Page 252 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 235
dida antecipatória, reportamo-nos aos esclarecimentos e fundamentos trazidos à
tona nos tópicos 5.3.3.1 e 5.4, respectivamente.
5.8.3 Danos certos
A reparação de danos futuros não prescinde da certeza do dano pois, não se
indeniza dano meramente hipotético, que pode não se concretizar adiante. Assim,
só serão compensados antecipadamente aqueles impactos e danos que as informa-
ções e pareceres técnicos produzidos no procedimento de licenciamento ambien-
tal puderem prever com segurança antes da implantação do empreendimento.
Naturalmente que aqui se trata de uma “certeza mitigada”, pois, mesmo com
toda a precisão da ciência, a certeza absoluta só se terá mesmo quando o dano
se concretizar.
Mas isso não significa portas abertas para que toda sorte de dano previsto no
licenciamento seja englobado na compensação ambiental. Fosse assim, o sistema
da responsabilidade civil por danos futuros perderia todo seu prestígio, pois fica-
ria muito mais para mecanismo arrecadatório do que reparatório.
Assim, os danos com uma probabilidade pequena, remota e incerta de ocor-
rência não deverão ser computados na compensação ambiental, mas, sem som-
bra de dúvidas, deverão ser monitorados pelo órgão ambiental fiscalizador, após
a implantação e início da operação do empreendimento, com o intuito de prevê-
los e preveni-los.
Desse fato decorre a necessidade de se investirem recursos e esforços de
monta em estudos técnicos e científicos para a definição de um critério seguro de
detecção de danos ambientais futuros.
5.8.4 Danos agravadores da lesão ambiental
Quanto aos danos agravadores de uma situação ambiental já desfavorável,
estes, também, serão objeto da compensação ambiental prévia, da mesma forma
que já são hoje objeto da reparação a posteriori.
O fato de não serem a causa principal de um dano ambiental não os torna
irrelevantes ou inofensivos. Equivale a dizer que qualquer participação na causa-
ção do dano, ainda que seja apenas para torná-lo mais sério, já é o bastante para
ensejar a reparação civil. 156
156 Os conhecimentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery são sempre oportunos e
bem-vindos: “O nexo de causalidade é exigido como requisito para que se reconheça o dever de
indenizar, quer se trate de responsabilidade objetiva, quer da subjetiva. E basta para que se o reco-
nheça, haja o autor praticado ato que se revele como potencial causador do dano. Não se exige,
por óbvio, que esse ato tenha sido causa exclusiva do dano [...]. O que é necessário, isto sim,
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