Page 228 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 228
Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 211
5.6 Reparação antecipada e desistência do empreendimento
A reparação antecipada traz benefícios à coletividade, que se vê compensada
por um prejuízo (inafastável) antes mesmo de sua concretização, mas traz um
risco ao empreendedor – remoto, é verdade –, caso venha a desistir de realizar o
empreendimento, após o pagamento de parte ou de toda a compensação ambien-
tal: o risco de perder uma quantia significativa, que momentos antes desembol-
sou para compensar um dano que não chegará a causar.
A legislação atual não trabalha com a hipótese de “não realização do em-
preendimento que já pagou a compensação ambiental”, de forma que não existe
uma orientação legal expressa sobre a devolução dos recursos já “investidos” pelo
proponente do projeto a este título.
De qualquer forma, o bom-senso manda que qualquer valor desembolsado
a título de compensação ambiental prévia seja restituído ao empreendedor na
hipótese de desistência ou não-realização da obra ou atividade, pois a retenção
de tais recursos, pelo órgão ambiental gestor das unidades de conservação bene-
ficiárias, configuraria um “ganho sem causa”.
É bem verdade que, a depender da fase em que se opere a desistência ou
cancelamento do empreendimento, a restituição dos valores adiantados não será
integral. Isso porque a compensação ambiental contempla os impactos negati-
vos não mitigáveis ocorrentes desde os primeiros passos da implantação até (e
durante) a operação do empreendimento. Assim, se, na data da desistência do
projeto, intervenções e construções iniciais ou intermediárias já tiverem sido rea-
lizadas, causando uma parte dos impactos ambientais negativos IRREVERSÍVEIS
previstos no licenciamento ambiental, o valor da compensação ex ante a eles
correspondente deverá ser subtraído do montante global da restituição. Afinal, a
interrupção do projeto não trará de volta o equilíbrio ambiental perdido por força
das obras preliminares de instalação.
A propósito, cumpre salientar que em alguns projetos a maior parte dos da-
nos ambientais é provocada na fase de instalação, ficando poucos impactos para
a fase posterior, de operação. É o caso, v.g., dos empreendimentos hidrelétricos,
que, na implantação, inundam povoados e áreas ambientalmente relevantes, com
prejuízos às comunidades locais e à biodiversidade (flora e fauna), afetam o regi-
me dos rios, dentre outros expressivos impactos negativos.
Sendo certa e justa a restituição dos recursos gastos pelo empreendedor
na compensação ambiental de empreendimento não finalizado, resta averiguar
como se operacionalizará essa devolução.
Não é uma questão de simples solução. Sim, porque, via de regra, os recursos
da compensação ambiental não são repassados para o órgão ambiental, mas são
“transformados” em bens e serviços necessários e úteis às unidades de conser-
vação, custeados diretamente pelo empreendedor. Significa dizer que o órgão
25/9/2009 10:25:23
Livro 1.indb 211 25/9/2009 10:25:23
Livro 1.indb 211