Page 265 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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248 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
pacto ambiental – assim, quanto maior o impacto, maior o percentual e maior
o valor final da compensação –, a sua relação com o dano termina aí. Sim, pois,
ao fazer incidir este percentual sobre uma base de cálculo constituída pelo custo
do empreendimento, a lei ignora a lesão ambiental em detrimento da “riqueza”
da atividade lesiva.
Tentam encontrar coerência na fixação da base de cálculo pelo custo do em-
preendimento pelo fato de que os empreendimentos mais caros são, proporcional-
mente, os mais poluidores. Entretanto, a lógica do “quanto mais caro o empreendi-
mento, maior o impacto” é equivocada. Um empreendimento de custo exorbitante
pode representar um impacto ambiental reduzido ou mediano, enquanto que um
empreendimento de custo mais modesto pode representar um impacto maior. No
primeiro caso, ainda que o percentual seja posto no mínimo legal – já que, mesmo
achando justo aplicar percentual menor, o órgão licenciador não pode ficar aquém
dele –, o montante da compensação será elevado e, eventualmente, superará o
próprio dano causado; no segundo caso, ainda que o percentual seja estabelecido
acima do mínimo legal, não se chegará a um valor elevado, com o risco de corres-
ponder a um valor bastante inferior ao do dano gerado.
Nossa contestação tem companhia.
Reforçando nossos argumentos, Ricardo Carneiro observa que o art. 36 da
Lei 9.985/2000 elegeu critério absolutamente inadequado para a definição do
quantum compensatório:
“Com efeito, ao fazer incidir um percentual sobre os dispêndios financeiros
empregados na implantação do empreendimento e não sobre a estimativa
do valor econômico de seus reflexos negativos, por certo o legislador ordi-
nário parece ter pressuposto que o grau de impacto ambiental causado por
uma determinada atividade econômica guarda alguma proporção, ou, por
algum modo, decorre do volume de recursos necessários à sua consecução,
o que é absolutamente enganoso, não se podendo, em princípio, inferir
qualquer causalidade entre o total dos valores investidos na implementa-
ção de um empreendimento e a abrangência de seus efeitos sobre o meio
ambiente.
Nesse sentido é possível que empreendimentos dotados de reduzidos cus-
tos de implantação apresentem um impacto ambiental extremamente sig-
nificativo, enquanto outros, de valores consideravelmente mais elevados,
gerem impactos negativos de pequena magnitude.” 168
168 A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN como beneficiária da compensação am-
biental prevista na Lei 9.985/2000, p. 284. O autor também questiona a incidência do percentual
sobre as despesas suportadas pelo empreendedor com as medidas voluntárias não exigidas pela
legislação ambiental: “é também inconcebível que um determinado projeto, em razão de exigências
inerentes à própria dinâmica do licenciamento ambiental, ou ainda de compromissos voluntários
assumidos por seu responsável, tenha seus custos ampliados pela adoção de ações e medidas de
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