Page 254 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  237


                    que a medida que se aplica a uma aplicar-se-á também a outra, salvo evidente
                    incompatibilidade.
                        Isto posto, se o empreendimento a ser instalado for agravar a degradação
                    ambiental já existente no local, deverá compensar este “agravamento”. Para tan-
                    to, o órgão ambiental computará no cálculo da compensação ambiental o acrés-
                    cimo danoso da nova atividade.


                    5.8.5  Danos ambientais patrimoniais e extrapatrimoniais

                        Não só os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais devem ser
                    computados na compensação ambiental, visto que ambos se referem a um dano
                    ambiental. Ou, de forma mais apropriada, ambos são efeitos de um mesmo dano
                    ambiental.
                        Dessa maneira, o empreendimento que venha afetar um prédio ou monu-
                    mento de valor histórico e, por conta disso, ferir de forma irremediável o direi-
                    to da coletividade à integridade do meio ambiente cultural causará um dano
                    ambiental extrapatrimonial, dano esse que poderá, senão deverá, ser objeto da
                    compensação ambiental.


                    5.9  Compensação ambiental ex ante e medidas compensatórias
                        específicas: impossibilidade de cumulação


                        Não há que se confundir a compensação ambiental regulada pelo art. 36 da
                    Lei 9.985/2000 com as medidas compensatórias impostas pelo órgão ambiental
                    como condicionantes do licenciamento ambiental.
                        Sobre as medidas compensatórias, ensinam Edis Milaré e Priscila Santos
                    Artigas:

                          “normalmente os órgãos ambientais licenciadores impõem, antes mesmo
                          de qualquer investida no meio ambiente, condicionantes de natureza com-
                          pensatória nas licenças ambientais emitidas. São as chamadas medidas
                          compensatórias, que podem ser assim exemplificadas: o fomento de um
                          programa de educação ambiental; o financiamento de pesquisas científi-
                          cas; o replantio da mata ciliar de um rio importante para o município e
                          outras muitas”. 158

                        Com efeito, ambas partem do mesmo princípio: o de que certas atividades
                    trazem consigo impactos ambientais negativos inevitáveis, mas, a despeito disso,
                    terão que ser realizadas em nome do interesse público. Sendo assim, se a coleti-
                    vidade terá que suportar esse ônus, merecerá ser recompensada com um bônus.


                    158   Ob. cit., p. 105.






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