Page 253 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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236  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                       Se estamos falando de danos agravadores, é porque há danos preexistentes.
                       Segundo Edis Milaré, o dano preexistente não constitui motivo de exoneração
                   da responsabilidade por danos causados posteriormente (os “agravadores”), pois

                         “deve-se ter presente, nestas hipóteses, que o fator cumulativos dos agen-
                         tes poluidores projeta efeitos adversos só muito tempo depois de sua emis-
                         são, e que podem ser agravados pela contribuição de novas atividades”. 157

                       A esse respeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo teve oportunidade de
                   se manifestar, mantendo a condenação de uma empresa que poluiu, por derra-
                   mamento de óleo, o estuário do município de Santos, apesar de o mesmo já se
                   encontrar poluído antes desse evento:

                         “INDENIZAÇÃO – Dano ao meio ambiente – Poluição ambiental por
                         derramamento de óleo no mar por barcaça – Comprovação por perícia
                         – Irrelevância da preexistência de elemento poluidor no local – De-
                         creto condenatório que independe de invocação de culpa, consoante
                         o art. 14 da Lei 6.938/81 – Multa estabelecida na Lei 5.357/67 que
                         não o impede, por ser independente da aplicação das penalidades ali
                         previstas – Verbas que devem reverter ao Fundo para a Reconstituição
                         de Bens Lesados, criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85 e regulamentado
                         pelo Dec. 92.302/86.
                         [...]
                         Com relação ao mérito a prova pericial demonstrou, de maneira incontes-
                         te, a poluição ambiental provocada pelo derramamento de óleo da barcaça
                         Gisela, e pouco importa que o estuário de Santos já estivesse poluído, eis
                         que o fato transbordou dos limites do tolerável, danificando áreas margi-
                         nais, e seria, mesmo, contrassenso inadmitir poluição apenas porque já
                         preexistiria elemento poluidor no local” (Ap. Civ. 80.345-1 – 3ª Câmara
                         TJSP, j. 7 abr. 1987, rel. Des. Toledo César).

                       Se a reparação de danos futuros (a anteriori) e a reparação de danos atuais
                   (a posteriori) estão abrangidas no mesmo instituto e regime jurídico (da respon-
                   sabilidade civil), diferenciando-se basicamente pelo momento da concretização
                   dos danos, claro está que são regidas pelos mesmos princípios basilares, de sorte


                   é a presença da conexão causal, vale dizer, relação de causa e efeito entre a atividade do agente e
                   o dano dela advindo [...]. O importante é salientar que não existe, para o nosso direito positivo,
                   relevância quanto à separação entre causa ‘principal’ e causa ‘secundária’ do evento danoso para
                   diminuir ou excluir o dever de indenizar. Se da atividade do agente resultar dano ressarcível, há
                   esse dever [...]. Assim, seja qual for a participação de alguém na causação de um dano, há,
                   para ele, o dever de indenizar” (g.n.) (Responsabilidade civil, meio ambiente e ação coletiva
                   ambiental, p. 281).
                   157   Direito do ambiente, p. 839.






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