Page 269 - LICENCIAMENTO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEI DO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
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252 Licenciamento e Compensação Ambiental na Lei do SNUC • Bechara
ria ambiental, é necessária a fixação de conceitos jurídicos indeterminados
(grau de impacto), justamente porque apenas diante de cada caso é que
se poderá chegar, com a maior razoabilidade/proporcionalidade possível,
ao valor da referida compensação. Seria verdadeiro truísmo e utopia ima-
ginar que o legislador pudesse antever quais os impactos ecológicos não
mitigáveis de todos os tipos de empreendimentos que causam significativa
impactação do meio ambiente. Por isso, agiu certo ao prever que cabe ao
órgão ambiental fixar o montante a ser destinado, levando-se em conside-
ração o grau de impacto ecológico não mitigável pelo empreendimento.” 178
Em uma análise fria dos fundamentos da compensação ambiental, haveria
que se concluir que, apesar da insegurança imposta ao empreendedor em ra-
zão da inexistência de um teto compensatório, estar-se-ia diante de um “mal
inevitável” – mas nem por isso incompreensível ou injustificável. Sim, porque
se quer a compensação ambiental contrabalançar as perdas ambientais trazi-
das por uma determinada obra ou atividade, a imposição de quaisquer limites
percentuais (e, portanto, limites financeiros) poderia, em certos casos, deixar
alguns danos ambientais de fora deste remédio. A aceitação de um percentual
máximo implicaria, por assim dizer, a aceitação de um teto indenizatório para
os danos ambientais. Ou seja, mesmo que se verificasse, na situação concreta,
que os danos não elimináveis superariam o valor do teto legal, nada mais se po-
deria exigir do empreendedor e a sociedade acabaria arcando com este prejuízo
(pelo menos até o momento em que os danos deixados de fora se concretizas-
sem e fossem objeto de efetiva reparação exigida no âmbito de uma ação civil
pública ambiental). 179
Dessa forma, a crítica não deveria ser dirigida à falta de um teto indeniza-
tório mas, sim, à ausência de critérios claros e aceitáveis para a definição do
percentual da compensação ambiental a partir do grau de impacto inevitável do
empreendimento, ou mesmo a inexistência de um outro critério mais equilibrado
de apuração do valor da compensação ambiental, desassociado da fórmula “per-
centual sobre base de cálculo”.
De qualquer maneira, tanto se combateu o emprego de alíquotas variáveis pelo
órgão ambiental, sem um limite máximo determinado, que, para evitar aguerridas
178 Ibidem, p. 139-140.
179 Apesar disso, não seria de se descartar a possibilidade de ser levado em consideração que, na
etapa inicial do licenciamento ambiental, o empreendimento não está gerando receitas, mas apenas
demandando investimentos, e que a exigência do valor total da compensação ambiental prévia em
sua totalidade, nesta fase, poderia gerar sérios obstáculos à atividade. Para situação como a tal,
o máximo que seria razoável admitir, se previsão legal houvesse: o desembolso do valor integral
da compensação de forma parcelada, estipulando o órgão ambiental uma parte para a fase da im-
plantação do empreendimento (no mínimo 70% do valor total da compensação, fugindo, assim,
dos valores irrisórios ou simbólicos) e uma parte para a fase da operação (no máximo, primeiro
ou segundo ano), com a condição (óbvia) de cassação da licença de operação se não cumprida a
compensação ambiental nos termos e prazos fixados.
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