Page 185 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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168 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
conhecido como “cabruca” –, mitiga os efeitos do desmatamento já que não se
pratica o corte raso da floresta. 8
A compensação ambiental, como expusemos anteriormente, tem um escopo
bem delineado e inconfundível com o escopo das medidas preventivas e miti-
gadoras de danos, qual seja: compensar um impacto ambiental que a obra ou
atividade inevitavelmente causará durante a sua instalação ou operação, satisfa-
zendo alguma outra necessidade do ambiente.
Diferentemente das medidas preventivas e mitigadoras, portanto, a compen-
sação ambiental é invocada diante da inexistência de tecnologia, instrumentos ou
procedimentos adequados a prevenir, evitar os impactos ambientais, ou mesmo
reduzi-los. Os impactos que não se puder eliminar, sequer reduzir, é que serão
compensados.
A diferenciação feita por Marília Passos Torres de Almeida é esclarecedora:
“Quando da análise do EIA/RIMA do empreendimento de significativo
impacto ambiental, há o esclarecimento de que determinados danos são
possíveis de ser evitados e/ou minimizados, para os quais se adotam as
medidas mitigadoras e de controle ambiental; enquanto que outros danos
não são possíveis de ser mitigados, para os quais são cabíveis as medidas
compensatórias.
Ora, as medidas mitigadoras são aquelas capazes de diminuir os impactos
– ou mesmo a sua gravidade – previstos pela implantação do empreendi-
mento, não compensando danos.” 9
As medidas preventivas, as mitigadoras e a compensação ambiental podem
ser – e via de regra são – exigidas concomitantemente nos empreendimentos
causadores de degradação ambiental significativa, desde que não se refiram ao
mesmo impacto, visto que, se um determinado impacto for evitado (pela medida
preventiva), não haverá o que ser compensado. Sim, porque o fundamento da
compensação é um “mal” causado; não havendo o “mal”, não haverá, em conse-
quência, o fundamento da compensação.
É bem verdade que a aplicação de tais medidas deve seguir uma ordem su-
cessiva: em primeiro lugar verificam-se os impactos negativos que podem ser
8 Pelo sistema de cultivo suprarreferido, o cacaueiro é mantido sob o sombreamento de árvores
nativas da Mata Atlântica, o que ocorre pela eliminação do sub-bosque da mata nativa e a manu-
tenção do estrato dominante e codominante da floresta. É bem verdade que o sistema compromete
a diversidade de flora e fauna contida nos estratos inferiores da floresta, mas, ainda assim, traz
benefícios: manutenção de corredores de fauna e fluxo gênico entre remanescentes, proteção dos
recursos hídricos, manutenção da fertilidade do solo etc.
9 Compensação ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – Lei
9.985/2000, p. 319-320.
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