Page 246 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  229


                    ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
                    estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
                    autorização dos órgãos ambientais competentes”. Sendo crime, descabida qual-
                    quer regularização. Entretanto, já justificamos juridicamente, no tópico 3.2.1,
                    a possibilidade de regularização destes empreendimentos, sem prejuízo de sua
                    responsabilização no campo penal, administrativo e civil. Por isso, não nos parece
                    esteja o art. 34 anistiando os poluidores mas sim trazendo-os a uma situação de
                    legalidade, sem perdoar e sem deixar de punir a ilegalidade outrora cometida.
                        Apenas para constar uma outra crítica ao art. 34, dessa vez em sentido dia-
                    metralmente oposto à crítica acima esposada e também oposta ao nosso posicio-
                    namento, Sérgio Guerra insurge-se contra a exigência da compensação ambiental
                    dos empreendimentos instalados e com licença de operação em vigor antes da
                    edição da Lei 9.985/2000, sob o argumento de que a compensação só deve ser
                    exigida na fase de implantação. Chega até mesmo a questionar a constituciona-
                    lidade do art. 34 do Decreto 4.340/2002, acima transcrito – e não parece ex-
                    cepcionar da reputada inconstitucionalidade nem mesmo as situações em que a
                    implantação e operação de empreendimento seu deu ao arrepio da lei:

                          “pode-se inferir que não estariam sujeitos às medidas compensatórias os
                          empreendimentos com licença de operação em vigor quando da publica-
                          ção do aludido diploma legal. [Lei 9.985/2000]
                          Neste particular, é de se asseverar que o art. 34 do Decreto 4.340/02, que
                          estabeleceu o prazo de doze meses, a partir de sua publicação, para que os
                          empreendimentos já implantados e em operação, providenciem a regula-
                          rização junto ao órgão ambiental competente mediante licença corretiva
                          ou retificadora, isto é, sujeitando-se às novas regras sobre compensação
                          ambiental, pode ter a sua constitucionalidade discutida”. 147

                        Todavia, a contrariar este entendimento temos a decisão do Desembargador
                    Federal Catão Alves, do TRF da 1ª Região, que, relatando o Agravo de Instrumen-
                    to nº 2005.01.00.060479-0/DF, interposto pela Associação Brasileira de Conces-
                    sionárias de Energia Elétrica em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
                    dos Recursos Naturais (IBAMA), manifestou:

                          “De outro lado, lídima a cobrança da compensação ambiental prevista no
                          art. 34 do Decreto nº 4.340/2002 porque sua fixação se dá no momento
                          do licenciamento ambiental. Logo, para os empreendimentos que, apesar
                          de implantados antes da sua vigência, ainda não haviam regularizado a
                          licença, cabe a exigência da exação.” 148

                    147   Compensação ambiental nos empreendimentos de significativo impacto, p. 135.
                    148   Não ignoramos, é claro, que para este julgador a compensação ambiental é um tributo, de
                    modo que a sua conclusão foi orientada pela natureza jurídica (que ele defende ser) do instituto em
                    comento. No entanto, a lógica do argumento serve também àqueles que, como nós, sustentam ser






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