Page 259 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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242 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Originalmente, o critério utilizado para se apurar referido valor era a aplica-
ção de um percentual sobre uma base de cálculo, nos termos do art. 36, § 1º, da
Lei 9.985/2000:
“O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo
órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.” (g.n.)
Sempre defendemos que, se a finalidade da compensação ambiental era re-
parar os danos ambientais futuros inevitáveis de empreendimentos impactantes,
o critério eleito pela lei do SNUC para chegar ao quantum da reparação não
condizia com esta finalidade. Afinal, o valor da indenização prévia pelos danos
irreparáveis deveria refletir, dentro do possível, as perdas ambientais, não o custo
do empreendimento.
Com a declaração da inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36 da Lei
9.985/2000 (ADIN 3378), para eliminar do seu texto os trechos que definiam
o quantum compensatório pela incidência de um percentual sobre os custos do
empreendimento, o STF trouxe a necessária correspondência entre os propósitos
da compensação ambiental e o seu valor monetário, conforme detalharemos nos
tópicos seguintes.
Apesar de não mais estar em vigor o critério de cálculo da compensação
161
ambiental definido pela Lei do SNUC, ainda se faz útil o conhecimento desse
sistema, até para compreender melhor o acerto da decisão do Supremo. Por esse
motivo, seguem nossas considerações e críticas ao modelo inicialmente adotado
pela Lei 9.985/2000 – posteriormente negado pelo STF.
5.10.1 Base de cálculo
Rezava a Lei 9.985/2000 que o valor da compensação ambiental deveria cor-
responder a 0,5% (meio por cento), no mínimo, sobre os custos totais previstos
para a implantação do empreendimento.
Parecia não haver segredo: todos os investimentos, todos os gastos feitos pelo
empreendedor para implantar o seu projeto, sofreriam a incidência do percentual
mencionado, para fins de cálculo da compensação ambiental.
Indo mais a fundo, entretanto, verificava-se não haver clareza, na lei, sobre o
cômputo de certas despesas nos custos de implantação do empreendimento, tais
como tributos, investimentos ambientais etc.
161 Veremos, adiante, que o Decreto 6.848/2009 tenta ressuscitá-lo, ao arrepio da decisão do STF.
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