Page 250 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 233
to, sendo quando muito suportada porque impossível contê-la – por isso a vítima
desta lesão sempre faz jus a uma reparação/indenização.
Em suma, correto afirmar que a lesão irrelevante para o Direito – que decor-
re, no mais das vezes, de um “direito de lesar outrem”, como apontado por Alvino
Lima, supra – nunca será um dano indenizável, pois à vítima não assiste o direito
de não sofrê-lo. O mesmo já não podemos dizer de um dano que, embora provo-
cado por uma atividade respaldada pelo Direito, não é, ele próprio, autorizado
pelo sistema. 153
Em apertada síntese, quando, mesmo com autorização legal, um dano jurídi-
co é causado a terceiros, é obrigatória a sua reparação e/ou indenização.
Transportando a lição para o Direito Ambiental, mais precisamente para o
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, temos que algumas des-
sas atividades causarão danos ambientais no futuro – devidamente previstos no
licenciamento – mas que, sendo eles juridicamente toleráveis, não obstarão o em-
preendimento.
Os danos ambientais, conquanto autorizados, não deixam de ser danos e, a
fortiori, não deixam de ser reparáveis ou indenizáveis. Daí se falar em compensa-
ção ambiental ex ante, que nada mais é do que uma reparação antecipada pelos
danos ambientais que advirão da atividade licenciada.
Estando claro que a compensação ambiental terá lugar quando se tratar de
alterações juridicamente significantes e toleráveis (rectius: danos toleráveis),
mister agora definir os aspectos e a amplitude dos danos jurídicos que ensejarão
sua aplicação.
Adiantamos que, para serem compensados previamente, os danos devem
apresentar as seguintes características: (i) danos ao meio ambiente (com exclu-
são, portanto, dos danos por intermédio do meio ambiente); (ii) danos futuros;
e (iii) danos certos. Da mesma forma, a compensação ambiental pode contem-
plar: (i) danos agravadores da lesão ambiental; (ii) danos patrimoniais e extra-
patrimoniais.
5.8.1 Danos ao meio ambiente e danos por intermédio do
meio ambiente
Serão objeto da compensação ambiental apenas os danos ambientais, ou
seja, os danos causados ao bens corpóreos e incorpóreos do ambiente natural,
153 A doutrina costuma distinguir a indenização do ressarcimento utilizando-se do critério da ati-
vidade danosa contrária ou conforme o Direito. Fala-se em indenização quando o prejuízo sofrido
pela vítima deriva de ato ou atividade permitidos pela lei, como é o caso da desapropriação. Já de
ressarcimento se fala quando o dano decorre de um ato ou atividade proibidos pela lei, ou de ato
ou atividade que, por mais que permitidos pela lei, não estavam por ela autorizados a causar danos
a terceiros, como é o caso de indústrias devidamente licenciadas que poluem o meio ambiente.
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