Page 226 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  209


                              rão ser objeto de ação civil pública por danos ambientais, sob pena de
                              bis in idem;
                          (ii)  os impactos ambientais causados pelo empreendimento, após sua
                              implantação, não coincidentes com os previstos anteriormente, no
                              licenciamento ambiental, serão reparados integralmente, sem que o
                              valor pago a título de compensação ambiental os diminua, tampouco
                              os elimine.



                    5.5.1  Inexistência de conflito entre a compensação ambiental ex ante
                           e a reparação in natura a posteriori

                        A máxima do Direito Ambiental é que, causado o dano ambiental, o empreen-
                    dedor deve repará-lo in natura, ou seja, reconstituir o ambiente lesado, promo-
                    vendo o retorno ao status quo ante.
                        Na primorosa lição de Edis Milaré, temos que

                          “A modalidade ideal – e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais
                          onerosa – de reparação do dano ambiental é a reconstituição ou recupera-
                          ção do meio ambiente lesado, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-
                          se a degradação ambiental. É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente
                          para esta constatação, já que não são poucas as hipóteses em que ‘não
                          basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de di-
                          nheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa
                          formação do feto’.

                          [...]
                          A regra, pois, é buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarci-
                          bilidade (indenização) em sequência ao dano, garantindo-se, ao contrário,
                          a fruição do bem ambiental. Aquela [...] não consegue recompor o dano
                          ambiental. O valor econômico não tem o condão – sequer por aproximação
                          ou ficção – de substituir a existência e fruição do meio ambiente ecologi-
                          camente equilibrado.” 122

                        Por conta disso, em nenhum momento é oferecida ao poluidor a alternativa
                    de OU recuperar o ambiente lesado OU compensar/indenizar os danos causados.
                    Havendo possibilidade de recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor
                    está obrigado a fazê-lo, sem poder optar por uma indenização ou reparação por
                    equivalente. A compensação por equivalente e a pecuniária (rectius: indenização)
                    só terão lugar diante da impossibilidade material de reversão do impacto negati-
                    vo, mediante a recomposição do equilíbrio ambiental outrora existente.


                    122   Tutela Jurídico-civil do ambiente, p. 31.






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