Page 238 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  221


                    da compensação ambiental. Apenas para citar alguns deles: pela construção da
                    Usina Termelétrica de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul, com custos
                    avaliados em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a Petrobras S.A.
                    desembolsou R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) – ou 1,5%
                    dos custos totais – aplicados no Parque Nacional da Serra da Bodoquena e Parque
                    Municipal de Três Lagoas; pelo Centro Experimental Aramar, no Estado de São
                    Paulo, a Marinha do Brasil desembolsou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
                    – 0,5% dos custos do empreendimento, avaliados em R$ 100.000.000,00 (cem
                    milhões de reais) – destinados à Floresta Nacional de Ipanema, Estação Ecológica
                    Tupiniquins e Reserva Particular do Patrimônio Natural Centro de Vivência com
                    Natureza; e a Eletronuclear, pelo Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos
                    DIRR III, destinou R$ 88.250,00 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais)
                    – 0,5% do custo do empreendimento, de R$ 17.650.000,00 (dezessete milhões,
                    seiscentos e cinquenta mil reais) – para a Estação Ecológica de Tamoios, o Parque
                    Nacional da Serra da Bocaina, a APA Cairuçu e a APA Tamoios. 140



                    5.7.4  Empreendimentos geradores de impactos positivos

                        É sabido que, a despeito de seu potencial poluidor, os empreendimentos pro-
                    movem inúmeros impactos positivos, como a geração de empregos, o aqueci-
                    mento da economia e o fornecimento de bens imprescindíveis à vida moderna
                    (matéria-prima para as construções e bens de consumo, energia, telefonia, malha
                    viária, produtos tecnológicos etc.).
                        Os impactos positivos, contudo, não enfraquecem a exigibilidade da compen-
                    sação ambiental, tampouco têm o condão de gerar um abatimento em seu valor.
                        O que fazem os impactos positivos é, isso sim, justificar a realização do em-
                    preendimento APESAR dos impactos negativos a ele atrelados. Ou seja, antes de
                    indeferir, de pronto, um empreendimento causador de danos ambientais inevitá-
                    veis, o órgão ambiental sopesará todos os seus benefícios (rectius: impactos posi-
                    tivos) e, se concluir que eles justificam ou contrabalançam os prejuízos, aprovará
                    o projeto, sob a condição de compensação prévia desses danos.


                    5.7.5  Empreendimentos ampliados ou modificados


                        A exigibilidade da compensação ambiental não está adstrita aos procedimen-
                    tos de licenciamento ambiental para instalação de novos empreendimentos, haja
                    vista poder ser exigida também no licenciamento ambiental para ampliação ou
                    modificação de empreendimentos já existentes.

                    140   Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/compensacao/index.php?id_menu=385>. Acesso
                    em: 25.11.2006.






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