Page 238 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 238
Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 221
da compensação ambiental. Apenas para citar alguns deles: pela construção da
Usina Termelétrica de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul, com custos
avaliados em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a Petrobras S.A.
desembolsou R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) – ou 1,5%
dos custos totais – aplicados no Parque Nacional da Serra da Bodoquena e Parque
Municipal de Três Lagoas; pelo Centro Experimental Aramar, no Estado de São
Paulo, a Marinha do Brasil desembolsou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
– 0,5% dos custos do empreendimento, avaliados em R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) – destinados à Floresta Nacional de Ipanema, Estação Ecológica
Tupiniquins e Reserva Particular do Patrimônio Natural Centro de Vivência com
Natureza; e a Eletronuclear, pelo Depósito Intermediário de Rejeitos Radioativos
DIRR III, destinou R$ 88.250,00 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais)
– 0,5% do custo do empreendimento, de R$ 17.650.000,00 (dezessete milhões,
seiscentos e cinquenta mil reais) – para a Estação Ecológica de Tamoios, o Parque
Nacional da Serra da Bocaina, a APA Cairuçu e a APA Tamoios. 140
5.7.4 Empreendimentos geradores de impactos positivos
É sabido que, a despeito de seu potencial poluidor, os empreendimentos pro-
movem inúmeros impactos positivos, como a geração de empregos, o aqueci-
mento da economia e o fornecimento de bens imprescindíveis à vida moderna
(matéria-prima para as construções e bens de consumo, energia, telefonia, malha
viária, produtos tecnológicos etc.).
Os impactos positivos, contudo, não enfraquecem a exigibilidade da compen-
sação ambiental, tampouco têm o condão de gerar um abatimento em seu valor.
O que fazem os impactos positivos é, isso sim, justificar a realização do em-
preendimento APESAR dos impactos negativos a ele atrelados. Ou seja, antes de
indeferir, de pronto, um empreendimento causador de danos ambientais inevitá-
veis, o órgão ambiental sopesará todos os seus benefícios (rectius: impactos posi-
tivos) e, se concluir que eles justificam ou contrabalançam os prejuízos, aprovará
o projeto, sob a condição de compensação prévia desses danos.
5.7.5 Empreendimentos ampliados ou modificados
A exigibilidade da compensação ambiental não está adstrita aos procedimen-
tos de licenciamento ambiental para instalação de novos empreendimentos, haja
vista poder ser exigida também no licenciamento ambiental para ampliação ou
modificação de empreendimentos já existentes.
140 Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/compensacao/index.php?id_menu=385>. Acesso
em: 25.11.2006.
25/9/2009 10:25:24
Livro 1.indb 221 25/9/2009 10:25:24
Livro 1.indb 221