Page 200 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 200
Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 183
Portanto, antes de inadvertidamente chamar a compensação ambiental de
contribuição de intervenção no domínio econômico, é preciso verificar se o pro-
duto financeiro advindo da compensação servirá, de fato, a uma atividade in-
terventiva do Estado e, especialmente, na modalidade de incentivo. Veremos a
seguir que não.
Ainda que o ato de exigir a compensação ambiental possa ser entendido
como uma manifestação do poder de polícia do Estado – nesta situação agindo
como interventor da ordem econômica –, a compensação não pode assumir a
forma jurídica de uma CIDE pois, como já explicado, na CIDE a intervenção não
aparece no fato gerador do tributo mas na destinação do tributo
Ora, se a exigência da compensação ambiental pode ser uma atividade in-
terventiva, a implementação, manutenção e gestão de unidades de conserva-
ção (para as quais o dinheiro da compensação será revertido) não são. A CIDE
só se justifica se os recursos por ela gerados forem usados numa atividade inter-
ventiva. Não sendo a implantação de Unidades de Conservação uma atividade
interventiva – e de fato não o é, pois se trata, em verdade, do cumprimento de
45
uma meta política ou de um dever constitucional –, não atende ela ao requisito
essencial da CIDE.
Em nosso sentir, a compensação ambiental somente seria uma CIDE se o
Poder Público exigisse de indústrias e demais atividades econômicas sujeitas ao
licenciamento ambiental (segmento produtivo) o pagamento de valores mo-
netários (CIDE) pelo fato de desenvolverem atividades econômicas altamente
degradadoras (fato gerador), com o objetivo de empregar os valores amealhados
no custeio de sua intervenção na ordem econômica, na modalidade incentivo,
para benefício ou controle do mesmo segmento produtivo que pagou o tributo
(destinação). Mas não é esse o caso.
Mesmo se entendendo que as contribuições de intervenção no domínio eco-
nômico são utilizadas pela União para “direcionar os contribuintes a certos com-
46
portamentos, comissivos ou omissivos, úteis ao interesse coletivo” (incentivo),
como instrumento de extrafiscalidade, não podemos aceitar a compensação am-
biental como uma CIDE.
Ora, a compensação ambiental não quer direcionar ou desestimular nenhum
comportamento do empreendedor, quer é diminuir de alguma forma o prejuízo
suportado pela coletividade em virtude dos impactos ambientais não mitigáveis
45 Estamos com Roque Antonio Carrazza quando professa que por mais relevantes que possam
ser “a concessão de subsídios, o financiamento de programas ambientais e o financiamento de in-
fraestrutura de transportes, estes fatos não têm como pressuposto o escopo de intervir no domínio
econômico. Representam, apenas, metas políticas, que, como tais, devem ser atendidas, não com
contribuições interventivas, mas com as receitas gerais da União, representadas basicamente pelos
impostos” (Ob. cit., p. 567-568).
46 CARRAZZA, Roque Antonio. Ob. cit., p. 563.
25/9/2009 10:25:22
Livro 1.indb 183
Livro 1.indb 183 25/9/2009 10:25:22