Page 259 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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242  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Originalmente, o critério utilizado para se apurar referido valor era a aplica-
                   ção de um percentual sobre uma base de cálculo, nos termos do art. 36, § 1º, da
                   Lei 9.985/2000:

                         “O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
                         finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
                         para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo
                         órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
                         causado pelo empreendimento.” (g.n.)

                       Sempre defendemos que, se a finalidade da compensação ambiental era re-
                   parar os danos ambientais futuros inevitáveis de empreendimentos impactantes,
                   o critério eleito pela lei do SNUC para chegar ao  quantum da reparação não
                   condizia com esta finalidade. Afinal, o valor da indenização prévia pelos danos
                   irreparáveis deveria refletir, dentro do possível, as perdas ambientais, não o custo
                   do empreendimento.
                       Com a declaração da inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36 da Lei
                   9.985/2000 (ADIN 3378), para eliminar do seu texto os trechos que definiam
                   o quantum compensatório pela incidência de um percentual sobre os custos do
                   empreendimento, o STF trouxe a necessária correspondência entre os propósitos
                   da compensação ambiental e o seu valor monetário, conforme detalharemos nos
                   tópicos seguintes.
                       Apesar de não mais estar em vigor o critério de cálculo da compensação
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                   ambiental definido pela Lei do SNUC,  ainda se faz útil o conhecimento desse
                   sistema, até para compreender melhor o acerto da decisão do Supremo. Por esse
                   motivo, seguem nossas considerações e críticas ao modelo inicialmente adotado
                   pela Lei 9.985/2000 – posteriormente negado pelo STF.



                   5.10.1  Base de cálculo


                       Rezava a Lei 9.985/2000 que o valor da compensação ambiental deveria cor-
                   responder a 0,5% (meio por cento), no mínimo, sobre os custos totais previstos
                   para a implantação do empreendimento.
                       Parecia não haver segredo: todos os investimentos, todos os gastos feitos pelo
                   empreendedor para implantar o seu projeto, sofreriam a incidência do percentual
                   mencionado, para fins de cálculo da compensação ambiental.
                       Indo mais a fundo, entretanto, verificava-se não haver clareza, na lei, sobre o
                   cômputo de certas despesas nos custos de implantação do empreendimento, tais
                   como tributos, investimentos ambientais etc.


                   161   Veremos, adiante, que o Decreto 6.848/2009 tenta ressuscitá-lo, ao arrepio da decisão do STF.






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