Page 240 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 223
Quanto a estes procedimentos, indaga-se: o órgão de meio ambiente pode
e/ou deve exigir-lhes, agora, a compensação ambiental ex ante? Para responder
esse questionamento, mister tecermos algumas considerações preliminares.
De pronto, afirmamos que a compensação ambiental ex ante não é exigida
de todos os empreendimentos com potencial poluidor, nem é exigida a qualquer
tempo.
Vejamos o que isso quer dizer.
Com relação à responsabilidade civil por danos (já) causados ao meio am-
biente, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) e a Lei 6.938/1981 (art. 14, § 1º)
dão a ordem, em caráter geral: todo aquele que causar um dano ambiental deve
responder por ele, independentemente de culpa. Nota-se que a regra que tais co-
mandos normativos veiculam é a da responsabilidade civil pós-dano.
Já com relação à responsabilidade civil por danos futuros, a Lei 9.985/2000,
mesmo embasada nos dois dispositivos citados, não foi igualmente genérica: de-
terminou a compensação ambiental ex ante em situações específicas. Por outra
ótica: a Lei do SNUC não disse que, toda vez que se identificar um dano ambien-
tal futuro, ele deverá ser reparado previamente; diz que os danos previamente
identificados no licenciamento ambiental de empreendimentos sujeitos a EPIA/
RIMA terão que ser reparados antecipadamente.
Com essa revelação de aspectos essenciais da compensação ambiental exigi-
da pelos danos irreversíveis identificados (ou esperados) antes de sua concretiza-
ção, passamos a ter por princípios:
(i) a sua exigência se dará previamente à implantação do empreen-
dimento causador de degradação ambiental. Fosse ela exigida após
a implantação do empreendimento, como, por exemplo, no licencia-
mento corretivo ou na renovação da licença de operação, ela, como re-
gra, teria por base um dano ambiental já ocorrido, mas percebido ape-
nas após a implantação da obra ou atividade. Neste caso, como se vê,
não se teria a compensação ambiental de que trata a Lei 9.985/2000,
prévia, mas sim a reparação ambiental “posterior”, preconizada pelo
art. 225, § 3º, da Constituição e pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
E que, diferentemente da compensação ex ante, não seria revertida
em prol de unidades de conservação mas, sim, em prol de outros bens
ambientais deteriorados (reparação por equivalente) ou do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos (reparação in pecunia);
(ii) não poderá ser cogitada senão no licenciamento ambiental e
quando o mesmo tiver por objeto um empreendimento causador
de impacto significativo, sujeito a EPIA/RIMA. Essa característica
reforça que o órgão ambiental não poderá exigir a compensação am-
biental ex ante fora do licenciamento ambiental, e tampouco em todos
os procedimentos de licenciamento ambiental. Em consequência, se o
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