Page 184 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  167


                    de Paulo Affonso Leme Machado, “no momento em que é admitida a inevitabili-
                    dade de um certo grau de dano, passa-se a examinar como é possível minorá-lo
                    ou mitigá-lo”,  sendo que “sempre que os danos forem mitigáveis, cabe à admi-
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                    nistração definir as medidas capazes de reduzi-los ao mínimo indispensável”. 7
                        Daí se concluir que, para se aplicar a compensação ambiental, é preciso pri-
                    meiro constatar a impossibilidade técnica ou social de extirpação dos possíveis
                    impactos ambientais negativos pois, enquanto houver possibilidade de elimina-
                    ção de tais impactos, em cumprimento ao princípio das prevenção, a eliminação
                    terá que ser promovida. Aquilo que não puder ser eliminado será compensado
                    (e, claro, apenas nos casos em que se classifique o empreendimento como ne-
                    cessário ou indispensável. Contrario sensu, empreendimentos não necessários ou
                    não indispensáveis sequer serão autorizados, não havendo que se cogitar, para
                    eles, a compensação ambiental de que ora se fala.


                    5.2.1  Compensação ambiental, medidas preventivas e
                           medidas mitigadoras: distinção


                        Para completar o conceito de compensação ambiental, mister confrontar este
                    instituto com outros instrumentos utilizados em prol do meio ambiente, em face
                    de empreendimentos poluidores: as medidas preventivas e mitigadoras de danos
                    ambientais.

                        Os mais desavisados podem se sentir tentados a inserir a compensação am-
                    biental no mesmo conceito das medidas preventivas de danos e/ou das medidas
                    mitigadoras.
                        No entanto, a compensação não é nem medida preventiva nem medida miti-
                    gadora de impacto ambiental negativo. Aliás, tão distinta ela é que só terá lugar
                    onde as medidas preventivas e mitigadoras não puderem ser implementadas.

                        As medidas preventivas são aquelas que visam obstar a ocorrência de um
                    dano ou de um impacto ambiental negativo, mediante a adoção de instrumentos
                    ou procedimentos que eliminem qualquer ameaça nesse sentido. A poluição dos
                    corpos d’água, por exemplo, pode ser evitada mediante o prévio tratamento dos
                    esgotos domésticos e industriais.
                        As medidas mitigadoras, de seu turno, são as que reduzem o impacto ne-
                    gativo sem, contudo, eliminá-lo – via de regra por falta de condições técnicas e
                    tecnológicas. Dessa forma, alguma interferência no ambiente o empreendimento
                    ainda causará, mas será bem menos relevante do que se nenhuma medida mitiga-
                    dora fosse adotada. O plantio de determinadas culturas no substrato de florestas
                    nativas, como, p. ex., o cacau plantado na Mata Atlântica – sistema de cultivo


                    6   Ibidem, mesma página.
                    7   Ibidem, mesma página.






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