Page 231 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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214 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
E, embora estejamos tratando neste tópico de hipótese de exigibilidade da
compensação, é importante dedicarmos alguns parágrafos para esta hipótese de
não exigibilidade – a qual, vale dizer, desperta em muitos estudiosos a sensação
de tratamento diferenciado e injusto para danos ambientais de mesma natureza:
inevitáveis.
5.7.1.1 Exclusão, contrario sensu, de empreendimentos não sujeitos ao
EPIA/RIMA
Ao tratarmos da reparação por danos ambientais, fincamos o entendimento
de que a regra geral veiculada pelo art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº
6.938/1981 é a da responsabilidade civil pós-dano, cabendo, porém – e perfei-
tamente –, a criação de exceções a esta regra, ou até mesmo de uma nova regra
geral, no sentido de determinar uma responsabilidade civil antecipada, pelos
danos futuros e certos.
Nessa direção caminhou a Lei 9.985/2000, ao obrigar o proponente de em-
preendimentos causadores de impactos significativos, sujeitos ao EPIA/RIMA, ao
desembolso de um valor a título de compensação ambiental ex ante.
O instituto jurídico em tela, já destacamos, representa um enorme benefício
à política ambiental, pois antecipa a reparação do dano que se sabe ocorrerá
em breve, melhorando as condições do meio ambiente antes mesmo que elas
se deteriorem. Por isso os defensores do meio ambiente o recebem de braços
abertos (apesar de algumas críticas quanto aos mecanismos de implementação
da medida).
Mesmo sendo um instrumento bem-vindo, não podemos, só por isso, utilizá-
lo em todos os procedimentos de licenciamento ambiental, pois, não há dúvidas,
o texto do art. 36 da Lei 9.985/2000 está a exigir a compensação ambiental
prévia apenas dos empreendimentos sujeitos ao EPIA/RIMA ou, em outras pa-
lavras, de empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
significativo.
Por isso, segundo observado por Marília Passos Torres de Almeida, “outros
estudos ambientais, tais como Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Análise
Preliminar de Risco, Projeto de Controle Ambiental etc., não são aptos a gerar a
obrigação de compensação ambiental prevista na Lei do SNUC”. 125
É bem verdade que o art. 31 do Decreto 4.340/2002 buscou aumentar a
amplitude do instituto, prescrevendo ao órgão ambiental licenciador que fi-
xasse o grau de impacto ambiental, para fins de apuração da compensação
ambiental, a partir de “estudos ambientais” – e não EPIA/RIMA – realizados
no licenciamento.
125 Ob. cit., p. 315-316.
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