Page 226 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 209
rão ser objeto de ação civil pública por danos ambientais, sob pena de
bis in idem;
(ii) os impactos ambientais causados pelo empreendimento, após sua
implantação, não coincidentes com os previstos anteriormente, no
licenciamento ambiental, serão reparados integralmente, sem que o
valor pago a título de compensação ambiental os diminua, tampouco
os elimine.
5.5.1 Inexistência de conflito entre a compensação ambiental ex ante
e a reparação in natura a posteriori
A máxima do Direito Ambiental é que, causado o dano ambiental, o empreen-
dedor deve repará-lo in natura, ou seja, reconstituir o ambiente lesado, promo-
vendo o retorno ao status quo ante.
Na primorosa lição de Edis Milaré, temos que
“A modalidade ideal – e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais
onerosa – de reparação do dano ambiental é a reconstituição ou recupera-
ção do meio ambiente lesado, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-
se a degradação ambiental. É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente
para esta constatação, já que não são poucas as hipóteses em que ‘não
basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de di-
nheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa
formação do feto’.
[...]
A regra, pois, é buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarci-
bilidade (indenização) em sequência ao dano, garantindo-se, ao contrário,
a fruição do bem ambiental. Aquela [...] não consegue recompor o dano
ambiental. O valor econômico não tem o condão – sequer por aproximação
ou ficção – de substituir a existência e fruição do meio ambiente ecologi-
camente equilibrado.” 122
Por conta disso, em nenhum momento é oferecida ao poluidor a alternativa
de OU recuperar o ambiente lesado OU compensar/indenizar os danos causados.
Havendo possibilidade de recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor
está obrigado a fazê-lo, sem poder optar por uma indenização ou reparação por
equivalente. A compensação por equivalente e a pecuniária (rectius: indenização)
só terão lugar diante da impossibilidade material de reversão do impacto negati-
vo, mediante a recomposição do equilíbrio ambiental outrora existente.
122 Tutela Jurídico-civil do ambiente, p. 31.
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