Page 240 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  223


                        Quanto a estes procedimentos, indaga-se: o órgão de meio ambiente pode
                    e/ou deve exigir-lhes, agora, a compensação ambiental ex ante? Para responder
                    esse questionamento, mister tecermos algumas considerações preliminares.
                        De pronto, afirmamos que a compensação ambiental ex ante não é exigida
                    de todos os empreendimentos com potencial poluidor, nem é exigida a qualquer
                    tempo.

                        Vejamos o que isso quer dizer.
                        Com relação à responsabilidade civil por danos (já) causados ao meio am-
                    biente, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) e a Lei 6.938/1981 (art. 14, § 1º)
                    dão a ordem, em caráter geral: todo aquele que causar um dano ambiental deve
                    responder por ele, independentemente de culpa. Nota-se que a regra que tais co-
                    mandos normativos veiculam é a da responsabilidade civil pós-dano.

                        Já com relação à responsabilidade civil por danos futuros, a Lei 9.985/2000,
                    mesmo embasada nos dois dispositivos citados, não foi igualmente genérica: de-
                    terminou a compensação ambiental ex ante em situações específicas. Por outra
                    ótica: a Lei do SNUC não disse que, toda vez que se identificar um dano ambien-
                    tal futuro, ele deverá ser reparado previamente; diz que os danos previamente
                    identificados no licenciamento ambiental de empreendimentos sujeitos a EPIA/
                    RIMA terão que ser reparados antecipadamente.

                        Com essa revelação de aspectos essenciais da compensação ambiental exigi-
                    da pelos danos irreversíveis identificados (ou esperados) antes de sua concretiza-
                    ção, passamos a ter por princípios:

                           (i)   a sua exigência se dará previamente à implantação do empreen-
                              dimento causador de degradação ambiental. Fosse ela exigida após
                              a implantação do empreendimento, como, por exemplo, no licencia-
                              mento corretivo ou na renovação da licença de operação, ela, como re-
                              gra, teria por base um dano ambiental já ocorrido, mas percebido ape-
                              nas após a implantação da obra ou atividade. Neste caso, como se vê,
                              não se teria a compensação ambiental de que trata a Lei 9.985/2000,
                              prévia, mas sim a reparação ambiental “posterior”, preconizada pelo
                              art. 225, § 3º, da Constituição e pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
                              E que, diferentemente da compensação ex ante, não seria revertida
                              em prol de unidades de conservação mas, sim, em prol de outros bens
                              ambientais deteriorados (reparação por equivalente) ou do Fundo de
                              Defesa dos Direitos Difusos (reparação in pecunia);

                          (ii)  não poderá ser cogitada senão no licenciamento ambiental e
                              quando o mesmo tiver por objeto um empreendimento causador
                              de impacto significativo, sujeito a EPIA/RIMA. Essa característica
                              reforça que o órgão ambiental não poderá exigir a compensação am-
                              biental ex ante fora do licenciamento ambiental, e tampouco em todos
                              os procedimentos de licenciamento ambiental. Em consequência, se o






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