Page 184 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 167
de Paulo Affonso Leme Machado, “no momento em que é admitida a inevitabili-
dade de um certo grau de dano, passa-se a examinar como é possível minorá-lo
ou mitigá-lo”, sendo que “sempre que os danos forem mitigáveis, cabe à admi-
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nistração definir as medidas capazes de reduzi-los ao mínimo indispensável”. 7
Daí se concluir que, para se aplicar a compensação ambiental, é preciso pri-
meiro constatar a impossibilidade técnica ou social de extirpação dos possíveis
impactos ambientais negativos pois, enquanto houver possibilidade de elimina-
ção de tais impactos, em cumprimento ao princípio das prevenção, a eliminação
terá que ser promovida. Aquilo que não puder ser eliminado será compensado
(e, claro, apenas nos casos em que se classifique o empreendimento como ne-
cessário ou indispensável. Contrario sensu, empreendimentos não necessários ou
não indispensáveis sequer serão autorizados, não havendo que se cogitar, para
eles, a compensação ambiental de que ora se fala.
5.2.1 Compensação ambiental, medidas preventivas e
medidas mitigadoras: distinção
Para completar o conceito de compensação ambiental, mister confrontar este
instituto com outros instrumentos utilizados em prol do meio ambiente, em face
de empreendimentos poluidores: as medidas preventivas e mitigadoras de danos
ambientais.
Os mais desavisados podem se sentir tentados a inserir a compensação am-
biental no mesmo conceito das medidas preventivas de danos e/ou das medidas
mitigadoras.
No entanto, a compensação não é nem medida preventiva nem medida miti-
gadora de impacto ambiental negativo. Aliás, tão distinta ela é que só terá lugar
onde as medidas preventivas e mitigadoras não puderem ser implementadas.
As medidas preventivas são aquelas que visam obstar a ocorrência de um
dano ou de um impacto ambiental negativo, mediante a adoção de instrumentos
ou procedimentos que eliminem qualquer ameaça nesse sentido. A poluição dos
corpos d’água, por exemplo, pode ser evitada mediante o prévio tratamento dos
esgotos domésticos e industriais.
As medidas mitigadoras, de seu turno, são as que reduzem o impacto ne-
gativo sem, contudo, eliminá-lo – via de regra por falta de condições técnicas e
tecnológicas. Dessa forma, alguma interferência no ambiente o empreendimento
ainda causará, mas será bem menos relevante do que se nenhuma medida mitiga-
dora fosse adotada. O plantio de determinadas culturas no substrato de florestas
nativas, como, p. ex., o cacau plantado na Mata Atlântica – sistema de cultivo
6 Ibidem, mesma página.
7 Ibidem, mesma página.
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