Page 198 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  181


                          viços, em regime de direito privado. Logo, o valor da sua remuneração
                          deverá ser o preço privado cobrado por esses bens ou serviços.
                          [...]
                          Fosse admitido exigir alguma prestação pecuniária além do preço, haveria
                          violação de dois enunciados constitucionais da ordem econômica: o prin-
                          cípio da livre concorrência (artigo 170, inciso IV) e aquele que estabelece
                          a submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto
                          aos direitos e obrigações civis, trabalhistas e tributários (artigo 173, § 1º,
                          inciso II).
                          [...]
                          A prestação de serviços públicos pode ser remunerada mediante taxas
                          ou preços públicos. O critério determinante para cobrança de uma ou de
                          outra prestação será a compulsoriedade do serviço. Se compulsório, a pres-
                          tação será tributária e terá natureza de taxa. Caso contrário, configurará
                          preço público.
                          [...]
                          A fiscalização da atividade econômica, prescrita pelo art. 174 da Consti-
                          tuição, refere-se à regulação do exercício de direitos, prática de ato ou abs-
                          tenção de fatos, em razão do que prescrevem as normas jurídicas integran-
                          tes do Capítulo da ‘Ordem Econômica’. Isso se ajusta ao conceito de ‘poder
                          de polícia’ prescrito pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 174.
                          Tratando-se de exercício de poder de polícia sobre as relações econômicas,
                          não há espaço para exigência de qualquer outra espécie de prestação além
                          das taxas.

                          [...]
                          O planejamento da atividade econômica foi conceituado como a edição
                          de normas gerais e abstratas, por meio de lei ordinária ou complementar,
                          na qual se prescrevem diretrizes para o desenvolvimento de um determi-
                          nado setor da economia [...]. A produção de normas jurídicas gerais e abs-
                          tratas, no caso, não gera uma despesa especial. O exercício da competência
                          legislativa atinge toda a sociedade. Por isso é que toda a sociedade deverá
                          arcar com os custos da atividade legiferante, mesmo que haja referência a
                          um setor da atividade econômica.
                          Com isso, demonstra-se a incompatibilidade de se exigir qualquer contra-
                          prestação específica pela edição de norma de planejamento econômico.
                          Para corresponder à acepção estrita de ‘incentivo à economia’ adotada
                          nesse trabalho, foi visto ser necessário preencher os seguintes requisitos:
                          i. criação de órgão, fundo ou despesa; ii. finalidade especialmente delimita-
                          da de intervir positivamente num setor da economia previamente definido.
                          iii. previsão em lei, tanto da criação do órgão, quanto das suas competências.






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