Page 254 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 237
que a medida que se aplica a uma aplicar-se-á também a outra, salvo evidente
incompatibilidade.
Isto posto, se o empreendimento a ser instalado for agravar a degradação
ambiental já existente no local, deverá compensar este “agravamento”. Para tan-
to, o órgão ambiental computará no cálculo da compensação ambiental o acrés-
cimo danoso da nova atividade.
5.8.5 Danos ambientais patrimoniais e extrapatrimoniais
Não só os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais devem ser
computados na compensação ambiental, visto que ambos se referem a um dano
ambiental. Ou, de forma mais apropriada, ambos são efeitos de um mesmo dano
ambiental.
Dessa maneira, o empreendimento que venha afetar um prédio ou monu-
mento de valor histórico e, por conta disso, ferir de forma irremediável o direi-
to da coletividade à integridade do meio ambiente cultural causará um dano
ambiental extrapatrimonial, dano esse que poderá, senão deverá, ser objeto da
compensação ambiental.
5.9 Compensação ambiental ex ante e medidas compensatórias
específicas: impossibilidade de cumulação
Não há que se confundir a compensação ambiental regulada pelo art. 36 da
Lei 9.985/2000 com as medidas compensatórias impostas pelo órgão ambiental
como condicionantes do licenciamento ambiental.
Sobre as medidas compensatórias, ensinam Edis Milaré e Priscila Santos
Artigas:
“normalmente os órgãos ambientais licenciadores impõem, antes mesmo
de qualquer investida no meio ambiente, condicionantes de natureza com-
pensatória nas licenças ambientais emitidas. São as chamadas medidas
compensatórias, que podem ser assim exemplificadas: o fomento de um
programa de educação ambiental; o financiamento de pesquisas científi-
cas; o replantio da mata ciliar de um rio importante para o município e
outras muitas”. 158
Com efeito, ambas partem do mesmo princípio: o de que certas atividades
trazem consigo impactos ambientais negativos inevitáveis, mas, a despeito disso,
terão que ser realizadas em nome do interesse público. Sendo assim, se a coleti-
vidade terá que suportar esse ônus, merecerá ser recompensada com um bônus.
158 Ob. cit., p. 105.
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