Page 236 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  219


                    fazer um interesse coletivo ou qualificado de pessoa jurídica de direito privado,
                    mas, ao mesmo tempo, pode não ser justa no que respeita à justiça comutativa
                    ou distributiva”. 135
                        E selam esse posicionamento citando Karl Larenz, cujo entendimento é o de que

                          “o fundamento desse dever de indenizar não reside, nesses casos, nem na
                          responsabilidade por um ato contrário a um direito próprio ou alheio, já
                          que a atividade está conforme o direito porque permitida, nem na imputa-
                          ção de um determinado risco de coisa ou de empresa, mas na exigência de
                          uma justiça comutativa de que aquele que tem defendido seu interesse em
                          detrimento do direito alheio, conquanto de maneira autorizada, tem de in-
                          denizar o prejudicado que teve de suportar a perturbação de seu direito”. 136

                        Todas essas lições explicam a coerência da exigência da reparação dos danos
                    ambientais causados por empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão
                    de meio ambiente. E isso se aplica tanto à reparação a posteriori como à repara-
                    ção ex ante/compensação ambiental.
                        A atividade devidamente licenciada é, a princípio, lícita, pois, acredita-se, o
                    órgão ambiental apurou todos os seus impactos negativos potenciais e exigiu as
                    condicionantes necessárias a sua eliminação e/ou redução, enquadrando-a nas
                    determinações legais.
                        Mesmo estando devidamente licenciada, é possível que cause danos aciden-
                    tais ou propositais. Em isso ocorrendo, a sua responsabilização é certa pois a
                    atividade lícita gerou danos “ilícitos” – ou, melhor dizendo, lesões ao direito da
                    coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
                        Daí a ponderada conclusão do Prof. Paulo Affonso Leme Machado, de que

                          “a licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever
                          de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira
                          o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabi-
                          lidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir
                          a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas
                          nem por isso haverá irresponsabilidade civil”. 137

                        A situação não muda quando os danos ambientais são conhecidos desde an-
                    tes da concessão das licenças cabíveis ao empreendimento degradador. Conhe-
                    cidos e, por razões de interesse público, tolerados. Dito empreendimento é tão
                    lícito quanto aquele cujos danos, à época do licenciamento, eram ignorados pelo
                    órgão licenciador. A diferença é que, neste último, os danos, por serem desconhe-

                    135   Responsabilidade civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental, p. 282.
                    136   Ibidem, p. 282-283.
                    137   Direito ambiental brasileiro, p. 352.






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