Page 182 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  165


                          vo relatório – EIA/RIMA,  o empreendedor é obrigado a apoiar a implan-
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                          tação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
                          Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
                          § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
                          finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previs-
                          tos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado
                          pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto am-
                          biental causado pelo empreendimento.
                          § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de con-
                          servação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
                          EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a
                          criação de novas unidades de conservação.
                          § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica
                          ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput
                          deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão res-
                          ponsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não per-
                          tencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias
                          da compensação definida neste artigo.”
                        A regulamentação deste artigo veio pelo Decreto 4.340, de 22 de agosto de
                    2002 (posteriormente alterado pelo Decreto 6.848, de 14 de maio de 2009) e
                    pela Resolução do CONAMA 371, de 5 de abril de 2006 (que, inclusive, revogou
                    expressamente a Resolução CONAMA 02/1996), cumprindo mencionar também
                    os atos normativos baixados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recur-
                    sos Naturais Renováveis (IBAMA), com vistas à criação e implantação da Câmara
                    de Compensação Ambiental (Portaria 7, de 19 de janeiro de 2004, e Portaria
                    44, de 22 de abril de 2004) e à gestão da compensação ambiental (Instrução
                    Normativa 47-N, de 31 de agosto de 2004) e, mais recentemente, o ato conjunto
                    baixado pelo Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Instituto Chico Mendes de
                    Conservação da Biodiversidade, para a criação e regulação da Câmara Federal
                    de Compensação Ambiental (Portaria Conjunta 205, de 17 de julho de 2008),
                    integrada por representantes do governo e também do setor empresarial e da
                    sociedade civil organizada.
                        Nem todo esse aparato legal, porém, logrou pacificar as questões mais tor-
                    mentosas da compensação ambiental, que vão desde a sua natureza jurídica até a
                    fixação do valor e destinação dos recursos dela decorrentes. Nosso desafio, agora,


                    4   Uma das maiores preocupações em se saber quais empreendimentos devem ou não apresentar
                    EPIA/RIMA é que, no critério adotado atualmente pela Lei 9.985/2000, só se cogita a exigência
                    da compensação ambiental daqueles empreendimentos de significativo ambiental que, no procedi-
                    mento de licenciamento ambiental, devem promover o EPIA/RIMA. Contrario sensu, os empreen-
                    dimentos dispensados do EPIA/RIMA não precisam se preocupar com a compensação ambiental de
                    que trata o art. 36 da Lei do SNUC.






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