Page 228 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  211


                    5.6  Reparação antecipada e desistência do empreendimento

                        A reparação antecipada traz benefícios à coletividade, que se vê compensada
                    por um prejuízo (inafastável) antes mesmo de sua concretização, mas traz um
                    risco ao empreendedor – remoto, é verdade –, caso venha a desistir de realizar o
                    empreendimento, após o pagamento de parte ou de toda a compensação ambien-
                    tal: o risco de perder uma quantia significativa, que momentos antes desembol-
                    sou para compensar um dano que não chegará a causar.
                        A legislação atual não trabalha com a hipótese de “não realização do em-
                    preendimento que já pagou a compensação ambiental”, de forma que não existe
                    uma orientação legal expressa sobre a devolução dos recursos já “investidos” pelo
                    proponente do projeto a este título.
                        De qualquer forma, o bom-senso manda que qualquer valor desembolsado
                    a título de compensação ambiental prévia seja restituído ao empreendedor na
                    hipótese de desistência ou não-realização da obra ou atividade, pois a retenção
                    de tais recursos, pelo órgão ambiental gestor das unidades de conservação bene-
                    ficiárias, configuraria um “ganho sem causa”.
                        É bem verdade que, a depender da fase em que se opere a desistência ou
                    cancelamento do empreendimento, a restituição dos valores adiantados não será
                    integral. Isso porque a compensação ambiental contempla os impactos negati-
                    vos não mitigáveis ocorrentes desde os primeiros passos da implantação até (e
                    durante) a operação do empreendimento. Assim, se, na data da desistência do
                    projeto, intervenções e construções iniciais ou intermediárias já tiverem sido rea-
                    lizadas, causando uma parte dos impactos ambientais negativos IRREVERSÍVEIS
                    previstos no licenciamento ambiental, o valor da compensação  ex ante a eles
                    correspondente deverá ser subtraído do montante global da restituição. Afinal, a
                    interrupção do projeto não trará de volta o equilíbrio ambiental perdido por força
                    das obras preliminares de instalação.

                        A propósito, cumpre salientar que em alguns projetos a maior parte dos da-
                    nos ambientais é provocada na fase de instalação, ficando poucos impactos para
                    a fase posterior, de operação. É o caso, v.g., dos empreendimentos hidrelétricos,
                    que, na implantação, inundam povoados e áreas ambientalmente relevantes, com
                    prejuízos às comunidades locais e à biodiversidade (flora e fauna), afetam o regi-
                    me dos rios, dentre outros expressivos impactos negativos.
                        Sendo certa e justa a restituição dos recursos gastos pelo empreendedor
                    na compensação ambiental de empreendimento não finalizado, resta averiguar
                    como se operacionalizará essa devolução.

                        Não é uma questão de simples solução. Sim, porque, via de regra, os recursos
                    da compensação ambiental não são repassados para o órgão ambiental, mas são
                    “transformados” em bens e serviços necessários e úteis às unidades de conser-
                    vação, custeados diretamente pelo empreendedor. Significa dizer que o órgão






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