Page 233 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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216 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
quer estudo que possa comprovar e quantificar o dano ambiental não passível de
mitigação poderá ensejar a obrigação de sua compensação”. 128
Os motivos de sua fala são absolutamente compreensíveis mas, em nosso
sentir, o art. 36 da Lei do SNUC não autoriza interpretação ampliativa.
Pois bem, se não podemos exigir a compensação ambiental prévia da Lei do
SNUC, senão na hipótese prevista no art. 36, que remédio temos para os impactos
inevitáveis de todos os demais empreendimentos?
É absolutamente comum que os órgãos ambientais licenciadores, na impos-
sibilidade de exigência da compensação ambiental do art. 36 da Lei 9.985/2000,
exijam dos empreendedores medidas compensatórias pontuais, para contraba-
lançar os impactos de danos específicos – sobre elas, falaremos de forma mais
detalhada no tópico 5.9.
Nessa linha, embora concorde que empreendimento não sujeito ao EPIA/
RIMA não se submete à compensação ambiental da Lei do SNUC, Marília Passos
Torres de Almeida pontua que ele não fica “isento de realizar a compensação
ecológica, uma vez que se verifique que dele decorrerão danos ao meio ambiente
que não poderão ser reparados de forma adequada”. 129
É o que também asseguram Paula da Rin Souza e Lia D. Chagas Dornelles:
“importa ressaltar que, apesar de a Lei do SNUC só tratar da compensa-
ção ambiental para os casos de ‘empreendimentos de significativo impacto
ambiental’, a obrigação de reparação ambiental não se restringe a esses
casos, persistindo sempre que uma atividade ou empreendimento causar
dano ou utilizar bem ambiental de forma que não possa ser recuperado ou
recomposto.
Nesses casos, a obrigação de compensar não será efetuada de acordo com
as determinações específicas contidas na Lei do SNUC. Por exemplo, se
para implantação de um empreendimento considerado de pequeno impac-
to, for imprescindível a destruição de determinada parcela de um ecossiste-
ma, mesmo que diminuta, sendo impossível qualquer medida mitigatória,
de recuperação ou recomposição, essa utilização, destruição do recurso
ou dano ambiental causado deverá ser indubitavelmente compensada”. 130
Ocorre que, se analisarmos melhor a legislação ambiental, não existe uma
“regra geral” que autorize medidas compensatórias específicas – que, observan-
do bem, nada mais são do que medidas de responsabilidade civil antecipada –,
havendo, quando muito, disposições específicas para certos tipos de intervenções
128 Ibidem, mesma página.
129 Ob. cit., p. 316.
130 Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 286, de 20 de junho de 2003, p. 5.
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