Page 269 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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252  Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC  • Bechara


                         ria ambiental, é necessária a fixação de conceitos jurídicos indeterminados
                         (grau de impacto), justamente porque apenas diante de cada caso é que
                         se poderá chegar, com a maior razoabilidade/proporcionalidade possível,
                         ao valor da referida compensação. Seria verdadeiro truísmo e utopia ima-
                         ginar que o legislador pudesse antever quais os impactos ecológicos não
                         mitigáveis de todos os tipos de empreendimentos que causam significativa
                         impactação do meio ambiente. Por isso, agiu certo ao prever que cabe ao
                         órgão ambiental fixar o montante a ser destinado, levando-se em conside-
                         ração o grau de impacto ecológico não mitigável pelo empreendimento.” 178

                       Em uma análise fria dos fundamentos da compensação ambiental, haveria
                   que se concluir que, apesar da insegurança imposta ao empreendedor em ra-
                   zão da inexistência de um teto compensatório, estar-se-ia diante de um “mal
                   inevitável” – mas nem por isso incompreensível ou injustificável. Sim, porque
                   se quer a compensação ambiental contrabalançar as perdas ambientais trazi-
                   das por uma determinada obra ou atividade, a imposição de quaisquer limites
                   percentuais (e, portanto, limites financeiros) poderia, em certos casos, deixar
                   alguns danos ambientais de fora deste remédio. A aceitação de um percentual
                   máximo implicaria, por assim dizer, a aceitação de um teto indenizatório para
                   os danos ambientais. Ou seja, mesmo que se verificasse, na situação concreta,
                   que os danos não elimináveis superariam o valor do teto legal, nada mais se po-
                   deria exigir do empreendedor e a sociedade acabaria arcando com este prejuízo
                   (pelo menos até o momento em que os danos deixados de fora se concretizas-
                   sem e fossem objeto de efetiva reparação exigida no âmbito de uma ação civil
                   pública ambiental). 179
                       Dessa forma, a crítica não deveria ser dirigida à falta de um teto indeniza-
                   tório mas, sim, à ausência de critérios claros e aceitáveis para a definição do
                   percentual da compensação ambiental a partir do grau de impacto inevitável do
                   empreendimento, ou mesmo a inexistência de um outro critério mais equilibrado
                   de apuração do valor da compensação ambiental, desassociado da fórmula “per-
                   centual sobre base de cálculo”.
                       De qualquer maneira, tanto se combateu o emprego de alíquotas variáveis pelo
                   órgão ambiental, sem um limite máximo determinado, que, para evitar aguerridas


                   178   Ibidem, p. 139-140.
                   179   Apesar disso, não seria de se descartar a possibilidade de ser levado em consideração que, na
                   etapa inicial do licenciamento ambiental, o empreendimento não está gerando receitas, mas apenas
                   demandando investimentos, e que a exigência do valor total da compensação ambiental prévia em
                   sua totalidade, nesta fase, poderia gerar sérios obstáculos à atividade. Para situação como a tal,
                   o máximo que seria razoável admitir, se previsão legal houvesse: o desembolso do valor integral
                   da compensação de forma parcelada, estipulando o órgão ambiental uma parte para a fase da im-
                   plantação do empreendimento (no mínimo 70% do valor total da compensação, fugindo, assim,
                   dos valores irrisórios ou simbólicos) e uma parte para a fase da operação (no máximo, primeiro
                   ou segundo ano), com a condição (óbvia) de cassação da licença de operação se não cumprida a
                   compensação ambiental nos termos e prazos fixados.






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