Page 244 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 227
A compensação ambiental não quer ser apenas prévia ao dano, embora esta
seja sua característica principal. Ela quer, também, ser prévia ao próprio desen-
volvimento do empreendimento causador do dano, ela quer ser a condição sine
qua non para a instalação da atividade poluidora. Daí afirmarmos que a com-
pensação ambiental ex ante não pode ser cobrada a qualquer momento em que
se verifique a iminência de um dano. Esse “momento” tem que coincidir com o
licenciamento ambiental PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVO EMPREENDIMENTO
(ou de nova estrutura, no caso de ampliação ou modificação).
No caso do licenciamento corretivo, o momento da implantação de NOVO
empreendimento já passou. Este licenciamento, portanto, buscará apenas amol-
dar um empreendimento já existente às normas e padrões ambientais vigentes
(isso sim é aplicação imediata da lei ambiental, pois adequar o empreendimento
“daqui para a frente” não implica retroatividade da lei).
E mais uma vez insistimos que a inexigibilidade de compensação ambiental
ex ante, in casu, não significa inexigibilidade de reparação pelos danos ambientais
que a atividade porventura tenha causado.
A verdade é que a nenhum empreendimento assiste o direito de degradar
– nem mesmo aos empreendimentos implantados há décadas, quando o licencia-
mento ambiental e a compensação ambiental sequer haviam sido criados. Tanto é
verdade que a doutrina aceita, sem grandes questionamentos, que o dano ambien-
tal é imprescritível, podendo ter sua reparação exigida do degradador a qualquer
tempo. 144
Resultado disso é que não haverá possibilidade e oportunidade alguma para
que o causador de um dano se exima de repará-lo.
5.7.6.2.b Instalados sem o licenciamento ambiental obrigatório
Os empreendimentos instalados sem as licenças ambientais exigíveis à época
da instalação estão em situação ilegal e devem, o mais breve possível, buscar a
regularização (a qual, contudo, nem sempre será possível).
144 O tema é bem elucidado por Nelson Nery Jr e Rosa Maria B.B. de Andrade Nery: “Não se aplica
à pretensão de indenização do dano ambiental, o regime da prescrição relativa a direito de proprie-
dade. [...] A prescrição é instituto criado para apenar o titular do direito pela sua inércia no não
exercimento desse direito. Como os direitos difusos não têm titular determinável, não seria correto
transportar-se para o sistema da indenização dos danos causados ao meio ambiente o sistema in-
dividualístico do Código Civil, apenando, dessa forma, toda a sociedade, que, em última ratio é a
titular ao meio ambiente sadio” (Responsabilidade civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental,
p. 291). No mesmo sentido, Sérgio Luís Mendonça Alves apregoa que nada justifica um tratamento
típico do Direito Privado na defesa do direito ao meio ambiente, “devendo todos considerá-lo im-
prescritível, como única alternativa para proteção da vida em todas as suas formas” (A prescrição
no direito ambiental brasileiro, p. 414).
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