Page 237 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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220 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
cidos, não foram autorizados e no primeiro, sendo conhecidos, foram tolerados,
com a contrapartida de uma compensação ambiental. Mas, em ambas as situa-
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ções, os danos provocados ferem direitos da coletividade e, ferindo-os, sujeitam
os respectivos poluidores à reparação integral. Um, porém, a pagará após a con-
cretização do dano, o outro, antes mesmo disso.
Resta-nos concluir, à vista de todas as colocações supradestacadas, que não
há incompatibilidade alguma na exigência da reparação de danos de uma ativi-
dade devidamente licenciada (atividade lícita) e cujos danos foram antevistos
e, face à necessidade do empreendimento, “autorizados” pelo órgão ambiental
licenciador.
5.7.3 Empreendimentos públicos e privados
Não apenas as atividades e os empreendimentos privados estão obrigados
à compensação prévia dos impactos ambientais não evitáveis, mas também os
públicos.
Ainda que a Lei 9.985/2000 não o diga expressamente, nem mesmo seu de-
creto regulamentador, o sexto considerando da Resolução CONAMA 371/2006,
lembrou-se de incluir desde logo o Poder Público como empreendedor sujeito à
compensação ambiental:
“Considerando que os empreendedores públicos e privados se submetem às
mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental [...]” (g.n.)
Não poderia ser diferente, pois o fato de um empreendimento ser público não
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o torna menos agressivo ao meio ambiente, nem menos impactante. Se em-
preendimentos públicos, como, v.g., estradas, hidrelétricas e aeroportos, podem
causar impactos ambientais irreversíveis e não mitigáveis, devem compensar a
coletividade da mesma forma que o faz um empreendimento privado.
A prática confirma tais afirmações, dando-nos inúmeros exemplos de em-
preendimentos públicos que, no licenciamento ambiental, sofreram a exigência
138 Por entendermos que os danos jurídicos são sempre ilícitos, ainda que provocados por ativida-
des lícitas, devidamente licenciadas, é que julgamos precipitada a afirmação de que a compensação
ambiental não constitui sanção por ato ilícito (MELO, Ana Alice Moreira de. Ob. cit., p. 40). De fato,
o objetivo da compensação não é punir o agente degradador, e sim dar uma recompensa às vítimas
do dano ambiental. No entanto, a compensação parte do princípio, sim, de que o dano causado pela
atividade é ilícito, embora ela mesma, atividade, não o seja, porque devidamente autorizada pelo
órgão ambiental. Ora, se a lesão não fosse ilícita, ou seja, se não violasse direito de outrem, nem
mesmo configuraria um dano jurídico e tampouco obrigaria o seu causador à reparação.
139 Sérgio Luis Mendonça Alves se vale de bons elementos para afirmar que “o Estado-administra-
ção, por atos comissivos ou omissivos, é o nosso maior poluidor”, naturalmente aí abarcando não
só o Estado que atua em atividades industriais mas o Estado licenciador, fiscalizador etc. (Estado
poluidor, p. 214).
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