Page 218 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 201
que “advém do risco ambiental intolerável”. Esta última, para se configurar,
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depende da observância de dois elementos: conduta (ação ou omissão que gera
um estado de risco ambiental) e condicionalidade danosa (circunstância fática,
decorrente de uma conduta humana voluntária, configuradora de um risco into-
lerável ao meio ambiente). 96
Com identidade de pensamento, Silviana L. Henkes defende que, em sede
de responsabilidade civil ambiental, a clássica afirmação de que não existe res-
ponsabilidade civil sem dano é inverídica, não se sustentando diante do novo
contexto global, o que, por consequência, abre espaço para a responsabilidade
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civil pelo risco de danos e pelos danos futuros. A autora cuida de reforçar, po-
rém, que a responsabilidade civil sem dano “não visa a reparação/composição e/
ou indenização dos danos, mas impedir sua materialização, portanto, prevenir
sua ocorrência, impondo-se ao responsável pelo risco de dano ou dano futuro
elevada multa diária, em caso de não haver a imediata paralisação das atividades
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geradoras do risco e/ou do dano futuro” – com isso, concordamos em parte:
se o dano futuro for evitável e evitado, por óbvio que não se resolverá a questão
com reparação ou composição ou indenização. Mas, se se tratar de dano futuro
inevitável – como é o dano objeto da compensação ambiental –, a reparação (an-
tecipada) é, sim, a medida cabível, exigível e a mais acertada.
Em encontro interestadual de juízes e promotores realizado na cidade mi-
neira de Araxá, em abril de 2002, o tema da responsabilidade civil sem danos
foi trazido à baila e, após as discussões entre os participantes, concluiu-se que
“é preciso desenvolver estudos voltados para estabelecer uma doutrina chamada
responsabilidade civil preventiva, fundamental para adequação da tutela am-
biental sob a ótica da prevenção” (g.n.). 99
De nossa parte, embora ainda nos mantenhamos firmes no entendimento de
que a responsabilidade civil tem como elemento primordial o dano, de sorte a
não acreditarmos na responsabilidade civil em função dos riscos – para estes con-
tinuamos aplicando o princípio da prevenção e da precaução, inclusive por meio
de liminares em ações civis públicas ambientais ou por meio de ações inibitórias
e ações de remoção de ilícito –, somos da opinião de que o sistema da responsabi-
lidade civil comporta a reparação de danos futuros, ainda não causados, porém
de ocorrência certa, devidamente antevista. Danos futuros não são meros riscos,
que podem ou não concretizar-se. São danos certos, porém ainda não concretiza-
95 Ob. cit., p. 38.
96 Ob. cit., p. 59.
97 Os novos contornos da tutela jurídica na sociedade de risco: dano ambiental futuro e risco de
dano, p. 95-96.
98 Ibidem, p. 95.
99 Carta de Princípios para o meio ambiente aprovada no Encontro Interestadual do Ministério
Público e da Magistratura para o meio ambiente realizado em Araxá – Princípio 14.
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