Page 191 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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174  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Marília Passos Torres de Almeida, partindo do princípio de que todo tributo
                   consiste em uma obrigação pecuniária, faz a mesma observação:

                         “A compensação ambiental, por sua vez, nem sempre representa um pa-
                         gamento em dinheiro aos órgãos ambientais, consubstanciando-se, essen-
                         cialmente, numa obrigação não pecuniária de dar ou de fazer, nos exatos
                         termos do art. 33 do Decreto nº 4.340/02. Nesse sentido, o empreendedor,
                         como forma de compensação, deve adquirir bens móveis para compor a
                         sede administrativa de uma UC, ou custear a demarcação dessas terras.” 23

                       É certo concluir, portanto, que, diferentemente dos impostos gerais, a receita
                   da compensação ambiental tem aplicação vinculada e, além disso, não é arreca-
                   dada pelo Poder Público – este apenas determina e conduz a sua aplicação – e
                   nem sempre consiste em pagamento em dinheiro.  24


                   5.3.1.1.b Impostos restituíveis

                       No art. 148 da Constituição Federal encontramos os impostos restituíveis,
                   com o nome de “empréstimo compulsório”.


                   natureza é a questão de saber se o sujeito passivo da obrigação tributária principal tem o direito
                   subjetivo de extinguir o crédito respectivo mediante a entrega de bens diversos do dinheiro. Parece-
                   nos que tal questão deve ser respondida negativamente. A dívida de tributo há de ser satisfeita em
                   moeda. Apenas em circunstâncias especiais é possível a satisfação da obrigação tributária mediante
                   a entrega de bens outros cujo valor possa ser expresso em moeda. Parece-nos que a expressão ‘em
                   moeda ou cujo valor nela se possa exprimir’ não tem qualquer significação no art. 3º do CTN. Serve
                   apenas para colocar o conceito de tributo em harmonia com a possibilidade excepcional de extinção
                   do crédito respectivo mediante dação em pagamento, como acima explicado” (Tributação oculta
                   e garantias constitucionais. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 23
                   out. 2007).
                   23   Compensação ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – Lei
                   9.985/00, p. 316-317.
                   24   Nada obstante, fazemos constar a opinião do tributarista José Marcos Domingues, no sentido de
                   compreender a compensação ambiental como um imposto ambiental inominado, criado pela União
                   com arrimo na competência residual fixada no art. 154, inc. I, da Carta Constitucional, in verbis: “A
                   União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
                   desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discri-
                   minados nesta Constituição” (Direito tributário e meio ambiente, p. 223). E quanto ao argumento de
                   que os recursos da compensação ambiental não ingressam nos cofres públicos, como se vê ocorrer
                   com as receitas dos impostos, o autor o rebate (em posição contrária à esposada por Hugo de Brito
                   Machado, no rodapé anterior) dizendo que a doutrina internacional e nacional concorda haver tri-
                   butos in pecunia e tributos in natura – estes, que exigem do contribuinte comportamentos materiais
                   e não prestações pecuniárias – e equiparando a compensação ambiental da Lei do SNUC ao “tributo
                   compensatório por dano à natureza” do direito germânico (Ibidem, p. 188 ss). A incompatibilidade
                   entre a destinação não vinculada dos impostos e a destinação vinculada da compensação ambien-
                   tal, porém, não resta esclarecida.






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