Page 245 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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228 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Posto isso, serão submetidos ao licenciamento corretivo. E, diferentemente
das situações abordadas nos dois tópicos anteriores, serão submetidos ao paga-
mento de uma compensação ambiental prévia, caso fique demonstrado que são
geradores de impactos ambientais significativos.
A princípio, poder-se-ia questionar a coerência desta assertiva, visto que fir-
mamos, há pouco, o entendimento de que a compensação ambiental deve ser
sempre prévia à instalação do empreendimento.
Não mudamos nossa opinião.
Ocorre que, do ponto de vista jurídico, a instalação de empreendimentos
sem as licenças ambientais exigíveis não deveria nunca ter existido, sendo lícito
pressupor, por essa razão, uma equiparação, para os efeitos legais, entre os em-
preendimentos irregulares e os empreendimentos ainda não instalados. Pensa-
mento diverso deste criaria uma vantagem odiosa para os infratores da lei, que
veriam na fuga do licenciamento ambiental prévio uma excelente oportunidade
para fugirem também da compensação ambiental ex ante: instalariam suas obras
e atividades sem as licenças ambientais obrigatórias e buscariam regularizá-las
posteriormente, sem o pesado ônus da compensação ambiental prévia, pelo sim-
ples fato de que, estando o empreendimento implantado, a compensação não
teria mais lugar. Corroborar tal argumento seria premiar a atuação ilegal... e que
belo prêmio!
A Lei 9.985/2000 não faz nenhuma menção aos empreendimentos implan-
tados sem as licenças ambientais exigíveis, silenciando, assim, sobre a incidência
da compensação ambiental em situações semelhantes.
O art. 34 do Decreto 4.340/2002, de seu turno, determina que os empreendi-
mentos não licenciados busquem a sua regularização, induzindo ao entendimento
de que neste licenciamento corretivo ou retificador será exigida a compensação
ambiental ex ante (não tão ex ante assim...): 145
“Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto
e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no
prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização
junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corre-
tiva ou retificadora.”
146
José Eduardo Ramos Rodrigues enxerga neste dispositivo a concessão de
uma verdadeira anistia aos poluidores, em colisão frontal com a Lei dos Crimes
Ambientais que tipifica como crime, no art. 60, a conduta de “construir, reformar,
145 Com efeito, esta conclusão é induzida porque o art. 34 não faz referência alguma à compensa-
ção ambiental. Todavia, ele se encontra no Capítulo VIII – Da compensação por significativo im-
pacto ambiental. E não teria sentido ele tratar do licenciamento corretivo exatamente no capítulo
da compensação ex ante, se não quisesse atrelar uma coisa a outra.
146 Sistema nacional de unidades de conservação, p. 133.
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