Page 248 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  231


                        Alvino Lima, nessa linha, aduz que há um direito de lesar outrem.

                          “Este direito pode decorrer do paralelismo inexorável das atividades hu-
                          manas, como se dá no direito de concorrência; pode nascer no antago-
                          nismo de atividades, no entrechoque de direitos, exercendo-se a legítima
                          defesa; encontra-se nos princípios reguladores do direito de vizinhança,
                          por uma necessidade inexorável, o direito de molestar o vizinho; no direito
                          de exprimir o pensamento ou de se abster, vários são os preceitos jurídicos
                          que consagram a irresponsabilidade do autor de uma lesão.” 150

                        Já Celso Antonio Bandeira de Mello fala em “meros agravos patrimoniais
                    pequenos e inerentes às condições de convívio social” e se explica:
                          “A vida em Sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a
                          moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e
                          transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fato-
                          res circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal.
                          Por esta razão descabe responsabilidade do Estado pela simples intensifi-
                          cação da poeira numa via pública objeto de reparação, inobstante tal fato
                          provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros
                          das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção
                          da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de
                          veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente,
                          ao incômodo de alojá-los em outro sítio, com possíveis despesas geradas
                          por isto. Assim, também, não configurariam dano moral providências le-
                          gítimas, embora as vezes constrangedoras, como a revista, desde que efe-
                          tuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em
                          alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo
                          arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância,
                          ser-lhe-ia defesa trazer consigo.” 151

                        Ora, se a compensação ambiental é um mecanismo de reparação dos danos
                    futuros, as alterações ambientais juridicamente irrelevantes – que não são consi-
                    deradas como dano, do ponto de vista jurídico – não serão objeto da compensa-
                    ção ambiental.
                        Tratando agora das alterações ambientais juridicamente relevantes, podemos
                    dizer que estas sim são entendidas, sob o ângulo jurídico, como situações de
                    dano, ensejadoras de responsabilização civil do agente e subsequente reparação
                    ou indenização.
                        Essas alterações ambientais juridicamente relevantes causadas por empreen-
                    dimentos potencialmente degradadores, se toleráveis, justificarão a obra ou ati-
                    vidade correspondente, ainda que sob a condição da reparação ambiental prévia


                    150   Culpa e risco, p. 204.
                    151   Ob. cit., p. 947.






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