Page 260 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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Compensação Ambiental na Lei 9.985/2000 (SNUC)  243


                        Em nosso sentir, ao se valer do termo custos de implantação, estaria a lei alu-
                    dindo aos valores desembolsados para construir e equipar o empreendimento. É
                    dizer: tudo que se gastou para viabilizar técnica e materialmente o seu funciona-
                    mento, indo muito além dos dispêndios de construção, para englobar os de elabo-
                    ração do projeto, de aquisição de maquinário, de compra de terreno, de adoção
                    de medidas mitigadoras de impactos, dentre outros.
                        No entender de Paulo Affonso Leme Machado, seria preciso primeiro com-
                    preender o significado do termo implantação para daí então se chegar ao signi-
                    ficado e extensão de “custos de implantação”. Para ele:

                          “Implantar uma indústria não é a mesma coisa que construir uma casa.
                          Nesta, dependendo do grau de conforto que se queira, feitos a alvenaria e
                          o telhado instalada a parte elétrica e hidráulica, já há a possibilidade para
                          abrigar o ser humano. A implantação de uma indústria requer não só a
                          construção das unidades ou plantas industriais, como sua ocupação com
                          a maquinaria que vai fazê-la operar, com a tecnologia adequada, inclusive
                          com o tratamento e disposição final dos efluentes e rejeitos. O conceito de
                          ‘implantação’ é mais amplo do que o conceito de ‘instalação’. A implanta-
                          ção supõe a possibilidade imediata do funcionamento completo da unida-
                          de, culminando com a licença de operação.
                          [...]
                          O ‘custo da implantação’ abrange, portanto, o custo do empreendimento
                          planejado até a fase da plena produção, isto é, da operação.” 162

                        Já na análise de Marcelo Abelha Rodrigues, feita por uma ótica contábil e
                    econômica, nos custos do empreendimento estariam “todas as medidas mone-
                    tárias que o empreendedor teria que gastar na produção de bens e serviços du-
                    rante o processo produtivo e com esta finalidade”,  inclusive as externalidades
                                                                    163
                    ambientais internalizadas pelo empreendedor, estando abarcados, também, nos
                    custos totais mencionados pela lei, os tributos incidentes no processo de implan-
                    tação do empreendimento, relativos a mão de obra, compra de bens e serviços.
                        A questão da abrangência do termo custos de implantação foi levada ao Ju-
                    diciário pela Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica, em
                    mandado de segurança impetrado contra o IBAMA, com o intuito de afastar a co-
                    brança da compensação ambiental acima de 0,5%, em trâmite na 1ª Vara Federal
                    da Seção Judiciária do Distrito Federal (MS nº 2005.34.00.01.8663-0).

                        O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgando o agravo de instrumento
                    interposto por referida Associação em face do IBAMA, manifestou-se pela inclu-
                    são, na base de cálculo da compensação ambiental, do valor dos tributos, mas
                    pela exclusão dos custos das medidas preventivas de impacto:


                    162   Ob. cit., p. 793.
                    163   Aspectos jurídicos da compensação ambiental, p. 141.






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