Page 245 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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228  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Posto isso, serão submetidos ao licenciamento corretivo. E, diferentemente
                   das situações abordadas nos dois tópicos anteriores, serão submetidos ao paga-
                   mento de uma compensação ambiental prévia, caso fique demonstrado que são
                   geradores de impactos ambientais significativos.
                       A princípio, poder-se-ia questionar a coerência desta assertiva, visto que fir-
                   mamos, há pouco, o entendimento de que a compensação ambiental deve ser
                   sempre prévia à instalação do empreendimento.
                       Não mudamos nossa opinião.
                       Ocorre que, do ponto de vista jurídico, a instalação de empreendimentos
                   sem as licenças ambientais exigíveis não deveria nunca ter existido, sendo lícito
                   pressupor, por essa razão, uma equiparação, para os efeitos legais, entre os em-
                   preendimentos irregulares e os empreendimentos ainda não instalados. Pensa-
                   mento diverso deste criaria uma vantagem odiosa para os infratores da lei, que
                   veriam na fuga do licenciamento ambiental prévio uma excelente oportunidade
                   para fugirem também da compensação ambiental ex ante: instalariam suas obras
                   e atividades sem as licenças ambientais obrigatórias e buscariam regularizá-las
                   posteriormente, sem o pesado ônus da compensação ambiental prévia, pelo sim-
                   ples fato de que, estando o empreendimento implantado, a compensação não
                   teria mais lugar. Corroborar tal argumento seria premiar a atuação ilegal... e que
                   belo prêmio!
                       A Lei 9.985/2000 não faz nenhuma menção aos empreendimentos implan-
                   tados sem as licenças ambientais exigíveis, silenciando, assim, sobre a incidência
                   da compensação ambiental em situações semelhantes.
                       O art. 34 do Decreto 4.340/2002, de seu turno, determina que os empreendi-
                   mentos não licenciados busquem a sua regularização, induzindo ao entendimento
                   de que neste licenciamento corretivo ou retificador será exigida a compensação
                   ambiental ex ante (não tão ex ante assim...): 145

                         “Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto
                         e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no
                         prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização
                         junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corre-
                         tiva ou retificadora.”

                                                     146
                       José Eduardo Ramos Rodrigues  enxerga neste dispositivo a concessão de
                   uma verdadeira anistia aos poluidores, em colisão frontal com a Lei dos Crimes
                   Ambientais que tipifica como crime, no art. 60, a conduta de “construir, reformar,


                   145   Com efeito, esta conclusão é induzida porque o art. 34 não faz referência alguma à compensa-
                   ção ambiental. Todavia, ele se encontra no Capítulo VIII – Da compensação por significativo im-
                   pacto ambiental. E não teria sentido ele tratar do licenciamento corretivo exatamente no capítulo
                   da compensação ex ante, se não quisesse atrelar uma coisa a outra.
                   146   Sistema nacional de unidades de conservação, p. 133.






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