Page 239 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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222 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Isso porque a parte ampliada ou modificada do empreendimento é uma nova
estrutura, geradora de novos impactos negativos – tanto é que, por expressa dis-
posição da Lei 6.938/1981, art. 10, a ampliação (e, implicitamente, a modifi-
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cação) devem ser submetidas ao licenciamento ambiental e, eventualmente, ou
seja, quando puderem gerar impactos significativos, à apresentação do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente.
De qualquer forma, há que se observar, na imposição de compensação am-
biental para ampliação e modificação de empreendimento, a mesma condição vi-
gente para implantação: a nova estrutura do empreendimento deve ser causadora
de impacto ambiental significativo e estar sujeita ao EPIA/RIMA. Logo, se a am-
pliação ou modificação for inexpressiva ou causadora de baixo impacto ambien-
tal e, por essa razão, o seu licenciamento ambiental prescindir do EPIA/RIMA,
não será ela submetida à compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000
(o que não significa que estará automaticamente dispensada de outras medidas
compensatórias específicas).
A Resolução CONAMA 371/2006 confirma essa posição, ao dispor, em seu
art. 6º, que
“Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação
de empreendimentos já licenciados, sujeitas a EIA/RIMA, que implique em
significativo impacto ambiental, a compensação será definida com base
nos custos da ampliação ou modificação.”
A conclusão obrigatória a que se chega é que a preocupação da lei é garantir
a compensação dos danos ambientais decorrentes do empreendimento, sejam
eles gerados na fase de sua implantação, sejam eles decorrentes de sua amplia-
ção, sejam eles, ainda, resultantes de alguma modificação relevante de estrutura
ou do processo produtivo, sem o aumento das instalações.
5.7.6 Empreendimentos já instalados ou em operação
A realidade nos mostra diversos empreendimentos hoje em funcionamento
que não foram submetidos ao pagamento da compensação ambiental ex ante. Uns
porque foram instalados antes mesmo que a compensação fosse introduzida no
ordenamento jurídico pela Resolução CONAMA 10/1987, outros porque foram
instalados sem sequer passarem pelo licenciamento ambiental prévio – que é o
procedimento no qual a compensação ambiental tem lugar.
141 “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utili-
zadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamen-
to de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis.”
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