Page 251 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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234  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   artificial e cultural, de natureza difusa, afetando o direito da coletividade ao
                   equilíbrio ambiental.
                       Estão excluídos, por conseguinte, os danos ambientais reflexos ou, para ho-
                   menagear a terminologia usada por Álvaro Luiz Valery Mirra,  os danos causa-
                                                                              154
                   dos por intermédio do meio ambiente. E isso se aplica tanto aos danos individuais
                   como aos danos difusos e coletivos causados, por intermédio do meio ambiente,
                   a outros bens jurídicos não ambientais.
                       A razão da exclusão é óbvia. Os danos por intermédio do meio ambiente
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                   não são danos ecológicos ou ambientais.  Nada mais são do que danos indivi-
                   duais, coletivos ou difusos, que refletem a afronta a direitos outros que não o
                   direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo assim, podem
                   e devem ser pleiteados individual ou coletivamente, pelo lesado ou por qual-
                   quer outro legitimado, em ação judicial própria e em momento distinto ao da
                   compensação ambiental.
                       Além disso, no licenciamento ambiental o órgão ambiental se ocupa de veri-
                   ficar os impactos da atividade poluidora no meio ambiente e a possibilidade de
                   sua repercussão negativa no direito difuso à qualidade e higidez do entorno. Não
                   tem condições – e nem esse é o seu papel – de verificar eventuais danos que as
                   pessoas individualmente consideradas sofrerão posteriormente em sua saúde,
                   patrimônio e quaisquer outros bens jurídicos. E quanto aos danos que sofrerão
                   coletivamente, decorrentes, por exemplo, dos impactos sociais e econômicos do
                   empreendimento, mesmo que sejam eles detectados e expostos no licenciamento,
                   o serão apenas com a finalidade de subsidiarem a decisão do órgão ambiental
                   referente à aprovação, ou não, do empreendimento e à exigência, ou não, de me-
                   didas compensatórias específicas, conforme explicaremos no tópico 5.9.


                   5.8.2 Danos futuros


                       Se estamos falando de uma compensação prévia, é porque ela se dá antes
                   da concretização do dano ambiental. Por assim dizer, a compensação antecipada
                   cuida de promover uma reparação por danos futuros.
                       Por conta disso, a reparação de danos ambientais efetivamente causados se
                   verifica no âmbito da responsabilidade civil pós-dano, não tendo como funda-
                   mento o art. 36 da Lei 9.985/2000. Seu alicerce está no art. 225, § 3º, da CF e art.
                   14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que estabelecem a regra geral da responsabilidade
                   civil ambiental.
                       Quanto à previsão e aceitação da reparação ambiental de danos futuros por
                   nosso ordenamento jurídico, bem como sobre a justiça de imposição de tal me-


                   154   Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, passim.
                   155   MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ob. cit., p. 79.






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