Page 234 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 217
no ambiente, como, p.ex., para supressão de vegetação de APP (cf. tópico 4.2.2)
e para supressão de vegetação do bioma mata atlântica (cf. tópico 4.2.4). 131
As medidas compensatórias, portanto, acabam sendo estabelecidas, via de
regra, com base em princípios e normas gerais, as quais, contudo, não parecem
contemplar este tipo de mecanismo compensatório antecipatório, mas apenas
os mecanismos de prevenção e mitigação dos danos, e, naturalmente, os de re-
composição do ambiente lesado. E isso coloca o órgão ambiental em situação de
penosa fragilidade.
Para que a omissão do art. 36 da Lei 9.985/2000 quanto aos empreendi-
mentos sujeitos a outros estudos ambientais que não o EPIA/RIMA não sirva de
argumento para libertá-los de qualquer reparação de danos antecipada, urge que
a lei seja ampliada para contemplá-los neste ou em algum novo mecanismo de
compensação prévia.
Afinal, ainda não encontramos os motivos da exclusão de tais empreendi-
mentos do sistema da compensação ambiental antecipada, se, mesmo dispensa-
dos do EPIA/RIMA, podem, eventualmente, causar danos ambientais não mitigá-
veis ou inevitáveis.
Por conta disso, somos da opinião de que o art. 36 da Lei do SNUC deveria
ser revisto para englobar em suas disposições todos os empreendimentos sujeitos
ao licenciamento ambiental, causadores de impactos ambientais negativos e ina-
fastáveis, ainda que desdobrando a compensação ambiental em dois tipos: uma
aplicável aos empreendimentos causadores de impactos significativos, sujeitos ao
EPIA/RIMA (é a compensação que já existe), outra aplicável aos demais empreen-
dimentos sujeitos a outros estudos ambientais. No primeiro caso, os recursos da
compensação seriam destinados às Unidades de Conservação; no segundo caso, a
outros benefícios ambientais igualmente importantes, a serem definidos casuisti-
camente (com base em critérios técnicos, por óbvio) pelo órgão ambiental.
5.7.2 Empreendimentos lícitos
Há, ainda, quem não aceite que atividades lícitas, ou seja, desenvolvidas den-
tro dos preceitos legais, possam ser chamadas a responder por eventuais danos
que venham causar – principalmente se os danos por elas causados forem, de cer-
ta forma, “autorizados” por lei ou decisão administrativa (obviamente, emitida
em cumprimento à lei). Daí o dilema: é cabível a reparação de danos causados
por atividades lícitas? E de danos “autorizados”?
131 Não descartamos, naturalmente, a possibilidade de algumas normas estaduais preverem me-
didas compensatórias de forma geral ou específica. Mas, não nos sendo possível, neste trabalho,
a análise de todas as normas ambientais estaduais, restringimo-nos a tecer comentários sobre as
normas federais.
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