Page 248 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 231
Alvino Lima, nessa linha, aduz que há um direito de lesar outrem.
“Este direito pode decorrer do paralelismo inexorável das atividades hu-
manas, como se dá no direito de concorrência; pode nascer no antago-
nismo de atividades, no entrechoque de direitos, exercendo-se a legítima
defesa; encontra-se nos princípios reguladores do direito de vizinhança,
por uma necessidade inexorável, o direito de molestar o vizinho; no direito
de exprimir o pensamento ou de se abster, vários são os preceitos jurídicos
que consagram a irresponsabilidade do autor de uma lesão.” 150
Já Celso Antonio Bandeira de Mello fala em “meros agravos patrimoniais
pequenos e inerentes às condições de convívio social” e se explica:
“A vida em Sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a
moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e
transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fato-
res circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal.
Por esta razão descabe responsabilidade do Estado pela simples intensifi-
cação da poeira numa via pública objeto de reparação, inobstante tal fato
provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros
das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção
da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de
veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente,
ao incômodo de alojá-los em outro sítio, com possíveis despesas geradas
por isto. Assim, também, não configurariam dano moral providências le-
gítimas, embora as vezes constrangedoras, como a revista, desde que efe-
tuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em
alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo
arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância,
ser-lhe-ia defesa trazer consigo.” 151
Ora, se a compensação ambiental é um mecanismo de reparação dos danos
futuros, as alterações ambientais juridicamente irrelevantes – que não são consi-
deradas como dano, do ponto de vista jurídico – não serão objeto da compensa-
ção ambiental.
Tratando agora das alterações ambientais juridicamente relevantes, podemos
dizer que estas sim são entendidas, sob o ângulo jurídico, como situações de
dano, ensejadoras de responsabilização civil do agente e subsequente reparação
ou indenização.
Essas alterações ambientais juridicamente relevantes causadas por empreen-
dimentos potencialmente degradadores, se toleráveis, justificarão a obra ou ati-
vidade correspondente, ainda que sob a condição da reparação ambiental prévia
150 Culpa e risco, p. 204.
151 Ob. cit., p. 947.
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