Page 239 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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222  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Isso porque a parte ampliada ou modificada do empreendimento é uma nova
                   estrutura, geradora de novos impactos negativos – tanto é que, por expressa dis-
                   posição da Lei 6.938/1981, art. 10,  a ampliação (e, implicitamente, a modifi-
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                   cação) devem ser submetidas ao licenciamento ambiental e, eventualmente, ou
                   seja, quando puderem gerar impactos significativos, à apresentação do Estudo
                   Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente.
                       De qualquer forma, há que se observar, na imposição de compensação am-
                   biental para ampliação e modificação de empreendimento, a mesma condição vi-
                   gente para implantação: a nova estrutura do empreendimento deve ser causadora
                   de impacto ambiental significativo e estar sujeita ao EPIA/RIMA. Logo, se a am-
                   pliação ou modificação for inexpressiva ou causadora de baixo impacto ambien-
                   tal e, por essa razão, o seu licenciamento ambiental prescindir do EPIA/RIMA,
                   não será ela submetida à compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000
                   (o que não significa que estará automaticamente dispensada de outras medidas
                   compensatórias específicas).
                       A Resolução CONAMA 371/2006 confirma essa posição, ao dispor, em seu
                   art. 6º, que

                         “Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação
                         de empreendimentos já licenciados, sujeitas a EIA/RIMA, que implique em
                         significativo impacto ambiental, a compensação será definida com base
                         nos custos da ampliação ou modificação.”

                       A conclusão obrigatória a que se chega é que a preocupação da lei é garantir
                   a compensação dos danos ambientais decorrentes do empreendimento, sejam
                   eles gerados na fase de sua implantação, sejam eles decorrentes de sua amplia-
                   ção, sejam eles, ainda, resultantes de alguma modificação relevante de estrutura
                   ou do processo produtivo, sem o aumento das instalações.


                   5.7.6  Empreendimentos já instalados ou em operação

                       A realidade nos mostra diversos empreendimentos hoje em funcionamento
                   que não foram submetidos ao pagamento da compensação ambiental ex ante. Uns
                   porque foram instalados antes mesmo que a compensação fosse introduzida no
                   ordenamento jurídico pela Resolução CONAMA 10/1987, outros porque foram
                   instalados sem sequer passarem pelo licenciamento ambiental prévio – que é o
                   procedimento no qual a compensação ambiental tem lugar.

                   141   “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utili-
                   zadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
                   capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamen-
                   to de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem
                   prejuízo de outras licenças exigíveis.”






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