Page 205 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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188 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
remuneração do Poder Público por atividade por ele exercida. Dessa forma, fica
afastada da taxa de polícia pelo simples fato de não ter por objetivo “fazer face
ao Poder de Polícia, controle a ser exercido pelo Poder Público, pois esse já é efe-
tuado no âmbito do processo de licenciamento”. 60
Daí a inevitável conclusão: o licenciamento ambiental é um ato de polícia,
mas a compensação ambiental não. Assim, os recursos pagos pelo empreendedor
para custear o licenciamento ambiental são considerados taxa de polícia e os re-
cursos pagos a título de compensação ambiental não.
5.3.1.2.b Taxa de serviço
Se a compensação ambiental não se reveste da natureza jurídica de taxa de
polícia, como argumentado acima, a fortiori não se reveste da natureza de taxa
de serviço. Senão, vejamos.
A taxa de serviço, de acordo com a Constituição Federal, só pode ser institu-
ída em razão da “utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, inc.
II, 2ª parte).
Serviço público, em sentido estrito – e no sentido que lhe dá a Constitui-
ção –, é o oferecimento, pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, de utili-
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dades materiais aos administrados, tais como água, telefone, coleta de lixo, ilu-
minação pública e iluminação residencial etc., consideradas pela Constituição
como de máxima relevância para a sociedade (daí ser público e não privado).
Lúcia Valle Figueiredo oferece-nos um conceito mais preciso de serviço público:
“Serviço público é toda atividade material fornecida pelo Estado ou por
quem esteja a agir, no exercício da função administrativa se houver per-
missão constitucional e legal para isso, com o fim de implementação de
deveres consagrados constitucionalmente, relacionados à utilidade públi-
ca, que deve ser concretizada sob regime prevalente de Direito Público.” 62
60 Compensação ambiental na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação – Lei
9.985/00, p. 318.
61 No sentido mais amplo e vulgar, serviço público engloba toda a atuação do Estado, por seus
três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. O sentido técnico, porém, reduz o serviço público
a determinadas atividades da função administrativa do Estado. Assim, o juiz, ao julgar, não presta
serviço público, da mesma forma que o legislador, ao editar leis. Frise-se, ainda, que nem todas as
atividades da função administrativa constituem serviço público. O exercício do poder de polícia
e a construção de obra pública, por exemplo, são atividades exercidas pelo Poder Público em sua
função administrativa, absolutamente relevantes para a coletividade mas não são admitidas no
conceito restritivo de serviço público. A esse respeito, vide as esclarecedoras explicações de Celso
Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo, p. 638 ss.
62 Curso de direito administrativo, p. 75-76.
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