Page 198 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 181
viços, em regime de direito privado. Logo, o valor da sua remuneração
deverá ser o preço privado cobrado por esses bens ou serviços.
[...]
Fosse admitido exigir alguma prestação pecuniária além do preço, haveria
violação de dois enunciados constitucionais da ordem econômica: o prin-
cípio da livre concorrência (artigo 170, inciso IV) e aquele que estabelece
a submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, trabalhistas e tributários (artigo 173, § 1º,
inciso II).
[...]
A prestação de serviços públicos pode ser remunerada mediante taxas
ou preços públicos. O critério determinante para cobrança de uma ou de
outra prestação será a compulsoriedade do serviço. Se compulsório, a pres-
tação será tributária e terá natureza de taxa. Caso contrário, configurará
preço público.
[...]
A fiscalização da atividade econômica, prescrita pelo art. 174 da Consti-
tuição, refere-se à regulação do exercício de direitos, prática de ato ou abs-
tenção de fatos, em razão do que prescrevem as normas jurídicas integran-
tes do Capítulo da ‘Ordem Econômica’. Isso se ajusta ao conceito de ‘poder
de polícia’ prescrito pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 174.
Tratando-se de exercício de poder de polícia sobre as relações econômicas,
não há espaço para exigência de qualquer outra espécie de prestação além
das taxas.
[...]
O planejamento da atividade econômica foi conceituado como a edição
de normas gerais e abstratas, por meio de lei ordinária ou complementar,
na qual se prescrevem diretrizes para o desenvolvimento de um determi-
nado setor da economia [...]. A produção de normas jurídicas gerais e abs-
tratas, no caso, não gera uma despesa especial. O exercício da competência
legislativa atinge toda a sociedade. Por isso é que toda a sociedade deverá
arcar com os custos da atividade legiferante, mesmo que haja referência a
um setor da atividade econômica.
Com isso, demonstra-se a incompatibilidade de se exigir qualquer contra-
prestação específica pela edição de norma de planejamento econômico.
Para corresponder à acepção estrita de ‘incentivo à economia’ adotada
nesse trabalho, foi visto ser necessário preencher os seguintes requisitos:
i. criação de órgão, fundo ou despesa; ii. finalidade especialmente delimita-
da de intervir positivamente num setor da economia previamente definido.
iii. previsão em lei, tanto da criação do órgão, quanto das suas competências.
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