Page 267 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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250  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                   Leonardo Geluda e Carlos Eduardo Frickmann Young, ser fixada em “função do
                   dano estimado, e não do custo total do empreendimento.” 173
                       Por isso, muito bem-vinda a decisão do STF que extirpou da Lei 9.985/2000
                   o inconstitucional critério de apuração da compensação ambiental (percentual
                   sobre custo do empreendimento), conforme detalharemos no tópico 5.10.3. Mas,
                   apesar da extinção deste critério, ainda vale discutirmos certos aspectos dele que,
                   no passado, geravam enorme celeuma, com destaque para a existência de um
                   piso e a falta de um teto.


                   5.10.2.1  Piso e teto


                       Além da questão da possibilidade de variação do percentual da compensação
                   ambiental por decisão e escolha do órgão ambiental, uma outra polêmica que
                   sempre pairou sobre o valor da compensação: a existência de um percentual
                   mínimo legal e a inexistência de um percentual máximo – e não nos parece que
                   a decisão do STF apaziguará a polêmica, visto que a inexistência de um teto per-
                   manece, agora acompanhada da inexistência também de um piso.   174
                       Quanto à existência de um percentual mínimo, Alexandre Camanho de Assis
                   justifica o piso legal de 0,5% na necessidade de se impedir a fixação de compen-
                   sação ambiental em quantias irrisórias, pagas apenas para a satisfação de uma
                   obrigação legal:

                         “A lei, ao estabelecer um piso, satisfaz um imperativo de proporcionalidade
                         que veicula uma proibição de déficit, tendente a impedir que uma atividade
                         estatal seja ínfima a ponto de não alcançar seus verdadeiros propósitos.” 175

                       A boa intenção do legislador de evitar pagamento de quantias irrisórias não
                   apaga o fato de que certos empreendimentos poderiam ter um custo bastante alto
                   e que a aplicação do percentual legal, mínimo que fosse, sobre este custo (base
                   de cálculo adotada pela Lei 9.985/2000), poderia representar uma quantia tão
                   elevada que até mesmo chegaria a ser desproporcional aos danos causados – o
                   que haveria de afastar a compensação ambiental de seu verdadeiro propósito,
                   que é o de, pura e simplesmente, contrabalançar uma perda (e não gerar recursos
                   financeiros).


                   173   Ibidem, mesma página.
                   174   O Decreto 6.848/2009, editado após a decisão do STF, trabalha de forma distinta com os per-
                   centuais da compensação ambiental, transformando o piso de 0,5% em teto e rechaçando a existên-
                   cia de um piso (art. 31-A do Decreto 4.340/2002, incluído pelo Decreto 6.848/2009). Todavia, não
                   acreditamos que este decreto subsistirá, haja vista que, contrariando o entendimento e a decisão
                   do Supremo, devolve ao ordenamento jurídico o critério de apuração da compensação ambiental
                   julgado inconstitucional, qual seja, incidência de percentual sobre base de cálculo.
                   175   Ob. cit., p. 163.






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