Page 257 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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240 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Por vezes, a própria lei determina algumas medidas compensatórias especí-
ficas para certos impactos ambientais – é o que faz, por exemplo, o Código Flo-
restal quando condiciona supressão de vegetação de preservação permanente à
adoção de medida compensatória do impacto (cf. tópico 4.2.2) ou a Lei da Mata
Atlântica quando exige, para a supressão de mata atlântica, o reflorestamento de
área equivalente à que será desmatada (cf. tópico 4.2.4).
É como se a lei dissesse que, para certos casos, mais vale uma compensação
específica do que uma compensação geral – decerto porque a primeira oferece
um sucedâneo mais próximo e relacionado ao próprio dano causado. Na hipóte-
se, por exemplo, da compensação para supressão de Mata Atlântica, calcada no
reflorestamento da mesma quantia de vegetação suprimida, a lei parece entender
mais benéfico usar a compensação para evitar a diminuição de remanescentes
florestais do bioma (em porções já tão ínfimas) do que para investir na melhoria
de uma unidade de conservação.
Em nosso pensar, quando a lei estabelecer uma medida compensatória espe-
cífica, ela deverá ser exigida pelo órgão licenciador inclusive nos licenciamentos
ambientais sujeitos à compensação ambiental ex ante. Em casos tais, compensa-
ção ambiental e medida compensatória terão que conviver no mesmo processo,
mas o impacto que for objeto de medida compensatória não deverá ser computa-
do na compensação ambiental, sob pena de bis in idem.
Vale trazer ao conhecimento que a Lei 11.428/2006, ao condicionar a su-
pressão de vegetação secundária do bioma mata atlântica, para fins de atividades
minerárias, a uma medida compensatória específica (cf. tópico 4.2.4), diz que ela
se dará sem prejuízo da compensação ambiental ex ante:
“Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e mé-
dio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admi-
tida mediante:
I – licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Pré-
vio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA,
pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II – adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de
área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas carac-
terísticas ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que pos-
sível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do dis-
posto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.” (g.n.)
Para que uma leitura apressada desse art. 32 não retire a credibilidade de
tudo quanto afirmado neste tópico, urge que se faça uma interpretação atenta do
dispositivo.
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