Page 191 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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174 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Marília Passos Torres de Almeida, partindo do princípio de que todo tributo
consiste em uma obrigação pecuniária, faz a mesma observação:
“A compensação ambiental, por sua vez, nem sempre representa um pa-
gamento em dinheiro aos órgãos ambientais, consubstanciando-se, essen-
cialmente, numa obrigação não pecuniária de dar ou de fazer, nos exatos
termos do art. 33 do Decreto nº 4.340/02. Nesse sentido, o empreendedor,
como forma de compensação, deve adquirir bens móveis para compor a
sede administrativa de uma UC, ou custear a demarcação dessas terras.” 23
É certo concluir, portanto, que, diferentemente dos impostos gerais, a receita
da compensação ambiental tem aplicação vinculada e, além disso, não é arreca-
dada pelo Poder Público – este apenas determina e conduz a sua aplicação – e
nem sempre consiste em pagamento em dinheiro. 24
5.3.1.1.b Impostos restituíveis
No art. 148 da Constituição Federal encontramos os impostos restituíveis,
com o nome de “empréstimo compulsório”.
natureza é a questão de saber se o sujeito passivo da obrigação tributária principal tem o direito
subjetivo de extinguir o crédito respectivo mediante a entrega de bens diversos do dinheiro. Parece-
nos que tal questão deve ser respondida negativamente. A dívida de tributo há de ser satisfeita em
moeda. Apenas em circunstâncias especiais é possível a satisfação da obrigação tributária mediante
a entrega de bens outros cujo valor possa ser expresso em moeda. Parece-nos que a expressão ‘em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir’ não tem qualquer significação no art. 3º do CTN. Serve
apenas para colocar o conceito de tributo em harmonia com a possibilidade excepcional de extinção
do crédito respectivo mediante dação em pagamento, como acima explicado” (Tributação oculta
e garantias constitucionais. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 23
out. 2007).
23 Compensação ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – Lei
9.985/00, p. 316-317.
24 Nada obstante, fazemos constar a opinião do tributarista José Marcos Domingues, no sentido de
compreender a compensação ambiental como um imposto ambiental inominado, criado pela União
com arrimo na competência residual fixada no art. 154, inc. I, da Carta Constitucional, in verbis: “A
União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discri-
minados nesta Constituição” (Direito tributário e meio ambiente, p. 223). E quanto ao argumento de
que os recursos da compensação ambiental não ingressam nos cofres públicos, como se vê ocorrer
com as receitas dos impostos, o autor o rebate (em posição contrária à esposada por Hugo de Brito
Machado, no rodapé anterior) dizendo que a doutrina internacional e nacional concorda haver tri-
butos in pecunia e tributos in natura – estes, que exigem do contribuinte comportamentos materiais
e não prestações pecuniárias – e equiparando a compensação ambiental da Lei do SNUC ao “tributo
compensatório por dano à natureza” do direito germânico (Ibidem, p. 188 ss). A incompatibilidade
entre a destinação não vinculada dos impostos e a destinação vinculada da compensação ambien-
tal, porém, não resta esclarecida.
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