Page 236 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 219
fazer um interesse coletivo ou qualificado de pessoa jurídica de direito privado,
mas, ao mesmo tempo, pode não ser justa no que respeita à justiça comutativa
ou distributiva”. 135
E selam esse posicionamento citando Karl Larenz, cujo entendimento é o de que
“o fundamento desse dever de indenizar não reside, nesses casos, nem na
responsabilidade por um ato contrário a um direito próprio ou alheio, já
que a atividade está conforme o direito porque permitida, nem na imputa-
ção de um determinado risco de coisa ou de empresa, mas na exigência de
uma justiça comutativa de que aquele que tem defendido seu interesse em
detrimento do direito alheio, conquanto de maneira autorizada, tem de in-
denizar o prejudicado que teve de suportar a perturbação de seu direito”. 136
Todas essas lições explicam a coerência da exigência da reparação dos danos
ambientais causados por empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão
de meio ambiente. E isso se aplica tanto à reparação a posteriori como à repara-
ção ex ante/compensação ambiental.
A atividade devidamente licenciada é, a princípio, lícita, pois, acredita-se, o
órgão ambiental apurou todos os seus impactos negativos potenciais e exigiu as
condicionantes necessárias a sua eliminação e/ou redução, enquadrando-a nas
determinações legais.
Mesmo estando devidamente licenciada, é possível que cause danos aciden-
tais ou propositais. Em isso ocorrendo, a sua responsabilização é certa pois a
atividade lícita gerou danos “ilícitos” – ou, melhor dizendo, lesões ao direito da
coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Daí a ponderada conclusão do Prof. Paulo Affonso Leme Machado, de que
“a licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever
de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira
o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabi-
lidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir
a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas
nem por isso haverá irresponsabilidade civil”. 137
A situação não muda quando os danos ambientais são conhecidos desde an-
tes da concessão das licenças cabíveis ao empreendimento degradador. Conhe-
cidos e, por razões de interesse público, tolerados. Dito empreendimento é tão
lícito quanto aquele cujos danos, à época do licenciamento, eram ignorados pelo
órgão licenciador. A diferença é que, neste último, os danos, por serem desconhe-
135 Responsabilidade civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental, p. 282.
136 Ibidem, p. 282-283.
137 Direito ambiental brasileiro, p. 352.
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