Page 246 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
P. 246
Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 229
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes”. Sendo crime, descabida qual-
quer regularização. Entretanto, já justificamos juridicamente, no tópico 3.2.1,
a possibilidade de regularização destes empreendimentos, sem prejuízo de sua
responsabilização no campo penal, administrativo e civil. Por isso, não nos parece
esteja o art. 34 anistiando os poluidores mas sim trazendo-os a uma situação de
legalidade, sem perdoar e sem deixar de punir a ilegalidade outrora cometida.
Apenas para constar uma outra crítica ao art. 34, dessa vez em sentido dia-
metralmente oposto à crítica acima esposada e também oposta ao nosso posicio-
namento, Sérgio Guerra insurge-se contra a exigência da compensação ambiental
dos empreendimentos instalados e com licença de operação em vigor antes da
edição da Lei 9.985/2000, sob o argumento de que a compensação só deve ser
exigida na fase de implantação. Chega até mesmo a questionar a constituciona-
lidade do art. 34 do Decreto 4.340/2002, acima transcrito – e não parece ex-
cepcionar da reputada inconstitucionalidade nem mesmo as situações em que a
implantação e operação de empreendimento seu deu ao arrepio da lei:
“pode-se inferir que não estariam sujeitos às medidas compensatórias os
empreendimentos com licença de operação em vigor quando da publica-
ção do aludido diploma legal. [Lei 9.985/2000]
Neste particular, é de se asseverar que o art. 34 do Decreto 4.340/02, que
estabeleceu o prazo de doze meses, a partir de sua publicação, para que os
empreendimentos já implantados e em operação, providenciem a regula-
rização junto ao órgão ambiental competente mediante licença corretiva
ou retificadora, isto é, sujeitando-se às novas regras sobre compensação
ambiental, pode ter a sua constitucionalidade discutida”. 147
Todavia, a contrariar este entendimento temos a decisão do Desembargador
Federal Catão Alves, do TRF da 1ª Região, que, relatando o Agravo de Instrumen-
to nº 2005.01.00.060479-0/DF, interposto pela Associação Brasileira de Conces-
sionárias de Energia Elétrica em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais (IBAMA), manifestou:
“De outro lado, lídima a cobrança da compensação ambiental prevista no
art. 34 do Decreto nº 4.340/2002 porque sua fixação se dá no momento
do licenciamento ambiental. Logo, para os empreendimentos que, apesar
de implantados antes da sua vigência, ainda não haviam regularizado a
licença, cabe a exigência da exação.” 148
147 Compensação ambiental nos empreendimentos de significativo impacto, p. 135.
148 Não ignoramos, é claro, que para este julgador a compensação ambiental é um tributo, de
modo que a sua conclusão foi orientada pela natureza jurídica (que ele defende ser) do instituto em
comento. No entanto, a lógica do argumento serve também àqueles que, como nós, sustentam ser
25/9/2009 10:25:24
Livro 1.indb 229 25/9/2009 10:25:24
Livro 1.indb 229