Page 218 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  201


                    que “advém do risco ambiental intolerável”.  Esta última, para se configurar,
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                    depende da observância de dois elementos: conduta (ação ou omissão que gera
                    um estado de risco ambiental) e condicionalidade danosa (circunstância fática,
                    decorrente de uma conduta humana voluntária, configuradora de um risco into-
                    lerável ao meio ambiente). 96

                        Com identidade de pensamento, Silviana L. Henkes defende que, em sede
                    de responsabilidade civil ambiental, a clássica afirmação de que não existe res-
                    ponsabilidade civil sem dano é inverídica, não se sustentando diante do novo
                    contexto global, o que, por consequência, abre espaço para a responsabilidade
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                    civil pelo risco de danos e pelos danos futuros.  A autora cuida de reforçar, po-
                    rém, que a responsabilidade civil sem dano “não visa a reparação/composição e/
                    ou indenização dos danos, mas impedir sua materialização, portanto, prevenir
                    sua ocorrência, impondo-se ao responsável pelo risco de dano ou dano futuro
                    elevada multa diária, em caso de não haver a imediata paralisação das atividades
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                    geradoras do risco e/ou do dano futuro”  – com isso, concordamos em parte:
                    se o dano futuro for evitável e evitado, por óbvio que não se resolverá a questão
                    com reparação ou composição ou indenização. Mas, se se tratar de dano futuro
                    inevitável – como é o dano objeto da compensação ambiental –, a reparação (an-
                    tecipada) é, sim, a medida cabível, exigível e a mais acertada.

                        Em encontro interestadual de juízes e promotores realizado na cidade mi-
                    neira de Araxá, em abril de 2002, o tema da responsabilidade civil sem danos
                    foi trazido à baila e, após as discussões entre os participantes, concluiu-se que
                    “é preciso desenvolver estudos voltados para estabelecer uma doutrina chamada
                    responsabilidade civil preventiva, fundamental para adequação da tutela am-
                    biental sob a ótica da prevenção” (g.n.). 99
                        De nossa parte, embora ainda nos mantenhamos firmes no entendimento de
                    que a responsabilidade civil tem como elemento primordial o dano, de sorte a
                    não acreditarmos na responsabilidade civil em função dos riscos – para estes con-
                    tinuamos aplicando o princípio da prevenção e da precaução, inclusive por meio
                    de liminares em ações civis públicas ambientais ou por meio de ações inibitórias
                    e ações de remoção de ilícito –, somos da opinião de que o sistema da responsabi-
                    lidade civil comporta a reparação de danos futuros, ainda não causados, porém
                    de ocorrência certa, devidamente antevista. Danos futuros não são meros riscos,
                    que podem ou não concretizar-se. São danos certos, porém ainda não concretiza-


                    95   Ob. cit., p. 38.
                    96   Ob. cit., p. 59.
                    97   Os novos contornos da tutela jurídica na sociedade de risco: dano ambiental futuro e risco de
                    dano, p. 95-96.
                    98   Ibidem, p. 95.
                    99   Carta de Princípios para o meio ambiente aprovada no Encontro Interestadual do Ministério
                    Público e da Magistratura para o meio ambiente realizado em Araxá – Princípio 14.






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