Page 251 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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234 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
artificial e cultural, de natureza difusa, afetando o direito da coletividade ao
equilíbrio ambiental.
Estão excluídos, por conseguinte, os danos ambientais reflexos ou, para ho-
menagear a terminologia usada por Álvaro Luiz Valery Mirra, os danos causa-
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dos por intermédio do meio ambiente. E isso se aplica tanto aos danos individuais
como aos danos difusos e coletivos causados, por intermédio do meio ambiente,
a outros bens jurídicos não ambientais.
A razão da exclusão é óbvia. Os danos por intermédio do meio ambiente
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não são danos ecológicos ou ambientais. Nada mais são do que danos indivi-
duais, coletivos ou difusos, que refletem a afronta a direitos outros que não o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo assim, podem
e devem ser pleiteados individual ou coletivamente, pelo lesado ou por qual-
quer outro legitimado, em ação judicial própria e em momento distinto ao da
compensação ambiental.
Além disso, no licenciamento ambiental o órgão ambiental se ocupa de veri-
ficar os impactos da atividade poluidora no meio ambiente e a possibilidade de
sua repercussão negativa no direito difuso à qualidade e higidez do entorno. Não
tem condições – e nem esse é o seu papel – de verificar eventuais danos que as
pessoas individualmente consideradas sofrerão posteriormente em sua saúde,
patrimônio e quaisquer outros bens jurídicos. E quanto aos danos que sofrerão
coletivamente, decorrentes, por exemplo, dos impactos sociais e econômicos do
empreendimento, mesmo que sejam eles detectados e expostos no licenciamento,
o serão apenas com a finalidade de subsidiarem a decisão do órgão ambiental
referente à aprovação, ou não, do empreendimento e à exigência, ou não, de me-
didas compensatórias específicas, conforme explicaremos no tópico 5.9.
5.8.2 Danos futuros
Se estamos falando de uma compensação prévia, é porque ela se dá antes
da concretização do dano ambiental. Por assim dizer, a compensação antecipada
cuida de promover uma reparação por danos futuros.
Por conta disso, a reparação de danos ambientais efetivamente causados se
verifica no âmbito da responsabilidade civil pós-dano, não tendo como funda-
mento o art. 36 da Lei 9.985/2000. Seu alicerce está no art. 225, § 3º, da CF e art.
14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que estabelecem a regra geral da responsabilidade
civil ambiental.
Quanto à previsão e aceitação da reparação ambiental de danos futuros por
nosso ordenamento jurídico, bem como sobre a justiça de imposição de tal me-
154 Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, passim.
155 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ob. cit., p. 79.
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