Page 224 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  207


                    antevistos neste procedimento, poderá o empreendedor livrar-se da reparação ou
                    indenização em virtude de já haver pago a compensação ambiental, nos termos
                    determinados pelo art. 36 da Lei 9.985/2000?

                        Somente uma resposta negativa é que pode ser dada a esta indagação.
                        Como já advertimos neste trabalho, a compensação ambiental não representa
                    um passe livre para a poluição ou degradação ambiental, como se o empreende-
                    dor, ao investir um determinado valor em unidades de conservação para, assim,
                    obter as licenças ambientais, estivesse adquirindo o direito de desenvolver suas
                    atividades em desacordo com a legislação ambiental.
                        Dessa forma, ainda que o empreendedor pague a compensação ambiental
                    prévia, deverá cuidar para que seu empreendimento não cause nenhum impacto
                    ou dano além daquele previamente detectado e, de certa forma, tolerado pelo
                    órgão ambiental pelo fato de inexistir meios de evitá-lo. Se não o fizer e “no-
                    vos” impactos e danos ao ambiente decorrerem de sua atividade, responderá por
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                    eles,  sem que isso implique bis in idem – mesmo porque esses “novos” impactos
                    e danos sequer chegaram a ser compensados previamente.     117
                        A corroborar este entendimento, Alexandre Camanho de Assis obtempera:

                          “Parece evidente que o dano somente pode ser estimado, considerando
                          que, ordinariamente, esta avaliação é feita previamente ao início da ativi-
                          dade. Assim, o pagamento da compensação ambiental não afasta o dever
                          de pagar pelos danos causados na exata proporção destes, podendo o em-
                          preendedor ser chamado a reparar o dano sempre que, a despeito de já ter

                    116   Responderá mediante reparação in natura, indenização ou compensação por equivalente. Esta
                    reparação, indenização ou compensação, contudo, não será a mesma compensação ambiental pre-
                    vista no art. 36 da Lei do SNUC.
                    117   A questão não passou despercebida de Paulo Affonso Leme Machado que, questionando se o
                    pagamento da compensação ambiental poderia ser levado em conta no caso de uma condenação
                    pecuniária futura, numa ação civil pública, coloca sua posição: “Se o recurso pago pelo empreen-
                    dedor tiver sido destinado, ainda que parcialmente, à reconstituição de um ‘bem lesado’, essa parte
                    do recurso merecerá ser computada quando do cálculo do pagamento. É uma medida de equidade.
                    Mas se o objeto da ação civil pública não tiver relação direta com a criação ou manutenção de uma
                    unidade de conservação não é razoável que haja compensação entre os valores pagos quando do
                    licenciamento ambiental e os a pagar, em razão da decisão judicial” (Direito ambiental brasileiro,
                    p. 792). Ousamos discordar do grande mestre do Direito Ambiental. Isso porque defende ele que, se
                    a ação judicial objetivar a reparação de um dano total ou parcialmente já reparado com os recursos
                    da compensação ambiental, estes valores deverão ser abatidos do valor final da indenização. O en-
                    tendimento é lógico. Entretanto, não nos parece que ele terá aplicação no caso em tela, haja vista
                    que os recursos da compensação ambiental não reverterão à reconstituição do bem lesado pelo pró-
                    prio empreendimento, já que a compensação tem como fundamento justamente a impossibilidade
                    de reconstituição. Significa dizer que não haverá situação em que os valores desembolsados em
                    compensação ambiental coincidirão com os valores destinados à reparação do bem lesado pelo em-
                    preendimento. Não havendo coincidência, não haverá o abatimento de um na apuração do outro.






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