Page 181 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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164 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
A Resolução sucessora ampliou o objeto da compensação ambiental, permi-
tindo que os recursos desembolsados pelo empreendedor a esse título fossem
aplicados em outras unidades de conservação públicas de proteção integral (rec-
tius: uso indireto) que não, exclusivamente, as estações ecológicas:
“Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição
de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos
de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente com fundamento no EIA/RIMA terá como um dos requisitos a
serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade
de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma
Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor”
(art. 1º, Resolução CONAMA 02/1996).
A resistência dos empreendedores à compensação ambiental, à época, era
grande, sob o argumento de que obrigações deste jaez, ante o princípio da le-
galidade, só poderiam ser instituídas por lei, não por ato infralegal como uma
Resolução do CONAMA. 2
De qualquer forma, a relutância em aceitar a compensação ambiental pelo
argumento do desrespeito ao princípio da legalidade não mais se sustenta desde
a aprovação da Lei 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional das Unidades de
Conservação – SNUC), haja vista ter este diploma legal – lei em sentido formal –
3
regulado o instituto da compensação, nos seguintes termos:
“Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respecti-
concedida à agência de notícias ambientais O Eco: “Quando o Ministro Aureliano Chaves, que
sempre gostou de meio ambiente, estava no Ministério de Minas e Energia, conversei com ele sobre
a necessidade da compensação ambiental. Disse que quando se constrói uma hidrelétrica, todas
as pessoas que têm bens na região afetada são compensadas. Mas a floresta que foi destruída não
recebe nada e deveria existir uma compensação para plantio ou aquisição de uma nova floresta. Ele
concordou e eu levei a questão para o Conama, que ampliou o conceito não só para hidrelétricas,
mas para outras coisas que pudessem ter impacto negativo sobre a natureza. O problema é que as
resoluções do Conama não têm força de lei” (O senhor da história, de 29 abr. 2006. Disponível em:
<http://arruda.rits.org.br/oeco/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publication
Code=6&pageCode=71&textCode=16589>. Acesso em: 20 abr. 2008).
2 Em defesa da constitucionalidade das Resoluções CONAMA 10/1987 e 02/1996, sob o argu-
mento de que ambas estavam amparadas na Lei 6.938/1981 e na Constituição Federal, regrando
mecanismo de reparação de danos ambientais: MELO, Ana Alice Moreira de. Compensação ambien-
tal, p. 25 ss.
3 Oportuno mencionar que o próprio Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela constitucio-
nalidade da compensação ambiental regulada pela Lei do SNUC, no julgamento da ADIN 3378/DF
(j. 2008) proposta pela Confederação Nacional da Indústria, ressalvando apenas as disposições des-
ta lei que estabelecem o cálculo do valor da compensação, conforme será abordado no tópico 5.10.
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