Page 237 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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220  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   cidos, não foram autorizados e no primeiro, sendo conhecidos, foram tolerados,
                   com a contrapartida de uma compensação ambiental.  Mas, em ambas as situa-
                                                                      138
                   ções, os danos provocados ferem direitos da coletividade e, ferindo-os, sujeitam
                   os respectivos poluidores à reparação integral. Um, porém, a pagará após a con-
                   cretização do dano, o outro, antes mesmo disso.

                       Resta-nos concluir, à vista de todas as colocações supradestacadas, que não
                   há incompatibilidade alguma na exigência da reparação de danos de uma ativi-
                   dade devidamente licenciada (atividade lícita) e cujos danos foram antevistos
                   e, face à necessidade do empreendimento, “autorizados” pelo órgão ambiental
                   licenciador.



                   5.7.3  Empreendimentos públicos e privados

                       Não apenas as atividades e os empreendimentos privados estão obrigados
                   à compensação prévia dos impactos ambientais não evitáveis, mas também os
                   públicos.
                       Ainda que a Lei 9.985/2000 não o diga expressamente, nem mesmo seu de-
                   creto regulamentador, o sexto considerando da Resolução CONAMA 371/2006,
                   lembrou-se de incluir desde logo o Poder Público como empreendedor sujeito à
                   compensação ambiental:

                         “Considerando que os empreendedores públicos e privados se submetem às
                         mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental [...]” (g.n.)
                       Não poderia ser diferente, pois o fato de um empreendimento ser público não
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                   o torna menos agressivo ao meio ambiente, nem menos impactante.  Se em-
                   preendimentos públicos, como, v.g., estradas, hidrelétricas e aeroportos, podem
                   causar impactos ambientais irreversíveis e não mitigáveis, devem compensar a
                   coletividade da mesma forma que o faz um empreendimento privado.
                       A prática confirma tais afirmações, dando-nos inúmeros exemplos de em-
                   preendimentos públicos que, no licenciamento ambiental, sofreram a exigência

                   138   Por entendermos que os danos jurídicos são sempre ilícitos, ainda que provocados por ativida-
                   des lícitas, devidamente licenciadas, é que julgamos precipitada a afirmação de que a compensação
                   ambiental não constitui sanção por ato ilícito (MELO, Ana Alice Moreira de. Ob. cit., p. 40). De fato,
                   o objetivo da compensação não é punir o agente degradador, e sim dar uma recompensa às vítimas
                   do dano ambiental. No entanto, a compensação parte do princípio, sim, de que o dano causado pela
                   atividade é ilícito, embora ela mesma, atividade, não o seja, porque devidamente autorizada pelo
                   órgão ambiental. Ora, se a lesão não fosse ilícita, ou seja, se não violasse direito de outrem, nem
                   mesmo configuraria um dano jurídico e tampouco obrigaria o seu causador à reparação.
                   139   Sérgio Luis Mendonça Alves se vale de bons elementos para afirmar que “o Estado-administra-
                   ção, por atos comissivos ou omissivos, é o nosso maior poluidor”, naturalmente aí abarcando não
                   só o Estado que atua em atividades industriais mas o Estado licenciador, fiscalizador etc. (Estado
                   poluidor, p. 214).






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