Page 189 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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172 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Para confrontarmos a compensação ambiental com as espécies e subespé-
cies de tributos existentes, valeremo-nos da classificação binária dada por Sacha
Calmon Navarro Coelho, que divide os tributos em NÃO VINCULADOS (impos-
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tos gerais, impostos restituíveis – os empréstimos compulsórios – e impostos
especiais ou finalísticos – as contribuições sociais, interventivas e corporativas)
e VINCULADOS (taxas de serviços e de polícia, contribuições de melhoria e
contribuições previdenciárias, estas últimas pagas pelos segurados proporcio-
nalmente aos seus ganhos). 19
5.3.1.1 Imposto
Na definição do Código Tributário Nacional, imposto é “o tributo cuja obri-
gação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte” (art. 16).
O imposto, é cediço, é tributo não vinculado a uma atuação estatal, sendo,
pois, prestação pecuniária desvinculada de qualquer relação de troca ou utilidade
entre o particular e o Poder Público, um verdadeiro tributo sem causa. 20
Como tributo desvinculado que é, seu fato gerador é escolhido pelo legisla-
dor com base no signo presuntivo da capacidade contributiva das pessoas físi-
cas e jurídicas tributadas (v.g., renda, propriedade de imóvel ou propriedade de
veículo automotor), e não em função de uma prestação do Estado em favor do
contribuinte. Assim, o Imposto de Renda (IR) é exigível pelo simples fato do con-
tribuinte auferir renda, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) é
devido pelo simples fato de o contribuinte ser proprietário de um terreno, casa,
apartamento ou qualquer outro imóvel e o Imposto sobre Propriedade de Veículo
Automotor (IPVA) é cobrado pelo simples fato de o contribuinte ser dono de um
automóvel.
Didaticamente, os impostos são classificados em (a) gerais, (b) restituíveis e
(c) especiais ou finalísticos.
18 Curso de direito tributário brasileiro, p. 478.
19 Nem toda a doutrina segue esta divisão. Roque Antonio Carrazza segue a classificação triná-
ria, dividindo os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhorias, sustentando que as
contribuições podem ser ora imposto, ora taxa, ora, ainda, contribuição de melhoria (Ob. cit.,
p. 495). Há doutrinadores, ainda, que seguem a classificação quaternária, colocando as contribui-
ções sociais, interventivas e corporativas como uma quarta espécie de tributo. De qualquer forma,
para o presente trabalho não se faz necessário, nem mesmo oportuno, discorrermos sobre as inú-
meras classificações adotadas pelos tributaristas.
20 Roque Antonio Carrazza explica que se trata de um tributo sem causa “não porque ele não
tenha fato imponível, mas porque não há necessidade de a entidade tributante oferecer qualquer
contraprestação direta a quem o paga” (Ob. cit., p. 497).
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