Page 205 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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188  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   remuneração do Poder Público por atividade por ele exercida. Dessa forma, fica
                   afastada da taxa de polícia pelo simples fato de não ter por objetivo “fazer face
                   ao Poder de Polícia, controle a ser exercido pelo Poder Público, pois esse já é efe-
                   tuado no âmbito do processo de licenciamento”. 60
                       Daí a inevitável conclusão: o licenciamento ambiental é um ato de polícia,
                   mas a compensação ambiental não. Assim, os recursos pagos pelo empreendedor
                   para custear o licenciamento ambiental são considerados taxa de polícia e os re-
                   cursos pagos a título de compensação ambiental não.


                   5.3.1.2.b  Taxa de serviço


                       Se a compensação ambiental não se reveste da natureza jurídica de taxa de
                   polícia, como argumentado acima, a fortiori não se reveste da natureza de taxa
                   de serviço. Senão, vejamos.
                       A taxa de serviço, de acordo com a Constituição Federal, só pode ser institu-
                   ída em razão da “utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
                   e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, inc.
                   II, 2ª parte).
                       Serviço público, em sentido estrito – e no sentido que lhe dá a Constitui-
                   ção  –, é o oferecimento, pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, de utili-
                      61
                   dades materiais aos administrados, tais como água, telefone, coleta de lixo, ilu-
                   minação pública e iluminação residencial etc., consideradas pela Constituição
                   como de máxima relevância para a sociedade (daí ser público e não privado).
                       Lúcia Valle Figueiredo oferece-nos um conceito mais preciso de serviço público:

                         “Serviço público é toda atividade material fornecida pelo Estado ou por
                         quem esteja a agir, no exercício da função administrativa se houver per-
                         missão constitucional e legal para isso, com o fim de implementação de
                         deveres consagrados constitucionalmente, relacionados à utilidade públi-
                         ca, que deve ser concretizada sob regime prevalente de Direito Público.” 62


                   60   Compensação ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – Lei
                   9.985/00, p. 318.
                   61   No sentido mais amplo e vulgar, serviço público engloba toda a atuação do Estado, por seus
                   três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. O sentido técnico, porém, reduz o serviço público
                   a determinadas atividades da função administrativa do Estado. Assim, o juiz, ao julgar, não presta
                   serviço público, da mesma forma que o legislador, ao editar leis. Frise-se, ainda, que nem todas as
                   atividades da função administrativa constituem serviço público. O exercício do poder de polícia
                   e a construção de obra pública, por exemplo, são atividades exercidas pelo Poder Público em sua
                   função administrativa, absolutamente relevantes para a coletividade mas não são admitidas no
                   conceito restritivo de serviço público. A esse respeito, vide as esclarecedoras explicações de Celso
                   Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo, p. 638 ss.
                   62   Curso de direito administrativo, p. 75-76.






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