Page 182 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 165
vo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implan-
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tação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previs-
tos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado
pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto am-
biental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de con-
servação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a
criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput
deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão res-
ponsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não per-
tencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias
da compensação definida neste artigo.”
A regulamentação deste artigo veio pelo Decreto 4.340, de 22 de agosto de
2002 (posteriormente alterado pelo Decreto 6.848, de 14 de maio de 2009) e
pela Resolução do CONAMA 371, de 5 de abril de 2006 (que, inclusive, revogou
expressamente a Resolução CONAMA 02/1996), cumprindo mencionar também
os atos normativos baixados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recur-
sos Naturais Renováveis (IBAMA), com vistas à criação e implantação da Câmara
de Compensação Ambiental (Portaria 7, de 19 de janeiro de 2004, e Portaria
44, de 22 de abril de 2004) e à gestão da compensação ambiental (Instrução
Normativa 47-N, de 31 de agosto de 2004) e, mais recentemente, o ato conjunto
baixado pelo Ministério do Meio Ambiente, IBAMA e Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade, para a criação e regulação da Câmara Federal
de Compensação Ambiental (Portaria Conjunta 205, de 17 de julho de 2008),
integrada por representantes do governo e também do setor empresarial e da
sociedade civil organizada.
Nem todo esse aparato legal, porém, logrou pacificar as questões mais tor-
mentosas da compensação ambiental, que vão desde a sua natureza jurídica até a
fixação do valor e destinação dos recursos dela decorrentes. Nosso desafio, agora,
4 Uma das maiores preocupações em se saber quais empreendimentos devem ou não apresentar
EPIA/RIMA é que, no critério adotado atualmente pela Lei 9.985/2000, só se cogita a exigência
da compensação ambiental daqueles empreendimentos de significativo ambiental que, no procedi-
mento de licenciamento ambiental, devem promover o EPIA/RIMA. Contrario sensu, os empreen-
dimentos dispensados do EPIA/RIMA não precisam se preocupar com a compensação ambiental de
que trata o art. 36 da Lei do SNUC.
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