Page 190 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 173
5.3.1.1.a Impostos gerais
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Os impostos gerais são aqueles com destinação livre, ou, melhor dizendo,
que não se encontram afetados a nenhuma finalidade específica – mesmo porque
o art. 167, inc. IV, da Carta Constitucional veda “a vinculação de receita de impos-
tos a órgão, fundo ou despesa”.
É dizer que os valores pagos pelos contribuintes dos impostos gerais seguem
para os cofres públicos, sem “carimbo”. Dessa forma, não seria admissível, p. ex.,
a edição de uma lei vinculando a receita do Imposto de Renda à construção de
estradas ou à receita do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana à implan-
tação de rede elétrica em Municípios carentes.
Ora, se um dos traços mais marcantes dos impostos gerais é a sua aplicação
livre, nas prioridades definidas pelo Poder Público, que sequer precisam guardar
qualquer relação com o fato gerador do imposto, jamais a compensação ambien-
tal poderia ser tomada como um imposto geral, tendo em vista a vinculação legal
de sua receita às unidades de conservação – exatamente a característica que falta
aos impostos gerais, por impedimento constitucional.
Demais disso, enquanto a receita dos impostos ingressa nos cofres públicos,
os recursos da compensação ambiental são aplicados diretamente nas unidades
de conservação pelo empreendedor – quando muito, ingressam no Fundo de
Compensação Ambiental, criado em 2006 pelo Ministério do Meio Ambiente e
Caixa Econômica Federal, conforme se verá no tópico 5.12.2.2, mas, ainda assim,
continuam com sua aplicação vinculada às unidades de conservação. Correto
concluir, por conseguinte, que a compensação ambiental se traduz, no mais das
vezes, em uma verdadeira obrigação de fazer ou de dar. Ao contrário dos tributos,
que necessariamente consistem em obrigação de pagar quantia em dinheiro. 22
21 Estão previstos na Constituição, nos arts. 153 (impostos da União), 155 (impostos dos Estados
e do Distrito Federal) e 156 (impostos dos Municípios).
22 Por conta disso, para que a compensação ambiental pudesse ser um tributo, seria preciso que
o ordenamento jurídico pátrio aceitasse a existência de tributos in natura. Hugo de Brito Machado
não os aceita, arrematando que o conceito de tributo dado pelo CTN concede o caráter unicamente
pecuniário à prestação tributária, sendo o seu conteúdo, portanto, expresso em moeda. “O Direito
brasileiro não admite a instituição de tributo em natureza, vale dizer, expresso em unidade de bens
diversos do dinheiro, ou em unidade de serviços. Em outras palavras, nosso Direito desconhece os
tributos in natura, e in labore. Tributo ‘in natura’ seria aquele estabelecido sem qualquer referência
a moeda. Por exemplo, um imposto sobre a importação de trigo, cuja lei instituidora determinasse
que, por cada tonelada de trigo importado o importador entregaria, a título de tributo, cem quilos
de trigo à União. Ou um imposto sobre a comercialização do ouro, cuja lei instituidora determi-
nasse que, por cada quilo de ouro negociado, cem gramas seriam entregues à entidade tributante.
Tributo ‘in labore’ seria aquele instituído também sem qualquer referência a moeda. Por exemplo,
um imposto sobre a atividade profissional, cuja lei instituidora determinasse que todo profissional
liberal seria obrigado a dar um dia de serviço por mês à entidade tributante.” O autor vai além,
para evitar que uma má interpretação dos institutos tributários passe uma ideia de existência de
tributos in natura no Brasil: “Diversa da questão de saber se existe em nosso Direito o tributo em
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