Page 181 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 181

164  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       A Resolução sucessora ampliou o objeto da compensação ambiental, permi-
                   tindo que os recursos desembolsados pelo empreendedor a esse título fossem
                   aplicados em outras unidades de conservação públicas de proteção integral (rec-
                   tius: uso indireto) que não, exclusivamente, as estações ecológicas:

                         “Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição
                         de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos
                         de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
                         competente com fundamento no EIA/RIMA terá como um dos requisitos a
                         serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade
                         de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma
                         Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor”
                         (art. 1º, Resolução CONAMA 02/1996).

                       A resistência dos empreendedores à compensação ambiental, à época, era
                   grande, sob o argumento de que obrigações deste jaez, ante o princípio da le-
                   galidade, só poderiam ser instituídas por lei, não por ato infralegal como uma
                   Resolução do CONAMA.   2
                       De qualquer forma, a relutância em aceitar a compensação ambiental pelo
                   argumento do desrespeito ao princípio da legalidade não mais se sustenta desde
                   a aprovação da Lei 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional das Unidades de
                   Conservação – SNUC), haja vista ter este diploma legal – lei em sentido formal –
                                                       3
                   regulado o instituto da compensação,  nos seguintes termos:
                         “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
                         significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
                         competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respecti-


                   concedida à agência de notícias ambientais O Eco: “Quando o Ministro Aureliano Chaves, que
                   sempre gostou de meio ambiente, estava no Ministério de Minas e Energia, conversei com ele sobre
                   a necessidade da compensação ambiental. Disse que quando se constrói uma hidrelétrica, todas
                   as pessoas que têm bens na região afetada são compensadas. Mas a floresta que foi destruída não
                   recebe nada e deveria existir uma compensação para plantio ou aquisição de uma nova floresta. Ele
                   concordou e eu levei a questão para o Conama, que ampliou o conceito não só para hidrelétricas,
                   mas para outras coisas que pudessem ter impacto negativo sobre a natureza. O problema é que as
                   resoluções do Conama não têm força de lei” (O senhor da história, de 29 abr. 2006. Disponível em:
                   <http://arruda.rits.org.br/oeco/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publication
                   Code=6&pageCode=71&textCode=16589>. Acesso em: 20 abr. 2008).
                   2   Em defesa da constitucionalidade das Resoluções CONAMA 10/1987 e 02/1996, sob o argu-
                   mento de que ambas estavam amparadas na Lei 6.938/1981 e na Constituição Federal, regrando
                   mecanismo de reparação de danos ambientais: MELO, Ana Alice Moreira de. Compensação ambien-
                   tal, p. 25 ss.
                   3   Oportuno mencionar que o próprio Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela constitucio-
                   nalidade da compensação ambiental regulada pela Lei do SNUC, no julgamento da ADIN 3378/DF
                   (j. 2008) proposta pela Confederação Nacional da Indústria, ressalvando apenas as disposições des-
                   ta lei que estabelecem o cálculo do valor da compensação, conforme será abordado no tópico 5.10.






                                                                                              25/9/2009   10:25:22
            Livro 1.indb   164                                                                25/9/2009   10:25:22
            Livro 1.indb   164
   176   177   178   179   180   181   182   183   184   185   186