Page 200 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  183


                        Portanto, antes de inadvertidamente chamar a compensação ambiental de
                    contribuição de intervenção no domínio econômico, é preciso verificar se o pro-
                    duto financeiro advindo da compensação servirá, de fato, a uma atividade in-
                    terventiva do Estado e, especialmente, na modalidade de incentivo. Veremos a
                    seguir que não.

                        Ainda que o ato de exigir a compensação ambiental possa ser entendido
                    como uma manifestação do poder de polícia do Estado – nesta situação agindo
                    como interventor da ordem econômica –, a compensação não pode assumir a
                    forma jurídica de uma CIDE pois, como já explicado, na CIDE a intervenção não
                    aparece no fato gerador do tributo mas na destinação do tributo

                        Ora, se a exigência da compensação ambiental pode ser uma atividade in-
                    terventiva, a implementação, manutenção e gestão de unidades de conserva-
                    ção (para as quais o dinheiro da compensação será revertido) não são. A CIDE
                    só se justifica se os recursos por ela gerados forem usados numa atividade inter-
                    ventiva. Não sendo a implantação de Unidades de Conservação uma atividade
                    interventiva – e de fato não o é, pois se trata, em verdade, do cumprimento de
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                    uma meta política ou de um dever constitucional  –, não atende ela ao requisito
                    essencial da CIDE.
                        Em nosso sentir, a compensação ambiental somente seria uma CIDE se o
                    Poder Público exigisse de indústrias e demais atividades econômicas sujeitas ao
                    licenciamento ambiental (segmento produtivo) o pagamento de valores mo-
                    netários (CIDE) pelo fato de desenvolverem atividades econômicas altamente
                    degradadoras (fato gerador), com o objetivo de empregar os valores amealhados
                    no custeio de sua intervenção na ordem econômica, na modalidade incentivo,
                    para benefício ou controle do mesmo segmento produtivo que pagou o tributo
                    (destinação). Mas não é esse o caso.
                        Mesmo se entendendo que as contribuições de intervenção no domínio eco-
                    nômico são utilizadas pela União para “direcionar os contribuintes a certos com-
                                                                                   46
                    portamentos, comissivos ou omissivos, úteis ao interesse coletivo”  (incentivo),
                    como instrumento de extrafiscalidade, não podemos aceitar a compensação am-
                    biental como uma CIDE.
                        Ora, a compensação ambiental não quer direcionar ou desestimular nenhum
                    comportamento do empreendedor, quer é diminuir de alguma forma o prejuízo
                    suportado pela coletividade em virtude dos impactos ambientais não mitigáveis

                    45   Estamos com Roque Antonio Carrazza quando professa que por mais relevantes que possam
                    ser “a concessão de subsídios, o financiamento de programas ambientais e o financiamento de in-
                    fraestrutura de transportes, estes fatos não têm como pressuposto o escopo de intervir no domínio
                    econômico. Representam, apenas, metas políticas, que, como tais, devem ser atendidas, não com
                    contribuições interventivas, mas com as receitas gerais da União, representadas basicamente pelos
                    impostos” (Ob. cit., p. 567-568).
                    46   CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. cit., p. 563.






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