Page 186 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  169


                    eliminados, seguindo-se depois para os impactos que não podem ser eliminados
                    por inteiro mas podem ser minorados e, por fim, para aqueles que não podem
                    ser eliminados nem minorados – os inevitáveis. Onde houver impacto eliminá-
                    vel, o empreendedor terá que eliminá-lo como medida de prevenção de danos;
                    onde houver impacto reduzível, ele terá que reduzi-lo, visando causar o menor
                    desequilíbrio ambiental possível; e onde houver impacto inafastável, terá que
                    compensá-lo para aliviar a perda sofrida – e isso, frise-se, já com insistência, des-
                    de que o órgão licenciador entenda que a atividade deve ser realizada apesar de
                    seus impactos inafastáveis; se, pelo contrário, entender que é caso de impedir a
                    atividade, por óbvio que a compensação não será devida.



                    5.3 Natureza jurídica

                        A natureza jurídica de um instituto revela a que regime jurídico – normas e
                    princípios – ele se submete. Daí a importância de encontrarmos a natureza jurí-
                    dica da compensação ambiental.

                        Os estudiosos da compensação ambiental ora a definem como tributo, ora
                    como um preço público exigido em função do princípio do usuário-pagador,
                    ora como reparação “prévia” ou “antecipada” de danos ambientais futuros, em
                    decorrência do princípio do poluidor-pagador.
                        Filiamo-nos a este último grupo. Mas, antes de justificarmos nosso entendi-
                    mento, buscaremos contra-argumentar as duas primeiras correntes, expondo o
                    porquê de não enxergarmos a compensação ambiental como um tributo tampou-
                    co como um preço público, até para maior clareza do posicionamento final.
                        Cumpre apenas mencionar que o Supremo Tribunal Federal chegou a discutir
                    a natureza jurídica da compensação ambiental no âmbito da Ação Direta de In-
                    constitucionalidade interposta pela Confederação Nacional da Indústria – ADIN
                    3378/DF – mas, como não era exatamente esse o objeto da ação, não se deteve
                    na pacificação do entendimento. O Ministro Carlos Ayres Brito atrelou o instituto
                    ao princípio do usuário-pagador, afastando o seu caráter indenizatório e firman-
                    do se tratar de um “compartilhamento de despesas”; o Ministro Menezes Direito
                    também não vislumbrou caráter indenizatório na compensação ambiental mas,
                    sim, caráter compensatório; o Ministro Marco Aurélio a enxergou como indeniza-
                    ção prévia (e, por isso, a reputou inconstitucional) e o Ministro Ricardo Lewando-
                    wski a identificou como reparação de danos, em conformidade com os princípios
                    do poluidor-pagador, da precaução e da antevisão (por este último, justificando
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                    reparação de danos ainda não concretizados.  Nenhum dos ministros parti-
                    cipantes do julgamento, porém, chegou a tratar a compensação ambiental
                    como um tributo ou um preço público.


                    10   ADIN 3378/DF, j. 9.4.2008. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 14 jul. 2008.






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