Page 231 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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214  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       E, embora estejamos tratando neste tópico de hipótese de exigibilidade da
                   compensação, é importante dedicarmos alguns parágrafos para esta hipótese de
                   não exigibilidade – a qual, vale dizer, desperta em muitos estudiosos a sensação
                   de tratamento diferenciado e injusto para danos ambientais de mesma natureza:
                   inevitáveis.



                   5.7.1.1  Exclusão, contrario sensu, de empreendimentos não sujeitos ao
                          EPIA/RIMA


                       Ao tratarmos da reparação por danos ambientais, fincamos o entendimento
                   de que a regra geral veiculada pelo art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº
                   6.938/1981 é a da responsabilidade civil pós-dano, cabendo, porém – e perfei-
                   tamente –, a criação de exceções a esta regra, ou até mesmo de uma nova regra
                   geral, no sentido de determinar uma responsabilidade civil antecipada, pelos
                   danos futuros e certos.
                       Nessa direção caminhou a Lei 9.985/2000, ao obrigar o proponente de em-
                   preendimentos causadores de impactos significativos, sujeitos ao EPIA/RIMA, ao
                   desembolso de um valor a título de compensação ambiental ex ante.
                       O instituto jurídico em tela, já destacamos, representa um enorme benefício
                   à política ambiental, pois antecipa a reparação do dano que se sabe ocorrerá
                   em breve, melhorando as condições do meio ambiente antes mesmo que elas
                   se deteriorem. Por isso os defensores do meio ambiente o recebem de braços
                   abertos (apesar de algumas críticas quanto aos mecanismos de implementação
                   da medida).
                       Mesmo sendo um instrumento bem-vindo, não podemos, só por isso, utilizá-
                   lo em todos os procedimentos de licenciamento ambiental, pois, não há dúvidas,
                   o texto do art. 36 da Lei 9.985/2000 está a exigir a compensação ambiental
                   prévia apenas dos empreendimentos sujeitos ao EPIA/RIMA ou, em outras pa-
                   lavras, de empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
                   significativo.
                       Por isso, segundo observado por Marília Passos Torres de Almeida, “outros
                   estudos ambientais, tais como Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Análise
                   Preliminar de Risco, Projeto de Controle Ambiental etc., não são aptos a gerar a
                   obrigação de compensação ambiental prevista na Lei do SNUC”. 125

                       É bem verdade que o art. 31 do Decreto 4.340/2002 buscou aumentar a
                   amplitude do instituto, prescrevendo ao órgão ambiental licenciador que fi-
                   xasse o grau de impacto ambiental, para fins de apuração da compensação
                   ambiental, a partir de “estudos ambientais” – e não EPIA/RIMA – realizados
                   no licenciamento.


                   125   Ob. cit., p. 315-316.






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