Page 243 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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226 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
licenciamento ambiental prévio, como aos empreendimentos que, desdenhando
a lei que o exigia, foram implantados sem as licenças ambientais corresponden-
tes – esses, sempre bom repisar, apenas em casos excepcionais e devidamente
justificáveis.
Estamos diante de quadros distintos, embora ambos sujeitos ao licenciamen-
to “posterior”. E estas distinções refletirão na exigibilidade da compensação am-
biental: ela poderá incidir sobre o segundo, mas não sobre o primeiro.
5.7.6.2.a Instalados antes da obrigatoriedade do licenciamento ambiental
Não é incomum encontrarmos empreendimentos potencialmente poluidores
que operam sem as licenças ambientais exigíveis, pelo fato de terem sido im-
plantados antes da introdução do licenciamento ambiental obrigatório em nosso
ordenamento jurídico (o que se deu, no âmbito federal, a partir de 1980, com as
Leis 6.803/1980 e 6.938/1981).
Se foram instalados antes da obrigatoriedade do licenciamento ambiental,
com maior razão o foram antes da obrigatoriedade da compensação ambiental ex
ante, criada em 1987.
Só esse dado já seria suficiente para se lhes aplicar a mesma medida preconi-
zada no tópico anterior, qual seja, desobrigá-los da compensação ambiental pré-
via. É uma questão lógica (e de igualdade): se todo empreendimento implantado
antes da instituição da compensação ambiental prévia está liberado de pagá-la e
se todo empreendimento implantado antes da obrigatoriedade do licenciamento
ambiental foi implantado antes da instituição da compensação ambiental, logo,
todo empreendimento implantado antes da obrigatoriedade do licenciamento
ambiental está liberado de pagar a compensação ambiental prévia.
Todavia, a situação está a merecer algumas explicações adicionais. Isso por-
que o argumento utilizado para excluir da compensação ambiental as obras e
atividades implantadas antes da criação legal deste instituto foi o de que faltaria
um dos requisitos exigidos pela Lei 9.985/2000: o procedimento de licenciamen-
to ambiental (e o correspondente EPIA/RIMA).
Ora, se estamos falando de licenciamento corretivo, estamos falando de li-
cenciamento ambiental (ainda que com a supressão de certas etapas, porque
absolutamente impertinentes, como, p.ex., a da licença prévia e licença de ins-
talação). Sendo assim, estamos preenchendo um dos requisitos do art. 36 da Lei
do SNUC.
Por essa razão, cumpre-nos adicionar outro argumento contra a exigibilidade
da compensação ambiental dos empreendimentos submetidos ao licenciamento
corretivo, quando este tiver por fundamento a ausência de lei obrigando ao licen-
ciamento quando de sua implantação.
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