Page 234 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 234

Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  217


                    no ambiente, como, p.ex., para supressão de vegetação de APP (cf. tópico 4.2.2)
                    e para supressão de vegetação do bioma mata atlântica (cf. tópico 4.2.4). 131
                        As medidas compensatórias, portanto, acabam sendo estabelecidas, via de
                    regra, com base em princípios e normas gerais, as quais, contudo, não parecem
                    contemplar este tipo de mecanismo compensatório antecipatório, mas apenas
                    os mecanismos de prevenção e mitigação dos danos, e, naturalmente, os de re-
                    composição do ambiente lesado. E isso coloca o órgão ambiental em situação de
                    penosa fragilidade.
                        Para que a omissão do art. 36 da Lei 9.985/2000 quanto aos empreendi-
                    mentos sujeitos a outros estudos ambientais que não o EPIA/RIMA não sirva de
                    argumento para libertá-los de qualquer reparação de danos antecipada, urge que
                    a lei seja ampliada para contemplá-los neste ou em algum novo mecanismo de
                    compensação prévia.
                        Afinal, ainda não encontramos os motivos da exclusão de tais empreendi-
                    mentos do sistema da compensação ambiental antecipada, se, mesmo dispensa-
                    dos do EPIA/RIMA, podem, eventualmente, causar danos ambientais não mitigá-
                    veis ou inevitáveis.
                        Por conta disso, somos da opinião de que o art. 36 da Lei do SNUC deveria
                    ser revisto para englobar em suas disposições todos os empreendimentos sujeitos
                    ao licenciamento ambiental, causadores de impactos ambientais negativos e ina-
                    fastáveis, ainda que desdobrando a compensação ambiental em dois tipos: uma
                    aplicável aos empreendimentos causadores de impactos significativos, sujeitos ao
                    EPIA/RIMA (é a compensação que já existe), outra aplicável aos demais empreen-
                    dimentos sujeitos a outros estudos ambientais. No primeiro caso, os recursos da
                    compensação seriam destinados às Unidades de Conservação; no segundo caso, a
                    outros benefícios ambientais igualmente importantes, a serem definidos casuisti-
                    camente (com base em critérios técnicos, por óbvio) pelo órgão ambiental.



                    5.7.2 Empreendimentos lícitos


                        Há, ainda, quem não aceite que atividades lícitas, ou seja, desenvolvidas den-
                    tro dos preceitos legais, possam ser chamadas a responder por eventuais danos
                    que venham causar – principalmente se os danos por elas causados forem, de cer-
                    ta forma, “autorizados” por lei ou decisão administrativa (obviamente, emitida
                    em cumprimento à lei). Daí o dilema: é cabível a reparação de danos causados
                    por atividades lícitas? E de danos “autorizados”?


                    131   Não descartamos, naturalmente, a possibilidade de algumas normas estaduais preverem me-
                    didas compensatórias de forma geral ou específica. Mas, não nos sendo possível, neste trabalho,
                    a análise de todas as normas ambientais estaduais, restringimo-nos a tecer comentários sobre as
                    normas federais.






                                                                                              25/9/2009   10:25:24
            Livro 1.indb   217                                                                25/9/2009   10:25:24
            Livro 1.indb   217
   229   230   231   232   233   234   235   236   237   238   239