Page 206 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  189


                        Para a cobrança da taxa de serviço, não basta que haja um serviço público
                    prestado à coletividade. É preciso que se trate de um serviço específico e divisível
                    (consequentemente, os serviços universais e indivisíveis não serão remunerados
                    por taxas de serviços e o seu fornecimento será custeado pela verba dos impostos).
                        Específico é o serviço referido a uma pessoa ou a um grupo determinado de
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                    pessoas, sendo, por isso, também chamado de singular;  divisível é o serviço que
                    pode ser mensurado individualmente, de modo a indicar “quanto” cada adminis-
                    trado ou grupo de administrados usufruiu.
                        Se a taxa de serviço só pode ser instituída para remunerar um serviço público
                    singular e divisível, onde não houver serviço público, não haverá causa para a
                    cobrança da taxa correspondente.
                        Daí a certeza de que a compensação ambiental não é uma taxa de serviço,
                    afinal, não se vislumbra, nem no licenciamento ambiental (em que é exigida a
                    compensação ambiental) tampouco no ato da exigência da compensação ambien-
                    tal e muito menos ainda na implantação de unidades de conservação, um serviço
                    público (geral ou singular, divisível ou indivisível) prestado pelo Estado, mais
                    precisamente pelo órgão de meio ambiente.
                        Também afastando expressamente a natureza jurídica de taxa de serviço da
                    compensação ambiental estão as doutrinadoras Senise Freire Chacha e Lúcia He-
                                64
                                                                     65
                    lena da Silva  e Marília Passos Torres de Almeida,  já que a compensação am-
                    biental diz respeito a uma reparação do dano causado por um empreendimento
                    de grande porte e não a uma contraprestação efetiva de um serviço público.


                    5.3.1.3  Contribuição de melhoria

                        De acordo com o art. 81 do Código Tributário Nacional, a contribuição de
                    melhoria

                          “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra va-
                          lorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
                          limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imó-
                          vel beneficiado”.

                        A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é realização de obra
                    pública com a consequente valorização de propriedade imobiliária. Nenhuma se-


                    63   Os serviços singulares (ou uti singuli) contrapõem-se aos serviços gerais, também chamados
                    universais (ou uti universi), que “alcançam a comunidade, como um todo considerada, benefician-
                    do número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas” (CARRAZZA, Roque Anto-
                    nio. Ob. cit., p. 505). Justamente por não serem mensuráveis individualmente, os serviços públicos
                    gerais são remunerados, indiretamente, via imposto, nunca via taxa de serviço.
                    64   A natureza jurídica da compensação ambiental, p. 86.
                    65   Ibidem, mesma página.






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