Page 253 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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236 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
Se estamos falando de danos agravadores, é porque há danos preexistentes.
Segundo Edis Milaré, o dano preexistente não constitui motivo de exoneração
da responsabilidade por danos causados posteriormente (os “agravadores”), pois
“deve-se ter presente, nestas hipóteses, que o fator cumulativos dos agen-
tes poluidores projeta efeitos adversos só muito tempo depois de sua emis-
são, e que podem ser agravados pela contribuição de novas atividades”. 157
A esse respeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo teve oportunidade de
se manifestar, mantendo a condenação de uma empresa que poluiu, por derra-
mamento de óleo, o estuário do município de Santos, apesar de o mesmo já se
encontrar poluído antes desse evento:
“INDENIZAÇÃO – Dano ao meio ambiente – Poluição ambiental por
derramamento de óleo no mar por barcaça – Comprovação por perícia
– Irrelevância da preexistência de elemento poluidor no local – De-
creto condenatório que independe de invocação de culpa, consoante
o art. 14 da Lei 6.938/81 – Multa estabelecida na Lei 5.357/67 que
não o impede, por ser independente da aplicação das penalidades ali
previstas – Verbas que devem reverter ao Fundo para a Reconstituição
de Bens Lesados, criado pelo art. 13 da Lei 7.347/85 e regulamentado
pelo Dec. 92.302/86.
[...]
Com relação ao mérito a prova pericial demonstrou, de maneira incontes-
te, a poluição ambiental provocada pelo derramamento de óleo da barcaça
Gisela, e pouco importa que o estuário de Santos já estivesse poluído, eis
que o fato transbordou dos limites do tolerável, danificando áreas margi-
nais, e seria, mesmo, contrassenso inadmitir poluição apenas porque já
preexistiria elemento poluidor no local” (Ap. Civ. 80.345-1 – 3ª Câmara
TJSP, j. 7 abr. 1987, rel. Des. Toledo César).
Se a reparação de danos futuros (a anteriori) e a reparação de danos atuais
(a posteriori) estão abrangidas no mesmo instituto e regime jurídico (da respon-
sabilidade civil), diferenciando-se basicamente pelo momento da concretização
dos danos, claro está que são regidas pelos mesmos princípios basilares, de sorte
é a presença da conexão causal, vale dizer, relação de causa e efeito entre a atividade do agente e
o dano dela advindo [...]. O importante é salientar que não existe, para o nosso direito positivo,
relevância quanto à separação entre causa ‘principal’ e causa ‘secundária’ do evento danoso para
diminuir ou excluir o dever de indenizar. Se da atividade do agente resultar dano ressarcível, há
esse dever [...]. Assim, seja qual for a participação de alguém na causação de um dano, há,
para ele, o dever de indenizar” (g.n.) (Responsabilidade civil, meio ambiente e ação coletiva
ambiental, p. 281).
157 Direito do ambiente, p. 839.
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