outro modo que for estabelecido pela autoridade ambiental corres-
pondente no procedimento de licenciamento” (art. 7º). Mesmo assim, pelo simples fato de permitir
que a execução seja feita diretamente pelo empreendedor (”ou por outro modo que for estabelecido
pela autoridade ambiental”), deixava claro que o pagamento em dinheiro para o órgão público é
facultativo. Se fosse tributo, essa faculdade simplesmente inexistiria. Esta Resolução, porém, foi
revogada pela Resolução SMA 12/2002.
16 É a própria Constituição Federal, em seu art. 145, que restringe os tributos a estas três mo-
dalidades: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efe-
tiva ou potencial, de serviços púbicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” É comum a doutrina
ampliar a lista de tributos mas, segundo o tributarista Roque Antonio Carrazza, “a destinação da
receita proveniente da tributação não altera – pelo menos não necessariamente – a classificação
supra [imposto, taxa e contribuição de melhoria]. Neste sentido já adiantamos que os empréstimos
compulsórios (tributos cuja receita há de ser devolvida ao contribuinte) e as ‘contribuições’ (tribu-
tos com destinação especificada nos arts. 149 e 195 da CF) podem ser reconduzidos às modalidades
imposto, taxa ou, no caso daqueles, até, contribuição de melhoria” (Curso de direito constitucional
tributário, p. 455).
17 A natureza jurídica da “compensação ambiental”: vícios de inconstitucionalidades, p. 213.
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