Page 265 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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248  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   pacto ambiental – assim, quanto maior o impacto, maior o percentual e maior
                   o valor final da compensação –, a sua relação com o dano termina aí. Sim, pois,
                   ao fazer incidir este percentual sobre uma base de cálculo constituída pelo custo
                   do empreendimento, a lei ignora a lesão ambiental em detrimento da “riqueza”
                   da atividade lesiva.

                       Tentam encontrar coerência na fixação da base de cálculo pelo custo do em-
                   preendimento pelo fato de que os empreendimentos mais caros são, proporcional-
                   mente, os mais poluidores. Entretanto, a lógica do “quanto mais caro o empreendi-
                   mento, maior o impacto” é equivocada. Um empreendimento de custo exorbitante
                   pode representar um impacto ambiental reduzido ou mediano, enquanto que um
                   empreendimento de custo mais modesto pode representar um impacto maior. No
                   primeiro caso, ainda que o percentual seja posto no mínimo legal – já que, mesmo
                   achando justo aplicar percentual menor, o órgão licenciador não pode ficar aquém
                   dele –, o montante da compensação será elevado e, eventualmente, superará o
                   próprio dano causado; no segundo caso, ainda que o percentual seja estabelecido
                   acima do mínimo legal, não se chegará a um valor elevado, com o risco de corres-
                   ponder a um valor bastante inferior ao do dano gerado.
                       Nossa contestação tem companhia.
                       Reforçando nossos argumentos, Ricardo Carneiro observa que o art. 36 da
                   Lei 9.985/2000 elegeu critério absolutamente inadequado para a definição do
                   quantum compensatório:

                         “Com efeito, ao fazer incidir um percentual sobre os dispêndios financeiros
                         empregados na implantação do empreendimento e não sobre a estimativa
                         do valor econômico de seus reflexos negativos, por certo o legislador ordi-
                         nário parece ter pressuposto que o grau de impacto ambiental causado por
                         uma determinada atividade econômica guarda alguma proporção, ou, por
                         algum modo, decorre do volume de recursos necessários à sua consecução,
                         o que é absolutamente enganoso, não se podendo, em princípio, inferir
                         qualquer causalidade entre o total dos valores investidos na implementa-
                         ção de um empreendimento e a abrangência de seus efeitos sobre o meio
                         ambiente.
                         Nesse sentido é possível que empreendimentos dotados de reduzidos cus-
                         tos de implantação apresentem um impacto ambiental extremamente sig-
                         nificativo, enquanto outros, de valores consideravelmente mais elevados,
                         gerem impactos negativos de pequena magnitude.”  168


                   168   A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN como beneficiária da compensação am-
                   biental prevista na Lei 9.985/2000, p. 284. O autor também questiona a incidência do percentual
                   sobre as despesas suportadas pelo empreendedor com as medidas voluntárias não exigidas pela
                   legislação ambiental: “é também inconcebível que um determinado projeto, em razão de exigências
                   inerentes à própria dinâmica do licenciamento ambiental, ou ainda de compromissos voluntários
                   assumidos por seu responsável, tenha seus custos ampliados pela adoção de ações e medidas de






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