Page 256 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC) 239
De fato, o dano ou impacto é um só, de modo que a forma de compensa-
ção desse dano ou impacto também deve ser uma só. Assim, nas ocasiões
em que a hipótese de incidência da compensação ambiental prevista no
art. 36, § 1º da Lei 9.985/2000 se concretizar (qual seja: licenciamento
de empreendimento de significativo impacto ambiental, de acordo com
o EIA/RIMA), há que se exigir tão somente o seu pagamento, mediante a
destinação de valor específico para a implantação de unidade de conser-
vação. Nessas circunstâncias, portanto, não podem ser impostas medidas
compensatórias no decorrer do licenciamento ambiental.” 159
Os autores estão com a razão. Não se pode compensar o mesmo impacto
ambiental duas vezes – e já tivemos oportunidade de tecer essa observação no
tópico 5.5, quando tratamos do descabimento da reparação civil de danos cau-
sados ao meio ambiente na hipótese destes já terem sido objeto da compensação
ambiental ex ante.
Se está claro que não se pode exigir, sobre um mesmo dano, a compensação
ambiental do art. 36 da Lei do SNUC e medidas compensatórias específicas, resta
saber se o órgão ambiental pode escolher entre uma e outra, no caso concreto.
A resposta só pode ser negativa. Isso se deve, grosso modo, ao fato de que,
quando a Lei do SNUC exige a compensação ambiental ex ante, não deixa espaço
para a adoção de medidas compensatórias específicas, já que estas, indireta-
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mente, estarão abrangidas naquela. Isso se deve ao fato de que a compensação
ambiental é exigida no art. 36 da Lei do SNUC de forma peremptória, de sorte
que o órgão ambiental está obrigado a exigi-la do empreendedor sempre que a
obra ou atividade for causadora de impacto ambiental significativo, portanto,
sujeita ao EPIA/RIMA. Assim sendo, parece não haver, para estes empreendimen-
tos, espaço para a exigência de outras medidas compensatórias, muito embora,
em algumas circunstâncias, elas pareçam até igualmente ou mais condizentes
com o dano que será gerado.
Por outro lado, quando esta lei não exige a compensação ambiental ex ante
(e não a exige para empreendimentos dispensados de EPIA/RIMA), esta não po-
derá ser imposta pelo órgão licenciador, havendo lugar, portanto, APENAS para
as medidas compensatórias específicas.
Mas essa regra, ao que nos parece, comporta exceções.
159 Ibidem, p. 105.
160 Isso se deve ao fato de que a compensação ambiental é exigida no art. 36 da Lei do SNUC de
forma peremptória, de sorte que o órgão ambiental está obrigado a exigi-la do empreendedor sem-
pre que a obra ou atividade for causadora de impacto ambiental significativo, portanto, sujeita ao
EPIA/RIMA. Assim sendo, parece não haver, para estes empreendimentos, espaço para a exigência
de outras medidas compensatórias, muito embora, em algumas circunstâncias, elas pareçam até
igualmente ou mais condizentes com o dano que será gerado.
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