Page 185 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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168  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   conhecido como “cabruca” –, mitiga os efeitos do desmatamento já que não se
                   pratica o corte raso da floresta. 8
                       A compensação ambiental, como expusemos anteriormente, tem um escopo
                   bem delineado e inconfundível com o escopo das medidas preventivas e miti-
                   gadoras de danos, qual seja: compensar um impacto ambiental que a obra ou
                   atividade inevitavelmente causará durante a sua instalação ou operação, satisfa-
                   zendo alguma outra necessidade do ambiente.
                       Diferentemente das medidas preventivas e mitigadoras, portanto, a compen-
                   sação ambiental é invocada diante da inexistência de tecnologia, instrumentos ou
                   procedimentos adequados a prevenir, evitar os impactos ambientais, ou mesmo
                   reduzi-los. Os impactos que não se puder eliminar, sequer reduzir, é que serão
                   compensados.
                       A diferenciação feita por Marília Passos Torres de Almeida é esclarecedora:

                         “Quando da análise do EIA/RIMA do empreendimento de significativo
                         impacto ambiental, há o esclarecimento de que determinados danos são
                         possíveis de ser evitados e/ou minimizados, para os quais se adotam as
                         medidas mitigadoras e de controle ambiental; enquanto que outros danos
                         não são possíveis de ser mitigados, para os quais são cabíveis as medidas
                         compensatórias.
                         Ora, as medidas mitigadoras são aquelas capazes de diminuir os impactos
                         – ou mesmo a sua gravidade – previstos pela implantação do empreendi-
                         mento, não compensando danos.” 9

                       As medidas preventivas, as mitigadoras e a compensação ambiental podem
                   ser – e via de regra são – exigidas concomitantemente nos empreendimentos
                   causadores de degradação ambiental significativa, desde que não se refiram ao
                   mesmo impacto, visto que, se um determinado impacto for evitado (pela medida
                   preventiva), não haverá o que ser compensado. Sim, porque o fundamento da
                   compensação é um “mal” causado; não havendo o “mal”, não haverá, em conse-
                   quência, o fundamento da compensação.
                       É bem verdade que a aplicação de tais medidas deve seguir uma ordem su-
                   cessiva: em primeiro lugar verificam-se os impactos negativos que podem ser


                   8   Pelo sistema de cultivo suprarreferido, o cacaueiro é mantido sob o sombreamento de árvores
                   nativas da Mata Atlântica, o que ocorre pela eliminação do sub-bosque da mata nativa e a manu-
                   tenção do estrato dominante e codominante da floresta. É bem verdade que o sistema compromete
                   a diversidade de flora e fauna contida nos estratos inferiores da floresta, mas, ainda assim, traz
                   benefícios: manutenção de corredores de fauna e fluxo gênico entre remanescentes, proteção dos
                   recursos hídricos, manutenção da fertilidade do solo etc.
                   9   Compensação ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – Lei
                   9.985/2000, p. 319-320.






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