Page 186 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 169
eliminados, seguindo-se depois para os impactos que não podem ser eliminados
por inteiro mas podem ser minorados e, por fim, para aqueles que não podem
ser eliminados nem minorados – os inevitáveis. Onde houver impacto eliminá-
vel, o empreendedor terá que eliminá-lo como medida de prevenção de danos;
onde houver impacto reduzível, ele terá que reduzi-lo, visando causar o menor
desequilíbrio ambiental possível; e onde houver impacto inafastável, terá que
compensá-lo para aliviar a perda sofrida – e isso, frise-se, já com insistência, des-
de que o órgão licenciador entenda que a atividade deve ser realizada apesar de
seus impactos inafastáveis; se, pelo contrário, entender que é caso de impedir a
atividade, por óbvio que a compensação não será devida.
5.3 Natureza jurídica
A natureza jurídica de um instituto revela a que regime jurídico – normas e
princípios – ele se submete. Daí a importância de encontrarmos a natureza jurí-
dica da compensação ambiental.
Os estudiosos da compensação ambiental ora a definem como tributo, ora
como um preço público exigido em função do princípio do usuário-pagador,
ora como reparação “prévia” ou “antecipada” de danos ambientais futuros, em
decorrência do princípio do poluidor-pagador.
Filiamo-nos a este último grupo. Mas, antes de justificarmos nosso entendi-
mento, buscaremos contra-argumentar as duas primeiras correntes, expondo o
porquê de não enxergarmos a compensação ambiental como um tributo tampou-
co como um preço público, até para maior clareza do posicionamento final.
Cumpre apenas mencionar que o Supremo Tribunal Federal chegou a discutir
a natureza jurídica da compensação ambiental no âmbito da Ação Direta de In-
constitucionalidade interposta pela Confederação Nacional da Indústria – ADIN
3378/DF – mas, como não era exatamente esse o objeto da ação, não se deteve
na pacificação do entendimento. O Ministro Carlos Ayres Brito atrelou o instituto
ao princípio do usuário-pagador, afastando o seu caráter indenizatório e firman-
do se tratar de um “compartilhamento de despesas”; o Ministro Menezes Direito
também não vislumbrou caráter indenizatório na compensação ambiental mas,
sim, caráter compensatório; o Ministro Marco Aurélio a enxergou como indeniza-
ção prévia (e, por isso, a reputou inconstitucional) e o Ministro Ricardo Lewando-
wski a identificou como reparação de danos, em conformidade com os princípios
do poluidor-pagador, da precaução e da antevisão (por este último, justificando
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reparação de danos ainda não concretizados. Nenhum dos ministros parti-
cipantes do julgamento, porém, chegou a tratar a compensação ambiental
como um tributo ou um preço público.
10 ADIN 3378/DF, j. 9.4.2008. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 14 jul. 2008.
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